TJCE - 0263515-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167831616
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167831616
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13/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167831616
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06/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/07/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/07/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA ZELIA NEGROMONTE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO BORGES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de NAYARA SAMMYA MORAES LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/05/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154918491
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19/05/2025 17:50
Confirmada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154918491
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0263515-43.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDUARDO MONTEIRO BORGES DA SILVA, MARIA ZELIA NEGROMONTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/07/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 15 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
18/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154918491
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18/05/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150303910
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Por Empréstimo Fraudulento c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, movida por EDUARDO MONTEIRO BORGES DA SILVA e MARIA ZÉLIA NEGROMONTE DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que são clientes antigos do promovido e possuem uma conta conjunta.
Em 12 de agosto de 2024, o primeiro promovente recebeu um SMS sobre uma compra que não reconheceu.
Ao verificar o aplicativo do banco, encontrou uma tentativa de Pix no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais) e um crédito de empréstimo no valor de R$ 64.590,41 (sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais e quarenta e um centavos) que não foi contratado.
Relatam que, rapidamente, tentaram contato com o banco, mas tiveram sua conta invadida por um hacker, que realizou transferências via Pix de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para outra conta dos próprios requerentes, além de outras transações fraudulentas por meio da Caixa Econômica Federal.
Alegam que tentaram contato com a gerente, que estava de férias, e descobriram que até o telefone cadastrado havia sido alterado.
Apesar da evidente fraude e da ausência de comunicação do banco sobre transações atípicas, a instituição se recusou a cancelar o empréstimo fraudulento.
Como resultado, os autores contraíram indevidamente uma dívida de R$ 116.640,00 (cento e dezesseis mil seiscentos e quarenta reais), parcelada em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), debitadas diretamente da conta.
Diante da negligência do banco, os requerentes registraram reclamação no Banco Central e Boletim de Ocorrência, mas, até o momento, não conseguiram resolver a situação nem cancelar o empréstimo não contratado.
Requereram a concessão da tutela de urgência para determinar que o promovido se abstenha de efetuar os descontos mensais que estão programados para ocorrer na conta bancária dos promoventes, bem como cesse qualquer cobrança referente ao empréstimo em comento.
E ainda se abstenha de negativar o nome dos promoventes nos órgãos de proteção ao crédito.
A exordial veio acompanhada dos documentos, incluindo, boletim de ocorrência ID 123103209, extrato ID 123103206, pedido de cancelamento ID 123103207, empréstimo ID 123103202, demonstrativo ID 123103205. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 123103192 e 123103189.
Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando atentamente os autos, verifico que os documentos que instruem a petição inicial, especialmente o boletim de ocorrência ID 123103209, extratos bancários ID 123103206, pedido de cancelamento ID 123103207 e o demonstrativo do empréstimo ID 123103205, comprovam a verossimilhança das alegações, notadamente quanto à ocorrência de fraude e à não contratação do referido empréstimo pelos promoventes.
Os elementos probatórios indicam de forma clara que os autores não contrataram o empréstimo que gerou o débito em conta, sendo vítimas de fraude bancária, o que lhes impôs uma dívida expressiva, da qual não são responsáveis.
Além disso, é obrigação da instituição zelar pela segurança dos dados bancários de seus clientes, sendo o golpe relatado típico do fenômeno conhecido como "engenharia social" , modalidade de fraude que poderia ter sido evitada com maior vigilância da instituição promovida, especialmente diante de transações atípicas e de alto valor.
O perigo de dano também resta demonstrado, uma vez que os descontos mensais continuam a ser realizados na conta dos promoventes, podendo comprometer sua subsistência, além da iminente possibilidade de inclusão indevida de seus nomes em cadastros de inadimplentes, tornando mais grave a situação já precária vivenciada.
Dessa forma, tem-se por configurados os requisitos da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de que trata o mencionado art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que se impõe a concessão da tutela de urgência requestada.
Diante do exposto, o mais que nos autos consta e com base neste dispositivo legal, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, determinando que o promovido suspenda os descontos mensais programados para ocorrer na conta bancária dos promoventes referente ao empréstimo em comento, bem como se abstenha de negativar o nome dos promoventes nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza,11 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150303910
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09/05/2025 22:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150303910
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09/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:56
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 21:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391793-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/10/2024 20:56
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02/10/2024 11:03
Mov. [10] - Conclusão
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02/10/2024 11:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353936-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/10/2024 10:46
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24/09/2024 09:22
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 13:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327755-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 09:49
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05/09/2024 18:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/08/2024 19:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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