TJCE - 3000227-48.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 18:13
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154794321
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000227-48.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE PROMOVIDO(A)(S)/REU: RAIANE SOARES REBELLO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: LEONARDO ESTEVES GURGEL DO AMARAL BRAYNERALYSSON JUCA DE AGUIAR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Trata-se de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos, noto que regulamente intimada para quitar o débito, a executada, no ID.153288808, pleiteou o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, e promoveu o pagamento de 30% (trinta por cento) da dívida informada pelo exequente na exordial.
Em contrapartida, a parte credora anuindo expressamente com pedido postulado, requere o levantamento do valor depositado pelo executado. É o relatório.
Decido.
O artigo 916 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Verifica-se que os requisitos para o parcelamento do débito são: execução de título extrajudicial, requerimento dentro do prazo de apresentação de embargos e o depósito de trinta por cento do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte executada, para parcelamento do débito.
Intime-se a requerida para proceder o pagamento das parcelas vincendas, nos termos do artigo 916, do CPC, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, com depósito diretamente em conta do exequente.
Oportunamente, expeçam-se o alvará , em proveito da parte exequente ou de seu procurador, com poderes para dar e receber quitação, incluídos os acréscimos legais, consoante dados bancários informados na petição de Id. 154268238.
Determino o arquivamento provisório do presente feito até a completa quitação do débito.
Fica a parte executada expressamente advertida de que a interrupção injustificada dos pagamentos acarretará o prosseguimento da execução, com a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas inadimplidas, conforme o disposto no art. 916, § 5º, inciso II, do CPC/2015.
Com o pagamento integral do débito, deverá a parte exequente requerer a baixa nos autos, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil , e, se for o caso, a liberação do saldo remanescente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154794321
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15/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154794321
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de RAIANE SOARES REBELLO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 22:53
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 17:28
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 23:23
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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