TJCE - 0127688-70.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:48
Remessa
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24/06/2025 22:48
Baixa Definitiva
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24/06/2025 22:47
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 22:47
Transitado em Julgado
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24/06/2025 22:47
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:17
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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20/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:58
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 02:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0127688-70.2018.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Wladson Sabino Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
IMPOSSIBILIDADE DE A PENA SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
TENTATIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA TEORIA DA AMOTIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACUSADO CONTRA SENTENÇA EXARADA PELA 11ª VARA CRIMINAL QUE O CONDENOU À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.II - QUESTÕES A DEBATER2.
HÁ DUAS QUESTÕES A DEBATER: (I) A POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO NA QUANTIDADE DE DIMINUIÇÃO A SER APLICADA NA PENA-BASE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA E (II) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A FRAÇÃO DE 1/6 TEM SIDO APLICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ COMO PARÂMETRO RAZOÁVEL EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
PODE O JUIZ, MEDIANTE JUSTIFICATIVA PARA AFASTAR ESSE PARÂMETRO. 4.
NO CASO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO FUNDAMENTOU A RAZÃO PELA QUAL ADOTOU PARÂMETRO DIVERSO DO UTILIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5.
ASSIM, TENDO SIDO RECONHECIDAS AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICO A REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6, ALTERANDO A PENA INTERMEDIÁRIA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE AS ATENUANTES REDUZIREM A PENA A PATAMAR INFERIOR AO DO MÍNIMO LEGAL.6.
NO CRIME DE ROUBO, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE A CONSUMAÇÃO OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA ALHEIA MÓVEL, POUCO IMPORTANDO SE POR LONGO OU BREVE PERÍODO DE TEMPO, DE MODO QUE É PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA, TRANQUILA OU DESVIGIADA DA RES.7.
A PROVA PRODUZIDA, ESPECIALMENTE O DEPOIMENTO DA ESPOSA DA VÍTIMA E A CONFISSÃO DO RECORRENTE, DEIXA CLARO QUE HOUVE A INVERSÃO DA POSSE DO BENS DA VÍTIMA.
LOGO, NÃO HÁ FALAR EM TENTATIVA.IV - DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ALTERANDO A PENA DEFINITIVA DO APELANTE PARA 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
08/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:26
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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08/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/05/2025 14:22
Mover Obj A
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08/05/2025 14:22
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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08/05/2025 13:25
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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07/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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06/05/2025 11:53
Juntada de Acórdão
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06/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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06/05/2025 09:00
Julgado
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02/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:05
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/04/2025 17:02
Inclusão em Pauta
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24/04/2025 17:02
Para Julgamento
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24/04/2025 17:01
Para Julgamento
-
24/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:41
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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14/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:53
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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09/04/2025 21:10
Inclusão em Pauta
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09/04/2025 21:10
Para Julgamento
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09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:48
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/03/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/02/2025 12:51
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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19/02/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/02/2025 14:45
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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13/02/2025 14:35
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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10/02/2025 21:16
Declarada incompetência
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27/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/01/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/01/2025 12:10
Juntada de Petição
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26/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/01/2025 14:34
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/01/2025 14:04
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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10/12/2024 11:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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10/12/2024 10:15
Registrado para Retificada a autuação
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10/12/2024 10:15
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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