TJCE - 0628557-03.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:39
Expedida Certidão de Arquivamento
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12/06/2025 09:45
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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12/06/2025 09:45
Enviados autos digitais ao Arquivo
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12/06/2025 09:45
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
12/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:38
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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12/06/2025 09:38
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:37
Transitado em Julgado
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12/06/2025 09:37
Transitado em Julgado
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12/06/2025 09:37
Certidão de Trânsito em Julgado
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10/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:29
Decorrendo Prazo
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19/05/2025 21:29
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/05/2025 21:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628557-03.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Guanabara S/A - Agravado: TRANSLINE - Transportes e Representações Ltda - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO MOVIDA PELA EMPRESA AGRAVADA, NA QUAL FOI DETERMINADA A REVOGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU, COM O CANCELAMENTO DA PENHORA VIA RENAJUD E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
A DECISÃO RECORRIDA ENTENDEU INEXISTIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVANTE, NA QUALIDADE DE RÉU EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, PODE PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRAR VALORES EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS NA SENTENÇA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL E TRANSITADA EM JULGADO, MESMO SEM TER APRESENTADO RECONVENÇÃO.A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO DA AGRAVADA DE DEPOSITAR JUDICIALMENTE AS PARCELAS NÃO PAGAS (17 A 36), RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE ESTABELECENDO TAL PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.152/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 889), FIRMOU A TESE DE QUE "A SENTENÇA, QUALQUER QUE SEJA SUA NATUREZA, DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DESDE QUE ESTABELEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA, ADMITIDA SUA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS".O ART. 515, I, DO CPC/2015 DEFINE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL "AS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO CIVIL QUE RECONHEÇAM A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA", ESTANDO PRESENTES NO CASO OS REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM RECONHECIDO O CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES REVISIONAIS, PERMITINDO QUE QUALQUER DAS PARTES PROMOVA O CUMPRIMENTO DO JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO.O ART. 509, § 2º, DO CPC/2015 PERMITE QUE O CREDOR PROMOVA DIRETAMENTE O CUMPRIMENTO QUANDO A APURAÇÃO DO VALOR DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, COMO OCORREU NO CASO EM TELA.EXIGIR QUE O AGRAVANTE AJUÍZE NOVA AÇÃO PARA COBRAR VALOR EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO REPRESENTARIA UM FORMALISMO EXAGERADO, CONTRÁRIO À MODERNA VISÃO DO PROCESSO CIVIL, QUE PRIORIZA A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESTABELECENDO OS ATOS EXECUTÓRIOS ANTERIORMENTE PRATICADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 515, I; CPC/2015, ART. 509, § 2º; CPC/2015, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.324.152/SP (TEMA 889), REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, J. 04/05/2016; TJ-RS - AI: 50073045220238217000, REL.
FERNANDA CARRAVETTA VILANDE, J. 19/03/2024; TJ-SP - AC: 00052182520218260664, REL.
ALEXANDRE DAVID MALFATTI, J. 28/06/2022; TJ-MG - AI: 10000210978656001, REL.
RAMOM TÁCIO, J. 11/08/2021; STJ, RESP Nº 1.309.090/AL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Welton Coelho Cysne Filho (OAB: 13856/CE) - Valdenize do Nascimento Marques (OAB: 1860/CE) - Arnobio Gomes Neto (OAB: 11215/CE) -
16/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:24
Mover Obj A
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15/05/2025 15:24
Mover Obj A
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12/05/2025 11:59
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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07/05/2025 20:15
Juntada de Acórdão
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07/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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07/05/2025 14:00
Julgado
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02/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:00
Adiado
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22/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:45
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 00:41
Para Julgamento
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08/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/04/2025 11:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:14
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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27/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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08/10/2024 16:36
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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08/10/2024 16:36
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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08/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/06/2024 09:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/06/2024 09:51
Juntada de Petição
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10/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/05/2024 10:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/05/2024 11:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/03/2024 21:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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20/02/2024 00:36
Decorrendo Prazo
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20/02/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/02/2024 08:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/02/2024 08:58
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 23:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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15/02/2024 20:36
Tutela Provisória
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21/06/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:42
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 14:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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