TJCE - 3004425-77.2024.8.06.0117
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167201401
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167201401
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004425-77.2024.8.06.0117 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Requerente: IMPETRANTE: AGIL LTDA Requerido: LITISCONSORTE: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS e outros D E S P A C H O Intime-se a impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 163985869, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167201401
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31/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PHERISSON DE DEUS ROCHA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CAIO XIMENES CHAVES KOZAN DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:37
Decorrido prazo de Pregoeira Aurélia Figueiredo Gurgel, da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161785460
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161785460
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161785460
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26/06/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161785460
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161785460
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161785460
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004425-77.2024.8.06.0117 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Requerente: IMPETRANTE: AGIL LTDA Requerido: IMPETRADO: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS D E C I S Ã O Em mandado de segurança impetrado por AGIL LTDA contra ato da Pregoeira Aurélia Figueiredo Gurgel, da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, requer a impetrante a concessão da medida liminar "para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, bem como anular todos os atos decisórios, a contar da desabilitação da impetrante, bem como que seja ela declarada habilitada no certame e, consequentemente, vencedora apta a contratar". (ID 126109261, fl. 27) Narra a impetrante que participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 20240026/CEGÁS, que visava à contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Entretanto, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida no edital, foi desclassificada sob o argumento de estar impedida de licitar e contratar com a Administração Pública até 28/06/2025, com base no art. 87, III, da revogada Lei 8.666/93.
Afirma que tal penalidade, segundo a Administração, teria origem em sanção aplicada por outro órgão público (SAMAE de Jaraguá do Sul/SC), mas sem considerar que essa sanção tem efeito apenas no âmbito do órgão sancionador.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a pregoeira cometeu abuso de poder e ilegalidade ao aplicar penalidade com base em legislação revogada, defendendo que a desclassificação violou o princípio da legalidade, da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório, pois o edital e o site oficial indicavam que o certame seria regido pela Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações.
O processo foi distribuído, inicialmente, para a 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que declinou da competência para processar e julgar o feito, em razão da autoridade impetrada, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Fazendárias desta Comarca, ocasião na qual o mandado de segurança foi redistribuído para esta unidade.
Passo à análise do pedido de medida liminar.
Ressalto que somente agora examino o feito, tendo em vista que os autos, inicialmente distribuídos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, foram remetidos para este Juízo em razão da declaração de incompetência daquela unidade jurisdicional para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Há de se verificar se existe o fundamento relevante autorizador da concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, nos termos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Na hipótese, em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa, os argumentos trazidos pela parte autora e a documentação que acompanha a petição inicial, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, consigo identificar o fundamento revelante capaz de autorizar a concessão da medida pretendida.
Isso porque, a sanção de impedimento de licitar imposta pelo SAMAE de Jaraguá do Sul/SC não possui eficácia erga omnes, mas restrita ao órgão sancionador que a aplicou, nos termos expressos do § 4º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021: Art. 156.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) III - impedimento de licitar e contratar; (…) § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (destaquei) A nova Lei de Licitações introduziu distinção clara entre a sanção de impedimento de licitar (art. 156, III) e a de declaração de inidoneidade (art. 156, IV), sendo a primeira de efeitos restritos ao âmbito do ente sancionador, e a segunda de aplicação ampla, no âmbito nacional.
Assim, salvo prova de existência de sanção de inidoneidade válida e eficaz, o impedimento aplicado por ente municipal (no caso, o SAMAE/SC) não pode ser utilizado como fundamento para desclassificação da impetrante em licitações promovidas por outros entes da Federação, como ocorre no presente caso, conduzido pela Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS.
Diante do exposto, defiro, em parte, a medida liminar requerida pela impetrante, e determino cautelarmente à autoridade coatora que promova a habilitação da empresa Ágil LTDA no Pregão Eletrônico nº 20240026/CEGÁS, autorizando sua participação nas etapas subsequentes do certame.
Tendo em vista que a presente medida é concedida cautelarmente, a qualquer momento este juízo poderá reconsiderar a decisão, desde que novos elementos sejam trazidos aos autos, e que possam demonstrar a não probabilidade do direito alegado pela autora; e essa advertência serve justamente como contracautela em relação à medida aqui deferida.
Expeça-se, com urgência, mandado para que a autoridade impetrada cumpra a presente decisão.
Igualmente deverá no mandado conter a notificação da autoridade para, querendo, prestar as informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da entidade pública interessada, no caso, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, pelo Portal Eletrônico.
Intime-se igualmente a impetrante desta decisão, bem como para aditar a petição inicial, a fim de indicar como litisconsortes passivos necessários os demais participantes do Pregão Eletrônico, com a qualificação devida (inciso II do art. 319 do CPC) e o requerimento de citação Fortaleza, 24 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161785460
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25/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161785460
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25/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161785460
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25/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:14
Decorrido prazo de PHERISSON DE DEUS ROCHA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:14
Decorrido prazo de CAIO XIMENES CHAVES KOZAN DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152849139
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004425-77.2024.8.06.0117 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Requerente: IMPETRANTE: AGIL LTDA Requerido: IMPETRADO: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Defiro o pedido de renúncia efetuado pela Dra.
Ana Carolina da Silva Gomes, OAB/SP nº 360.079, permanecendo a parte autora representada pelos demais advogados constituídos nos autos, conforme procuração de ID 126109264 Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da justiça, para que tome ciência do presente despacho. Fortaleza, 05 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152849139
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14/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152849139
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05/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133836931
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133836931
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30/01/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133836931
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30/01/2025 10:54
Declarada incompetência
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29/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:27
Decorrido prazo de PHERISSON DE DEUS ROCHA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIO XIMENES CHAVES KOZAN DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132330496
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132330496
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132330496
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132330496
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16/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132330496
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16/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/11/2024 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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