TJCE - 0235173-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157190405
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157190405
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05/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157190405
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30/05/2025 04:46
Decorrido prazo de DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:46
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:46
Decorrido prazo de EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/05/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150833462
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235173-90.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Autor: Matthias Speckmann e outros Réu: HBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELINETE SPECKMANN E MATTHIAS SPECKMANN contra HBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegam os Autores que celebraram com a requerida, em 28/01/2016, contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote 11 da Quadra 08, no loteamento "The Coral", em Trairi/CE, pelo valor de R$ 80.726,96. Pagou, como sinal, a quantia de R$ 16.145,39, além de duas parcelas subsequentes de R$ 512,11 cada.
Aduzem que a requerida deixou de enviar os boletos seguintes, e ao procurá-la, foram informados que o contrato havia sido rescindido unilateralmente, sem anuência dos autores e sem devolução do valor do sinal, todavia, houve rumores de que o lote foi vendido a terceiros, em prejuízo dos autores. Afirmam que a requerida devolveu apenas as parcelas subsequentes, mas não o valor do sinal, tampouco apresentou termo formal de distrato, nem indenizou os prejuízos dos autores, onde relatam que a comunicação prévia e de rescisão formal, somada à negativa de reativação do contrato ou restituição integral, impôs aos autores grande prejuízo e frustração, motivando o ajuizamento da presente demanda.
Por fim, requereram que seja concedida tutela específica para a reativação do contrato no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 limitada a R$150.000,00, que seja decretada a manutenção do contrato ou, subsidiariamente, sua resolução com restituição imediata do sinal pago (R$ 16.145,39), além de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 para cada autor) Contestação em ID 116127236, alegando, preliminarmente, que o foro competente para julgamento da ação é a Comarca de Trairi/CE, local onde se situa o imóvel objeto da lide, conforme o art. 47 do CPC e cláusula contratual de eleição de foro, devendo os autos serem remetidos para lá. ilegitimidade passiva, pois a requerida não celebrou qualquer contrato com os autores e não possui relação jurídica com eles; sustenta que o verdadeiro responsável é o corretor Francisco Ademir Sousa, que teria agido em nome próprio, de forma fraudulenta.
Quanto ao mérito, aduz que nunca firmou contrato de promessa de compra e venda com os autores, que o contrato juntado aos autos está assinado apenas pelo corretor Francisco Ademir Sousa, que não possuía poderes para representar a empresa, agindo de forma dolosa e sem repasse dos valores recebidos.Alega que a empresa só tomou ciência da negociação posteriormente e, ao identificar a fraude, registrou boletim de ocorrência e denúncia no CRECI-CE contra o corretor.
Requereu total improcedência da Ação. Decisão interlocutória de saneamento processual de ID 116127260. Breve relato.
Decido. A controvérsia dos Autos reside na validade do contrato apresentado, a existência ou não de vínculo contratual com a parte ré e responsabilidade da empresa pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelos autores. A requerida sustenta a tese de nulidade do contrato por ausência de assinatura da empresa e ausência de propriedade sobre o imóvel.
Alega que o negócio jurídico celebrado seria nulo por se tratar de "venda a non domino", nos termos do art. 166, II, do Código Civil .
No entanto, é importante diferenciar a nulidade do negócio jurídico em sentido estrito e a responsabilidade civil por ato de preposto ou terceiro vinculado.
Ainda que se reconheça a invalidade formal do contrato, isso não elide o dever de reparar os danos causados aos autores, que, de boa-fé, acreditaram estar contratando com a requerida, dada a estrutura montada pelo corretor com uso da imagem da empresa.
A proteção do consumidor visa justamente assegurar a confiança legítima depositada no fornecedor, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da teoria da aparência.
Portanto, a nulidade do contrato não afasta a responsabilidade indenizatória.
Há, portanto, a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes da falha de serviço Ficou comprovado nos autos que os autores pagaram R$ 16.145,39 a título de sinal, além de duas parcelas mensais, totalizando aproximadamente R$ 17.169,61.
A requerida afirma que não recebeu os valores e que foram repassados ao corretor.
Contudo, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
A ausência de controle sobre seu representante ou agente comercial não pode ser transferida ao consumidor, sob pena de se enfraquecer os princípios da confiança e segurança contratual.
Ressalte-se que os autores não podem ser considerados corresponsáveis pela fraude, tampouco se pode exigir deles conduta investigativa exaustiva para verificar a titularidade dominial antes da contratação, especialmente quando há intermediação formal e uso de documentos com marcas da empresa.
Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Logo, mesmo que se considere a eventual inexistência de relação contratual direta, a requerida responde objetivamente pelos danos sofridos pelos autores em decorrência da falha na prestação do serviço e dos riscos da atividade que exerce.
O pedido de tutela específica para reativação do contrato, contudo, não pode ser acolhido, pois o contrato não foi formalizado com a anuência da empresa e tampouco há prova de que o imóvel negociado estivesse sob domínio da ré à época dos fatos.
Trata-se, assim, de situação incompatível com a concessão da tutela de obrigação de fazer.
Desde logo é indispensável assinalar que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Essa restituição poderá ser integral, quando houver culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcial, se o consumidor figurar como o comprador quem deu causa ao desfazimento do negócio, conforme Súmula n. 543 do STJ: Enunciado DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Logo, declarada a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes Logo, é devida a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Quanto ao dano moral, a frustração da legítima expectativa de aquisição de imóvel, a ausência de resposta institucional adequada por parte da empresa, a insegurança jurídica causada e o abalo emocional de ver o lote negociado com terceiros, configuram, no caso concreto, dano moral indenizável.
A jurisprudência dos tribunais reconhece que a simples inadimplência contratual não gera, por si só, danos morais, mas em casos como o presente - em que há falha de serviço, engodo, perda financeira e ausência de solução por parte da empresa - resta caracterizado o abalo que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuário. Dessa forma pode admitir como mero dissabor, frustração e os transtornos sofridos pela autora, a qual deverá ser indenizada pelos danos morais suportados, que arbitro na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada Autor, com base nos critério de fixação supracitados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELINETE SPECKMANN e MATTHIAS SPECKMANN em face de HBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para condenar a parte ré à restituição integral da quantia de R$ 17.169,61 (dezessete mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), correspondente ao valor total comprovadamente pago pelos autores, devendo o montante ser corrigido monetariamente desde cada desembolso (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor a ser corrigido monetariamente desde esta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ) Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na reativação do contrato de promessa de compra e venda, diante da inexistência de vínculo contratual regularmente constituído e da ausência de comprovação de propriedade do imóvel pela parte ré. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovidas vencedores e vencidos, condeno os autores e promovida ao rateamento das custas processuais, Quanto aos honorários advocatícios, defino o ganho de causa em favor do autor em 70% (trinta por cento), e em 30% (setenta por cento) em favor da promovida, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se, com a devida baixa. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150833462
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06/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150833462
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22/04/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:03
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 15:42
Mov. [122] - Concluso para Sentença
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05/11/2024 14:39
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/11/2024 14:36
Mov. [120] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/09/2024 18:46
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:45
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 14:21
Mov. [117] - Documento Analisado
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03/09/2024 14:21
Mov. [116] - Decisão de Saneamento e Organização | Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde da questao, nao havendo necessidade d
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08/07/2024 18:25
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177337-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 18:22
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05/07/2024 10:59
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 10:50
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171765-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 10:37
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21/06/2024 20:09
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 01:48
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 14:22
Mov. [110] - Documento Analisado
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18/06/2024 11:22
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 14:19
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 13:44
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/06/2024 13:43
Mov. [106] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/05/2024 20:18
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:49
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0178/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Dejarino Costa dos Santos Filho (OAB 13705B/C
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06/05/2024 13:50
Mov. [103] - Documento Analisado
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22/04/2024 11:42
Mov. [102] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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18/04/2024 23:57
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02003782-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2024 23:51
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08/04/2024 17:02
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 16:35
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979340-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 16:12
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26/03/2024 15:23
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/03/2024 15:22
Mov. [97] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/03/2024 15:19
Mov. [96] - Documento
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09/02/2024 18:57
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 09:00
Mov. [94] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/026036-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2024 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
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08/02/2024 01:55
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 16:01
Mov. [92] - Documento Analisado
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31/01/2024 17:05
Mov. [91] - Outras Decisões | Isto posto, expeca-se novo mandado de citacao do requerido, via oficial de justica, desta feita, no endereco de fls. 169, dispensado o recolhimento de novas custas. Exp. Nec.
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18/01/2024 17:33
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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26/12/2023 19:47
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/12/2023 19:47
Mov. [88] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/11/2023 13:42
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 16:24
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02441928-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 16:00
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09/11/2023 04:09
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 00:19
Mov. [84] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/10/2023 16:41
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/191403-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/12/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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03/10/2023 13:54
Mov. [82] - Documento Analisado
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21/09/2023 15:33
Mov. [81] - Mero expediente | Vistos, em Inspecao Interna. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pags. 169/170. Custas recolhidas (cf. pag. 164/165). Exp. Nec.
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30/08/2023 17:33
Mov. [80] - Conclusão
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30/08/2023 15:53
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293872-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 15:30
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29/08/2023 21:45
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 11:47
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 07:38
Mov. [76] - Documento Analisado
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22/08/2023 18:03
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1499316-38 no valor de 57,67
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22/08/2023 15:51
Mov. [74] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1499316-38 - Custas Intermediarias
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21/08/2023 18:14
Mov. [73] - Mero expediente | Determino que o autor comprove, em improrrogaveis 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas da diligencia do oficial de justica (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
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18/04/2023 16:45
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002553-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 16:23
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18/04/2023 10:50
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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17/04/2023 19:06
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/04/2023 19:06
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/04/2023 14:57
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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06/04/2023 15:25
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981465-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 14:51
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04/04/2023 10:06
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/058902-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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03/04/2023 14:44
Mov. [65] - Documento Analisado
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31/03/2023 16:26
Mov. [64] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pags. 142/143. Custas recolhidas (cf. pag. 149). Exp. Nec.
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30/03/2023 17:12
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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29/03/2023 15:37
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/03/2023 15:36
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/01/2023 20:42
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
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17/01/2023 01:49
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 11:47
Mov. [58] - Documento Analisado
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13/01/2023 14:02
Mov. [57] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 26/08/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 26/01/2023 no valor de R$ 1.108,68
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13/01/2023 14:02
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/01/2023 atraves da guia n 001.1376840-96 no valor de 1.108,68
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13/01/2023 14:01
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/01/2023 atraves da guia n 001.1426931-70 no valor de 57,67
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13/01/2023 11:54
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1426931-70 - Custas Intermediarias
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12/01/2023 16:09
Mov. [53] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligencia do(a) Oficial(a) de Justica, conforme tabela III, item X da TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS 2022 - TJCE. Apos, expeca-se novo mandado de citaca
-
11/01/2023 14:36
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
23/12/2022 07:42
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2022 atraves da guia n 001.1376839-52 no valor de 1.110,04
-
22/12/2022 14:29
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02581652-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 22/12/2022 14:22
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22/12/2022 13:56
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02581563-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/12/2022 13:38
-
30/11/2022 13:24
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2022 18:36
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/11/2022 18:36
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/11/2022 17:24
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/246584-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2022 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
22/11/2022 14:57
Mov. [44] - Documento Analisado
-
21/11/2022 17:11
Mov. [43] - Mero expediente | R.H. Expeca-se mandado de citacao do requerido, conforme peticao de pags. 121/122, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias uteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada da certidao do oficial de justica.
-
21/11/2022 16:03
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/11/2022 atraves da guia n 001.1376838-71 no valor de 1.110,04
-
21/11/2022 14:38
Mov. [41] - Conclusão
-
21/11/2022 12:43
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02514659-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/11/2022 12:23
-
26/10/2022 08:11
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/10/2022 atraves da guia n 001.1376837-90 no valor de 1.110,04
-
25/10/2022 17:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02465329-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/10/2022 17:19
-
13/10/2022 13:22
Mov. [37] - Encerrar análise
-
13/10/2022 09:22
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2022 13:02
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2022 16:05
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/09/2022 atraves da guia n 001.1376836-00 no valor de 1.110,04
-
23/09/2022 15:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02396405-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/09/2022 15:14
-
03/08/2022 20:07
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
03/08/2022 08:20
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/08/2022 atraves da guia n 001.1376835-29 no valor de 1.110,04
-
02/08/2022 16:41
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 16:05
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02268143-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/08/2022 15:52
-
02/08/2022 02:07
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0533/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Int.Nec. Advogados(s): Dejarino Costa dos Santos Filho (OAB 13705
-
01/08/2022 17:01
Mov. [27] - Documento Analisado
-
30/07/2022 11:49
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Int.Nec.
-
27/07/2022 17:14
Mov. [25] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 26/08/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 26/01/2023 no valor de R$ 1.108,68
-
27/07/2022 17:14
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1376840-96 - Custas Iniciais
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27/07/2022 17:14
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1376839-52 - Custas Iniciais
-
27/07/2022 17:14
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1376838-71 - Custas Iniciais
-
27/07/2022 17:14
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1376837-90 - Custas Iniciais
-
27/07/2022 17:14
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1376836-00 - Custas Iniciais
-
27/07/2022 17:14
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1376835-29 - Custas Iniciais
-
12/07/2022 17:37
Mov. [18] - Encerrar análise
-
12/07/2022 15:19
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2022 15:14
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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22/06/2022 15:48
Mov. [15] - Conclusão
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22/06/2022 15:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02179582-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2022 15:25
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21/06/2022 19:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2022 Data da Publicacao: 22/06/2022 Numero do Diario: 2868
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20/06/2022 11:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 11:05
Mov. [11] - Documento Analisado
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14/06/2022 15:03
Mov. [10] - Mero expediente | Diante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se desde ja o parcelamento das mesmas em ate 6 parcelas, sob pena de ser cancelada a dis
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23/05/2022 13:21
Mov. [9] - Conclusão
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23/05/2022 12:25
Mov. [8] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02107006-9 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 23/05/2022 12:09
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23/05/2022 10:18
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1353672-98 - Custas Iniciais
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19/05/2022 19:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0404/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
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18/05/2022 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos
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17/05/2022 22:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/05/2022 23:00
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
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11/05/2022 16:37
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2022 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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