TJCE - 3000433-07.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161318651
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161318651
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000433-07.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: JULIANA HENRIQUE COSTA MATIASEndereço: Alameda Oxalá, 476, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-560 REQUERIDO (A)(S) Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.Endereço: AVENIDA FRANCISCO MATARAZZO, 1350, 2 ANDAR, AGUA BRANCA, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em face de NEON PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Na exordial(ID 141012985), a autora alega que, na condição de correntista do Banco Neon S.A., teve seus dados pessoais e bancários vazados em decorrência de falha na segurança da instituição, fato amplamente divulgado na mídia e confirmado pelo próprio banco.
Em 15/02/2025, foi informada por e-mail da Reclamada que, mediante exploração de uma credencial interna, terceiros tiveram acesso e cópia de seus dados sensíveis, como nome, CPF, telefone, e-mail e nome dos pais, sendo suficiente para a prática de fraudes.
A autora destaca que o vazamento foi de conhecimento da Reclamada em 09/02/2025, mas só foi informada dias depois, evidenciando falha na prestação de serviço e comprometimento da segurança de suas informações.
Após o incidente, passou a receber inúmeras mensagens e ligações fraudulentas, além de sofrer abalo emocional e perda de confiança na instituição financeira.
Diante disso, busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova.
Contestação ID 159711456 Réplica ID 160999409 Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.
DAS PRELIMINARES a) DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE SIGILO PROCESSUAL A parte promovida apresentou preliminar de necessidade de decretação de sigilo processual, sustentando que a presente demanda envolve informações bancárias e dados sigilosos do Autor, protegidos pela legislação pátria, conforme o artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001, que garante o sigilo das operações financeiras.
Além disso, argumenta que o caso se enquadra na exceção prevista no inciso III do artigo 189 do Código de Processo Civil, que prevê segredo de justiça para processos que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.( ID 159711456 - pág. 4 e 5) Contudo, o artigo 189 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se o segredo de justiça apenas quando há risco concreto e iminente de violação à intimidade ou ao sigilo protegido por lei, o que não se verifica no caso em tela.
A mera alegação de necessidade de sigilo, sem demonstração de prejuízo efetivo ou risco concreto, não é suficiente para afastar a regra da publicidade dos atos processuais, princípio basilar do direito processual civil.
Portanto, rejeita-se a preliminar de necessidade de decretação de sigilo processual. b) DA CARÊNCIA DE AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A parte promovida apresentou preliminar de carência de ação, sustentando a falta de interesse de agir e ausência de nexo de causalidade, alegando que a Neon prestou esclarecimentos sobre o incidente, adotou medidas administrativas e tecnológicas, e que a questão está sendo tratada nas esferas administrativas competentes, como ANPD e Bacen.
Argumenta ainda que não há prejuízo efetivo ou concreto à autora, nem prova de publicação ou veiculação dos dados vazados. .( ID 159711456 - pág.5 a 7) Contudo, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações judiciais.
A existência de procedimentos administrativos não impede o exercício do direito de ação pela parte autora.
Ademais, o artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente a existência de pretensão resistida para configurar tal interesse.
No caso, a autora busca a proteção de direitos que entende violados, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
Portanto, rejeita-se a preliminar de carência de ação. c) DA INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida apresentou preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a petição inicial não apresenta causa de pedir suficiente e que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, conforme disposto no artigo 330, I e §1º, I e III, do Código de Processo Civil. .( ID 159711456 - pág.7) Contudo, a petição inicial apresentada pela parte autora atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos de forma clara e objetiva, indicando a causa de pedir e formulando pedidos específicos.
A alegação de ausência de comprovação ou nexo de causalidade não configura inépcia, mas sim matéria de mérito, que deve ser analisada no momento oportuno.
Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma típica relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, na condição de correntista do Banco Neon S.A., enquadra-se como consumidora, enquanto a instituição financeira, fornecedora de serviços bancários, é considerada fornecedora nos moldes do artigo 3º do CDC.
Ademais, a prestação de serviços financeiros pela Reclamada está sujeita às normas do CDC, que impõem o dever de segurança e proteção ao consumidor, especialmente no que tange à guarda de dados sensíveis.
A falha na prestação de serviço, como alegado pela autora, atrai a aplicação das disposições consumeristas, que visam assegurar a proteção contra práticas abusivas e danos decorrentes da vulnerabilidade do consumidor.
No caso em análise, a controvérsia reside na alegação de vazamento de dados pessoais e bancários da autora, decorrente de falha na segurança da instituição financeira, e nos impactos que tal evento gerou, como o aumento da exposição a fraudes e o abalo emocional sofrido pela autora.
A questão a ser examinada, portanto, é a responsabilidade da Reclamada pela falha na prestação de serviço e os danos dela decorrentes.
Em sede de contestação.( ID 159711456 - pág.14), sustenta o promovido: "(...)Contudo, na esteira do que foi demonstrado pela Neon (i) não foram copiados dados sensíveis dos usuários, aqui compreendidos como aqueles elencados no artigo 5º, inciso II, da LGPD; e (ii) não houve notícia de qualquer publicidade dos dados.
Neste ponto, a Neon destaca que, com relação ao Autor, os dados acessados pelo hacker foram nome, CPF, e-mail e nome dos pais, que não possuem caráter sensível, não permitem que terceiros realizem operações financeiras fraudulentas em seu nome e podem ser encontradas em qualquer base de dados, inclusive por meio deste processo, protocolado sem qualquer pedido de segredo de justiça.
De todo o modo, vale ressaltar que assim que tomou conhecimento do ocorrido, a Neon adotou as medidas necessárias para cessar quaisquer acessos indevidos e realizar a avaliação do cenário, a fim de possibilitar eventual comunicação às autoridades responsáveis e clientes que possam ter sido afetados.
Dessa forma, não há qualquer risco de violação das contas e a Neon seguirá firme no seu compromisso com a segurança dos dados dos nossos clientes.(...)" A fim de dirimir a controvérsia, importante trazer alguns dispositivos de lei a respeito do assunto.
Incialmente, prevê o art. 43, §§ 2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (...) § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Sobre o dever de proteger os dados pessoais do apelante, nos termos do artigo 46, "caput", da Lei 13.709 de 2018: Art. 46.
Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Na mesma lei, a definição de dados sensíveis, Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (...) No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi notificada sobre o vazamento de seus dados pessoais e bancários, conforme demonstrado por meio do e-mail enviado pela Reclamada em 15/02/2025, o qual foi devidamente juntado aos autos.(ID 141012989) Contudo, os dados vazados são de utilização corriqueira, constando inclusive na qualificação da autora, e incapazes de gerar por si só lesão a direitos da personalidade, considerando que houve apenas a sua divulgação e não há indicação de qualquer consequência fática do vazamento. Dessa forma, não podem ser classificados como dados pessoais sensíveis, por não se enquadrarem na previsão do artigo 5º, inciso II, da Lei 13.709 de 2018, assim considerados somente os "dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural".
Há que se ressaltar, ainda, que o vazamento de dados parece ser resultado exclusivo da ação de hackers, o que indica a responsabilidade de terceiros pelo ocorrido, ainda mais considerando que não foi comprovada a violação da legislação de proteção de dados pela requerida. Assim, deve-se considerar as excludentes de responsabilidade previstas nos incisos II e III do artigo 43 da Lei 13.709 de 2018.
Todavia, ainda que não se considere como hipótese de incidência das excludentes, fato é que, apesar da responsabilidade, no caso, ser objetiva, a responsabilização depende que a requerente demonstre a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal, o que não ocorreu nos autos.
Desse modo, não havendo demonstração de ilicitude na conduta da ré, bem como de que tal conduta tenha ocasionado qualquer abalo psicológico à autora, não há que se falar em ocorrência de dano moral.
Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VAZAMENTO DE DADOS DO SISTEMA DA REQUERIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Insurgência da autora - Não acolhimento - Qualificação da parte - Vazamento de dados que, por si só, não tem potencial para fazer surgir dano de ordem moral - Apelante que sequer indicou consequências deletérias advindas do vazamento dos seus dados por parte da apelada que pudesse ensejar o abalo moral - Dados vazados que, ademais, não estão abrangidos no conceito de "dado pessoal sensível", previsto no artigo 5º, II, da LGPD - Ausência de ilicitude na conduta da ré - Dano moral não configurado - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003061-63.2021.8.26.0405; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) APELACAO CIVEL - ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - ALEGACAO DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR - FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DEMONSTRADA - DANO MORAL NAO CONFIGURADO - SENTENCA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
Para que haja o dever de indenizar, faz necessario aferir se o vazamento de dados causou, efetivamente, algum dano a parte autora.
Entretanto, no caso em analise, ante ausencia de demonstracao de situacao fatica vexatoria causada pelo utilizacao de seus dados para oferta de servicos de terceiros, nao ha falar em configuracao de danos morais.
O vazamento de dados, por si so, nao acarretou consequencias gravosas a imagem, personalidade ou dignidade da parte autora, ante o prejuizo apenas potencial.
Recurso conhecido e nao provido. (TJMS.
Apelacao Civel n. 0803059-55.2021.8.12.0021, Tres Lagoas, 5a Camara Civel, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 16/12/2022, p: 10/01/2023) No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar de forma concreta os danos morais alegadamente sofridos em decorrência do vazamento de seus dados. Contudo, verifica-se que os dados vazados, conforme admitido pela Reclamada, são informações simples e de uso comum, não havendo comprovação de que tal fato tenha causado efetivo abalo à honra ou à dignidade da autora.
Ademais, não há elementos nos autos que permitam vincular as ligações fraudulentas recebidas pela autora ao referido vazamento de dados.
Diante disso, não há como acolher os pedidos autorais, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de danos indenizáveis. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito -
24/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161318651
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24/06/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:29
Desentranhado o documento
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21/05/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 15:27
Desentranhado o documento
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21/05/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 15:26
Desentranhado o documento
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21/05/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154213343
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000433-07.2025.8.06.0010 AUTOR: JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2025 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 150530847.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154213343
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09/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154213343
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25/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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