TJCE - 3030539-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3030539-76.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: E.
R.
D.
S.
L., DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA REU: HAPVIDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168698708
-
05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166780449
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166780449
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166780449
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01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de ERIC RODRIGO DE SOUSA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 16:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153065004
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3030539-76.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: E.
R.
D.
S.
L., DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA REU: HAPVIDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
A parte autora afirma que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Transtornos Hipercinéticos (CID F90) e Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e Linguagem (CID F80), com atraso global do neurodesenvolvimento, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, conforme prescrição médica.
Alega que, embora seja beneficiário de plano de saúde mantido junto à requerida desde o nascimento, e estando adimplente, não está obtendo acesso regular e adequado às sessões terapêuticas indicadas, tendo sido direcionado a unidade da operadora no município de Maracanaú-CE, onde só consegue, esporadicamente, sessões de curta duração com profissionais distintos, o que inviabiliza a efetividade do tratamento.
Aduz que o plano de saúde tem se omitido em autorizar ou fornecer o tratamento conforme a recomendação médica, em violação às normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aos direitos do consumidor, circunstância que justifica a concessão de tutela de urgência.
A parte autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde da requerida.
Cabível esclarecer, ainda, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Verifica-se, desde já, que o contrato de plano de saúde do promovente submete-se plenamente tanto às disposições da Lei nº 9.656/98 quanto às do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais dispõem claramente sobre a nulidade das cláusulas capazes de oferecer vantagem exagerada ao fornecedor de serviços e restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC).
Diante disso, no caso em apreço, o contrato deverá ser interpretado de modo mais favorável aos consumidores hipossuficientes que pleiteiam tratamento médico, na modalidade de urgência/emergência, essencial para garantir o bem-estar do requerente.
O comportamento da parte promovida não merece guarida, uma vez que, existindo expressa indicação médica, como realmente existe, sendo, portanto, abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento, conforme se analisa da jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA .
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA MODALIDADE DOMICILIAR/ESCOLAR.
CONCESSÃO .
DISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS PROPORCIONAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE .
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da Decisão Monocrática na qual neguei provimento à Apelação Cível da agravante, a fim de manter a determinação ao plano de saúde de cobrir o tratamento especializado indicado na prescrição médica, método ABA, que inclui auxiliar terapêutico domiciliar a escolar, e o arbitramento do valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. É obrigatória, desde 1º de julho de 2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, enquadrados na CID F84, dentre eles, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme a Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde ¿ ANS, publicada em 23/06/2022, que alterou o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 . 3.
Especificamente acerca da cobertura de assistente terapêutico em caso de tratamento de TEA, essa 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que a cobertura do serviço, até mesmo em ambiente domiciliar e escolar, é devida, pois constitui elemento inerente à aplicação da terapia ABA.
Ademais, é direito dos portadores de TEA o atendimento multidisciplinar, incluindo-se o Assistente Terapêutico nessa perspectiva, tal como consta nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12 .764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 4.
O plano de saúde não comprovou a existência e disponibilidade de profissionais especializados nas técnicas e métodos apontados na prescrição médica e que estariam habilitados na sua rede credenciada, pois não trouxe aos autos recursais nenhum comprovante ou mesmo indicação de profissionais conveniados que pudessem realizar o tratamento especializado, o qual deve ser feito por meios certificados, certificações e diplomas dos profissionais destacados para o necessário tratamento. 5 .
O valor indenizatório a título de danos morais deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 6.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02004300420238060071 Crato, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES, INCLUINDO TÉCNICA ABA.
EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando a cobertura de terapias multidisciplinares indicadas, incluindo a técnica ABA, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e ao fornecimento de acompanhante terapêutico em ambiente escolar.
Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade ou não da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento com acompanhante terapêutico em ambiente escolar, já que não se recusa a cumprir os demais tratamentos solicitados (ii) a análise da (in) existência de recusa de atendimento; (iii) e por fim a configuração ou não de danos morais indenizáveis suportados pela autora.
A obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisciplinares com técnica ABA é respaldada pela Lei nº 9 .656/1998, Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e pela Lei nº 14.454/2022, que garantem a indicação médica como critério determinante para o custeio de tratamentos não experimentais e com eficácia comprovada, abrangendo casos de TEA.
O fornecimento de acompanhante terapêutico em ambiente escolar não se enquadra no escopo contratual do plano de saúde, sendo voltado primordialmente ao desenvolvimento pedagógico, sem relação direta com tratamentos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência local.
Não restou configurado dano moral, uma vez que a negativa inicial do tratamento não demonstrou agravamento da condição de saúde da autora ou impacto além do mero dissabor, conforme entendimento jurisprudencial do STJ para situações de negativa administrativa sem urgência ou prejuízo à integridade física .
Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a obrigação de fornecimento de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigatoriedade de custeio das terapias multidisciplinares com técnica ABA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO (TJ-CE - Apelação Cível: 02703550620238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Nos exatos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 11.935/09, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, situação dos autos, ao passo que a complicação do estado de saúde da promovente (urgência) implica-lhe risco grave à saúde ante a ausência do tratamento adequado: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar pela sentença final, haja vista que o paciente corre risco de declínio do seu quadro de saúde em razão da ausência de acompanhamento médico em ambiente adequado.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida conceda, às suas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o tratamento multidisciplinar, consistente em: i) Terapia Ocupacional pelo método ABA, 2 (duas) horas semanais; ii) Terapia com Fonoaudiólogo pelo método ABA, 2 (duas) horas semanais; iii) Psicoterapia pelo método ABA, 2 (duas) horas semanais, preferencialmente, em clínicas credenciadas ao plano de saúde requerido.
Para a hipótese indesejável de descumprimento da ordem judicial ora proferida, arbitro, com fundamento no art. 301, cumulado com o art. 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153065004
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08/05/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153065004
-
08/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA - CPF: *09.***.*66-02 (AUTOR).
-
08/05/2025 14:32
Concedida a tutela provisória
-
02/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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