TJCE - 3033913-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 156974889
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05/06/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 156974889
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04/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156974889
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27/05/2025 11:35
Gratuidade da justiça não concedida a WAGNER NERY MOREIRA AGUIAR - CPF: *24.***.*35-87 (AUTOR).
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27/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154976702
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3033913-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WAGNER NERY MOREIRA AGUIAR REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DESPACHO Registrado pedido de gratuidade judiciária pela parte autora que se declara hipossuficiente economicamente para custear o processo, por consequência, não recolheu custas, respaldado na declaração de hipossuficiência. Quando o pedido é formulado com base em declaração de hipossuficiência, na forma prevista no artigo 4º, § 1º da lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade, com possibilidade de análise de ofício da condição financeira do requerente (AgInt no Resp nº 1641432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). Ausentes documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficientes dos autores, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a condição alegada ou recolher as custas, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154976702
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19/05/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154976702
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16/05/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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