TJCE - 3030110-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 07:13
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160033454
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160033454
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, cumulada com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE LAURICI DE SOUSA CELESTINO em face da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos, sem sua autorização, diretamente em seus proventos previdenciários, a título de contribuição para associação/sindicato, sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28".
Afirma que jamais se filiou ou autorizou qualquer vinculação à mencionada entidade, destacando a ilegalidade do desconto e postulando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos perpetrados sobre sua folha de pagamento junto ao INSS, bem como a expedição de ofício à autarquia previdenciária para tal fim. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo que os requisitos legais encontram-se presentes: A probabilidade do direito resta evidenciada pela alegação consistente de que o autor nunca autorizou os descontos efetuados pela ré, os quais recaem sobre verba de natureza alimentar (proventos previdenciários), conforme demonstrado nos documentos acostados à inicial.
O perigo de dano é patente, visto que a manutenção dos descontos mensais, sem respaldo contratual ou legal, impõe prejuízo contínuo ao patrimônio da parte autora, pessoa idosa e presumivelmente hipossuficiente, sendo plausível a irreversibilidade do dano, sobretudo diante da natureza alimentar dos valores retidos.
Ademais, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem autorização expressa e formal, devem ser imediatamente sustados, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e enriquecimento ilícito do favorecido. 2.
Da Concessão da Medida Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar: a) À parte promovida (UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB), que se abstenha de efetuar qualquer novo desconto sobre os proventos de aposentadoria/pensão do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00; b) A expedição de ofício ao INSS, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão imediata dos descontos incidentes sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" e/ou quaisquer outras de mesma natureza, relacionadas à promovida, no benefício do autor.
Oficie-se com urgência, preferencialmente por meio eletrônico.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Cumpra-se com urgência. -
18/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160033454
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18/06/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154644386
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3030110-12.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: JOSE LAURICI DE SOUSA CELESTINO e outros Requerido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Observo que a procuração pública de ID 152866240 encontra-se revogada.
Intime-se a parte autora, através de seu representante judicial, para apresentar procuração pública válida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154644386
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19/05/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154644386
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18/05/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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