TJCE - 3000275-68.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170467080
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170467080
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01/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 170200121). Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e, sucessivamente, a realização de penhora.
DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Desta forma, determino a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra- mencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170467080
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29/08/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:15
Processo Reativado
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:11
Processo Desarquivado
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23/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 06:09
Decorrido prazo de LARA CIBELLE XIMENES LUSTOSA BARRETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:09
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162427156
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162427156
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - PRELIMINARMENTE - Da impugnação à justiça gratuita: A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, consoante presunção estabelecida pelo do art.99, § 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em atenção a referida presunção legal o Juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos concretos que indiquem a boa condição financeira do postulante ou, ainda, no caso de impugnação da parte adversa devidamente acompanhada de provas, priorizando, assim, o princípio constitucional do livre acesso à Justiça.
Na hipótese, o demandado impugnou o deferimento da gratuidade judiciária de forma genérica, sem apresentar elementos para fundamentar seu pedido.
Exemplificando, trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Impugnação assistência judiciária gratuita.
Para que ocorra a revogação da gratuidade da justiça, o impugnante deverá comprovar que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as despesas processuais.
O patrocínio de advogado particular, por si só, não obsta o reconhecimento do direito, pois não está o litigante obrigado a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular.
No caso em comento, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, devendo prevalecer a decisão que concedeu a gratuidade judiciária. [...].
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-99, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020).
G.N.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - DO MÉRITO De início, cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte autora usufrui de serviço bancário oferecido pelo grupo econômico da instituição financeira ré.
Cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de empréstimo pessoal, e se este fato ensejaria a ocorrência de reparação por dano moral e material.
Nesse contexto, constata-se que o agente financeiro, apresenta contrato com suposta assinatura eletrônica da autora (selfie) não sendo este meio probatório capaz de demonstrar a veracidade da contratação. Explico. A contratação teria sido realizada com reconhecimento facial (selfie).
Nessa esteira, conforme se observa nos autos, os documentos acostados não possuem validação por endereços de IPs, onde a suposta contratação sequer permite identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação. Na verdade, não é possível vislumbrar a garantia ou certeza de que uma foto extraída de qualquer lugar ensejasse a autorização para contratação de um empréstimo. É certo, ademais, existir uma discricionariedade quanto à escolha do meio eletrônico utilizado na assinatura, no entanto, isto não permite a utilização de toda e qualquer modalidade, mas tão somente aquelas previstas em lei cuja integridade possa ser conferida por provedor de assinatura, o que, na hipótese, não restou devidamente comprovado.
Desse modo, inexistem elementos suficientes que demonstrem a validade da contratação do empréstimo pela autora, em especial no que diz respeito à sua livre manifestação de vontade em contratar.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE .
INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA.
DANO MORAL COMPROVADO .
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou - A captura de selfie não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito - A empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma indevida cobrança - O valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado quando esse não foi fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, a fim de que seja alcançado o seu caráter pedagógico .
Vv.
Comprovada a contratação, por meio eletrônico, de cartão de crédito com assinatura digital via biometria facial, acompanhada de geolocalização e documentos pessoais da autora, não há que se falar em reforma do decisum que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (M.L .S.A.) (TJ-MG - Apelação Cível: 5000632-84.2023 .8.13.0134, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Logo, a cobrança de dívida sem qualquer comprovação de contratação, reveste-se de ilicitude.
Assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nestes termos, não poderia o banco requerido, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ele a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito (art. 186, 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, entendo por bem declarar nulo o contrato discutido nesta lide.
O artigo 42 do CDC traz em seu texto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
Diante disso, requereu a autora que lhe fosse devolvido em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à repetição de indébito, o STJ já se posicionou, no EAREsp 676608/RS, no sentido de que os descontos eventualmente realizados de maneira indevida nos proventos do consumidor após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) ocasionam a devolução em dobro independente da natureza volitiva do fornecedor.
Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) GN.
Nesse ponto, compulsando atentamente os autos, observo que a documentação trazida aos autos pela parte autora informa o início dos descontos em 2023.
Dessa forma, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, tendo em vista que os mesmos se deram após a publicação do acórdão paradigma.
Consoante ao dano moral, sabe-se que este, segundo à Constituição Federal, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, daí compreendidos, a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros, inerentes ao direito da personalidade.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a ausência de contratação válida, que justifique os descontos, gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
Não existem meios objetivos para a fixação do quantum indenizatório.
Portanto, deve o julgador, sem se ater à quantia almejada pela parte autora, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor de praticar futuras ofensas.
Considerando a quantidade de empréstimo declarado nulo, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO, E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado cuja assinatura não reconhece como sua.
O banco réu apresentou contrato, o qual foi impugnado pela autora, que alegou falsidade da assinatura, requerendo perícia grafotécnica. 2.
Destaca-se o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.
No caso, o banco não produziu prova robusta, deixando de desincumbir-se de seu ônus probatório, restando caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 3.
Danos Morais: diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não foi razoável, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, devendo a indenização ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ. 4.
Repetição do Indébito: A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); 5.
Compensação de Valores: em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. 6.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido, e recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento à apelação interposta pela Instituição Financeira e para dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0238345-74.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão das cobranças oriundas do contrato objeto desta lide, bem como para determinar que o promovido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SPC/SERASA e demais), referente à dívida objeto desta lide, e caso tenha havido a negativação, que seja feita a exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitado a 30 (trinta) aplicações, sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas.
DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo como PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão das cobranças oriundas do contrato objeto desta lide, bem como para determinar que o promovido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SPC/SERASA e demais), referente à dívida objeto desta lide, e caso tenha havido a negativação, que seja feita a exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitado a 30 (trinta) aplicações, sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas; b) declarar a NULIDADE do contrato discutido nesta lide, com a consequente inexistência do débito, qual seja: contrato de nº 0118089954; c) condenar a parte promovida em RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, em dobro os valores descontados, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos. (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Determino ainda que do valor devido à parte autora seja descontado o importe de R$ 843,50 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), tendo em vista que o montante foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora, impedindo assim enriquecimento ilícito da mesma.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - 
                                            
03/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162427156
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27/06/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152575928
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01/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000275-68.2025.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc. À parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito - 
                                            
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152575928
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30/04/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152575928
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29/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 01:57
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:15
Decorrido prazo de LARA CIBELLE XIMENES LUSTOSA BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de LARA CIBELLE XIMENES LUSTOSA BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de LARA CIBELLE XIMENES LUSTOSA BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de LARA CIBELLE XIMENES LUSTOSA BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140619451
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140619451
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18/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140619451
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18/03/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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17/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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