TJCE - 0866704-29.2014.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154651466
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0866704-29.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: ANTONIO WEIMAR GOMES DOS SANTOS Réu: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratual c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por ANTONIO WEIMAR GOMES DOS SANTOS em desfavor de PORTOCRED S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas na peça inicial de id. nº 131520232, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Narra ter celebrado com a instituição financeira ré um Contrato de Financiamento, a ser pago em 18 (dezoito) prestações de R$ .1.661,88 (mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), com cheques pré-datados.
Contudo, alega que tal contrato se encontra repleto de iniquidades, tais como a cobrança de juros capitalizados (anatocismo), comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, juros abusivos e multa acima do limite legal incidente sobre os demais encargos de mora.
Portanto, diante das práticas abusivas existentes no contrato, vem a parte autora a juízo requerer a modificação das referidas cláusulas ilegais.
Mediante o exposto, pleiteia: 1.
Que seja recebida a presente ação, sendo deferido pedido liminar com a consequente expedição de ofícios à instituição financeira ré e aos cadastros de inadimplentes ordenando que os mesmos se abstenham de praticar ou retirem qualquer restrição financeira quanto ao nome da parte promovente, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dia em que figurar seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
Requer, ainda, a intimação da instituição financeira demandada para que junte aos autos o contrato celebrado entre as partes e os extratos de todo o período negocial, de acordo com a dicção do Art. 355 c/c o Art. 358, III do CPC.
Ressalte-se, novamente, que tais documentos são indispensáveis para comprovar a cobrança das ilegalidades alegadas e para o cumprimento do disposto no At. 285-B do CPC, devendo ser aplicada a sanção prevista no Art. 359 do CPC caso a Requerida não os apresente. 3.
Reque, outrossim, após a apresentação do contrato objeto da presente demanda pela instituição financeira e a quantificação do valor incontroverso pela parte peticionante, seja determinada a intimação da Requerida para que emita imediatamente os boletos bancários correspondentes ao valor incontroverso, da forma como preconiza o Art. 285-B do CPC. 4.
Por fim, postula a citação da instituição financeira Ré, no endereço inicialmente relacionado, para, se quiser e no prazo legal, apresentar defesa, quando deverá ser instruída e, ao final, julgada procedente no sentido que seja reconhecida a relação de consumo, aplicando-se, portanto, o previsto no Código de Defesa do Consumidor, seja expurgada a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e com a multa contratual no contrato em questão, seja decretada a nulidade da prática de capitalização de juros de forma composta, quer quanto aos juros remuneratórios quer quanto aos encargos moratórios, devendo ser calculado o débito com a taxa de juros simples; seja declarada a nulidade da cobrança de multa moratória incidente sobre os demais encargos devendo, a mesma, ser limitada a 2% do valor principal da prestação devida no contrato revisado; seja decretada a descaracterização da mora afastando, assim, todos os encargos que desta advieram; seja condenada a instituição bancária Suplicada a restituir todos os valores cobrados a maior da Promovente, em conformidade com o que preceitua o CDC; seja invertido o ônus da prova em favor da parte autora segundo o Art. 60, VIII do CDC; seja confirmado o pedido liminar, ordenando-se a instituição financeira requerida que retire/abstenha-se de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato ora discutido, devendo ser fixada multa mensal em caso de eventual descumprimento do decisum, nos termos do Art. 287 do CPC; por fim, seja condenada a instituição financeira Ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Juntou documentos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação aos fatos conforme se verifica na peça de id. 131518703, aduzindo, em síntese, refutando pontualmente os fatos articulados na peça inicial e, em preliminar se posicionando quanto ao deferimento da gratuidade da justiça.
Ainda em preliminar, pugna pela extinção da peça inicial nos termos do art. 285-B, do CPC, por considerá-la plenamente inepta.
Aduz, ainda, não haver nenhuma irregularidade nos termos do contrato assinado, tanto aasim que o autor concordou com todas as cláusulas do mesmo, sem qualquer insurgência e, agora, usando o Poder Judiciário, deseja modificar unilateralmente as cláusulas do pacto sem qualquer embasamento jurídico para tanto.
Lembra, ainda, que os bancos e as instituições financeiras não estão sujeitas ao crivo do Decreto nº 22.626/1933 - a chamada Lei de Usura, tendo suas atuações reguladas pelas normas e regulamentos emitidos pelo Banco Central - BACEN e pelo Conselho Monetário, inclusive no que se refere a taxa de juros, que sempre em consonância com a "taxa de Mercado", periodicamente informada pelo Banco Central.
Diz que o ordenamento pátrio não admite a alegação ampla e indefinida de que há cláusulas abusivas no contrato.
Vale ressaltar que com o advento do art. 285-B, exige-se a especificação mínima da pretensão da parte autora, bem como cabe a ela discriminar o valor do alegado excesso.
Note-se nesse contexto que a parte autora, ao não identificar precisamente, qual o valor que pretende controverter apresentando mero pedido de revisão de dívida não observou a nova regra presente em nosso ordenamento jurídico.
No que concerne ao pedido de retirada do nome do autor dos órgão de proteção ao crédito, entende não haver nenhuma pertinência, posto que o contestante tão somente encontra-se exercendo seu legítimo direito, posto não haver dúvida quanto a mora do autor.
Depreende-se, pois, que o pedido de consignação mensal, evidencia, claramente, a pretensão de ''depósito de valor incompleto em relação ao devido''.
Assim, demonstra a financeira, que os depósitos que pretende o autor efetuar em juízo são insuficientes para quitar o débito vincendo e vencido existente, correspondendo à quantia incompleta em relação à efetivamente devida.
Quanto a validade da cédula de crédito bancário o autor alega abusividade no negócio jurídico firmado entre as partes, por esse motivo requer a revisão dos termos firmados.
Entretanto, tal pretensão da autora se apresenta totalmente ilegítima, posto que a cédula de crédito bancário foi emitida e lavrada através dos próprios atos de vontade manifestados pelas partes litigantes, tendo a autora pleno conhecimento das obrigações as quais deveria assumir, antes mesmo que fosse efetivada a concessão do empréstimo requerido.
Desse modo, tendo a autora ciência dos valores que deveria restituir a instituição financeira demandada, que nunca se alteram no decorrer da relação, senão, em virtude da impontualidade no pagamento, não merece procedência as alegações da autora, desprovidas de provas, quanto à ilegalidade da Cédula de Crédito emitida pelo próprio a fim de viabilizar a concessão do empréstimo requerido Ademais, a demandada é entidade financeira rigorosamente fiscalizada pelo Banco Central e, conforme preceitua a citada a Lei 10.931/04, que dispõem sobre a modalidade de título de crédito objeto da demanda, em seu art. 43, §1º, a instituição financeira responde pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas, ou seja, não podendo gerenciar um título de crédito que não esteja dentro das determinações da legislação vigente, sob pena de sofrer punições do referido órgão governamental.
Requer a autora a exclusão da capitalização mensal no cálculo da obrigação ajustada entre os litigantes.
Da capitalização dos juros ou anatocismo, entende-se a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor por não terem sido pagos, consistindo essa prática em somar os juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo à 'nova' contabilização de juros.
Entretanto, conforme artigo 28º, § 1º, inciso I, do Decreto Lei 10931 de 2004, que dispõem quanto as Cédulas de Crédito Bancário, a capitalização dos juros remuneratórios poderá dar-se de forma mensal, quando expressamente pactuada.
Vejamos a transcrição do referido artigo: Réplica - id. 131520034, na qual o autor refuta os argumentos levantados na peça inicial e pugna pela improcedência da ação em todos os seus termos. Era o que havia a relatar. DECIDO. Alegações genéricas.
Fatos não demonstrados.
Mudança do índice de Correção.
Simples pedido de inversão do ônus da prova.
Impossibilidade. É dever da parte demonstrar expressamente as cláusulas em que entende haver ilegalidade e/ou onerosidade para a devida apreciação por parte do julgador, posto ser defeso ao juiz conhecê-la ex officio.
Partes legítimas e bem representadas.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc.
I, do art. 355, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de impugnação da gratuidade processual, posto entender ter o autor demonstrado fazer jus à mesma nos termos do disposto na Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente. De igual modo, embora formulada de maneira genérica, indefiro o pedido de inépcia da peça inicial, posto entender que a mesma preenche os requisitos de admissibilidade e da narração dos fatos ser possível se aferir o real desejo do autor. Ademais, neste sentido: "1.
Interpretação restritiva. "As regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva"(STJ, REsp 356.368/ BA, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, jul. 26.02.2002, DJ 25.03.2002, p. 196). 2.
Indicação errônea do dispositivo legal. "Ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal.
Não é inepta a inicial que indica erroneamente o dispositivo legal em que se funda a pretensão.
Basta a narrativa dos fatos e a referência dos fundamentos jurídicos do pedido"(TAMG, Ap. 227.467-3, Rel.
Juiz Lauro Bracarense, 7ª Câmara, jul. 28.11.1996)." E ainda: "Casuística: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ATENDIDA.
Em se tratando de ação revisional, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos dispostos no artigo 319 e seguintes do CPC, foi acrescentado o dispositivo 330, § 2º, do qual se extrai a exigência de mais dois requisitos para o recebimento da peça vestibular, quais sejam: a discrição das obrigações contratuais que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso.
A novel disposição de lei visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, evitando o ajuizamento de ações genéricas sem m mínimo de compromisso com o processo.
In casu, tendo a parte autora se desincumbido a contento da discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e restando indicado o valor que entende incontroverso, tem-se que foram observadas as disposições contidas nos artigos 319 e 330, § 2º do CPC, não havendo se falar em indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME" (Apelação Cível Nº *00.***.*45-80, 23ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Martin Schulze, j. 31.10.2017)."
Por outro lado, não há pertinência quanto ao pedido de elaboração de prova técnico contábil nesta fase do processo, se fazendo necessário a produção da mesma pela parte interessada nesta fase do processo, somente cabendo a elaboração da mesma pelo Setor de Contadoria deste juízo em caso de liquidação de sentença.
De modo contrário, seria usar a estrutura do Poder Judiciário em favor de uma das partes, comprometendo a imparcialidade e a própria credibilidade da Justiça. No que pertine ao mérito, entendo que as formulações expostas na peça inicial não merecem acolhida. Com efeito, de forma genérica, pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençada com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicado pelo excesso de juros e outros encargos cobrados pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa do Mercado), além do expurgo de outras alegadas irregularidades, tais, como, anatocismo, cumulação de permanência com outros encargos, mudança no índice dos juros moratórios por um que lhe seja mais favorável etc.
Em outras palavras, deseja a mudança da correção dos juros aplicado sobre o seu débito pela taxa IGPM, SELIC, Taxa Média de Mercado ou outro índice que lhe seja mais vantajoso, não estipulada no contrato inicial.
Pedido Genérico.
Impossibilidade. Dispõe a inteligência do art. 421, do Código Civil/2002: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019). Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019). Com efeito, objetivamente, o que deseja o autor é alteração dos juros cobrados ao patamar de 12% ao ano, conforme especificado na Constituição Republicana de 1988.
Dispositivo este, no entanto, revogado antes mesmo de entrar em vigor e que, portanto, não pode servir de parâmetro para a revisão aqui pleiteada.
Ademais, já pacificado o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria no sentido que: "[...] admitir que o contratante em mora requeira a revisão contratual no caso de excessiva onerosidade superveniente seria afastar o princípio da boa-fé objetiva, que proíbe o chamado venire contra factum proprium". (AZEVEDO, Antônio Junqueira de.
Relatório brasileiro sobre revisão contratual apresentada para as Jornadas Brasileiras da Associação Henri Capitania, p. 191). "A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente.
Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio.
Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor.
Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor". 1 Não sem motivo a nova redação do § 2º, do artigo 330, do CPC, tentando frear a chamada "advocacia predatória", preocupou-se em incluir novas diretrizes a serem observadas pelos autores de ações revisionais em massa, tal o caso, ao dispor: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ............................................................................... (omisso); § 2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No mesmo sentido, a jurisprudência avaliza integralmente tal entendimento, conforme bem demonstra a transcrição que segue: ""APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ATENDIDA.
Em se tratando de ação revisional, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos dispostos no artigo 319 e seguintes do CPC, foi acrescentado o dispositivo 330, § 2º, do qual se extrai a exigência de mais dois requisitos para o recebimento da peça vestibular, quais sejam: a discrição das obrigações contratuais que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso.
A novel disposição de lei visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, evitando o ajuizamento de ações genéricas sem m mínimo de compromisso com o processo.
In casu, tendo a parte autora se desincumbido a contento da discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e restando indicado o valor que entende incontroverso, tem-se que foram observadas as disposições contidas nos artigos 319 e 330, § 2º do CPC, não havendo se falar em indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME" (Apelação Cível Nº *00.***.*45-80, 23ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Martin Schulze, j. 31.10.2017)." Portanto, embora a rigidez dos contratos venha sendo gradativamente flexibilizada, notadamente após o pós-guerra, permitindo uma maior humanização do mesmo e visando mais o seu lado social, é indiscutível que em tal relação convencional entre as partes, desde que em conformidade com a lei, deve ser respeitada em sua integralidade. A mudança pretendida pelo autor não se sustenta, até mesmo pela generalização da peça inicial que nem ao menos fez referência as cláusulas que entende como ilegais e/ou "leoninas" e que, portanto, poderiam ser alvo de reparo. Dessa forma, os fatos alegados na peça inicial carecem de sustentação jurídica, mesmo em se levando em consideração a pretendida inversão do ônus da prova, posto não se operar a mesma de forma automática, devendo levar em consideração todo o contexto probatório e a condição econômica do autor.
Com efeito, tal atribuição é dever do autor e não deve e nem pode ser repassado ao juízo, mesmo porque o simples fato de requerer a inversão da prova não supre o dever do autor de demonstrar o alegado fato ilegal ou a onerosidade superveniente, já que tal inversão não se opera de forma automática, com um simples pedido, estando atrelada as provas dos autos e ao estado econômico do requerente.
Nesse aspecto, nada foi apresentado que justificasse o alegado fato superveniente e danoso ao ponto de acarretar o acolhimento dos argumentos do requerente para o não pagamento das parcelas devidas, tal como alta do dólar, quebra do mercado financeiro ou mesmo a presença de caso fortuito ou força maior (não se incluindo aí o acometimento de doença superveniente, por não fugir ao padrão de previsibilidade).
Quanto a tal aspecto, vejamos como se comporta jurisprudência pátria: "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" (STJ - 3a.
T. - REsp. 122.505 - Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 04.06.98 - RSTJ 115/271) Amparado pelo rígido escudo protetivo da legislação pátria em poucas linhas ficará demonstrado não haver, pelo menos no presente caso, motivo aparente que estribe a revisão pretendida, o que se dá pelos seguintes motivos, entre outros: I.
O consumidor tem plena ciência que as taxas de juros embutidas no contrato, cabendo-lhe fazer uma pesquisa antes da aquisição do bem ou tomada de empréstimo, mesmo sabendo que a variação entre as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são bem pequenas; II.
As instituições financeiras não se submetem a chamada "Lei de Usura" - Decreto 22.626/33, tendo suas atividades reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional; III.
Por tal motivo, ficam livres para a cobrança de juros devendo obedecer apenas a "média do mercado", ou seja, não pode ser destoante dessa, sob pena de sanções judiciais e/ou administrativas; IV.
Da mesma forma que o contrato apresentado ao consumidor pela instituição financeira foi elaborado de forma unilateral, o mesmo se pode dizer dos cálculos apresentados pelo consumidor; VI.
Por fim, não é crível (ou recomendado) que alguém adquira "crédito" junto a entidade financeira sem antes fazer uma consulta de preços, condições, taxa de juros etc., bem como não exija uma cópia do contrato, já que se trata algo ainda bastante caro para a maioria dos consumidores brasileiro; O fato é que os termos do contrato, deste que legítimo, gera obrigações entre as partes e devem ser obedecidos, para a segurança dos próprios contratantes (pacta sunt servanda), só podendo ser modificado em caso de ilegalidade ou onerosidade excessiva superveniente que, no caso, não foi demonstrada.
Aliás, quanto a este aspecto devo concordar com a parte promovida quanto a generalidade da inicial, sua abrangência, sem especificar e mostrar os pontos do contrato que julga haver ilegalidade.
Ademais, tem decidido o STJ, inclusive já sumulando a questão (Súmula 382), no sentido que: "A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade".
Com efeito, para a concessão do empréstimo solicitado e ora questionado, ou mesmo de qualquer um outro, inclusive empréstimos pessoais, o banco necessita capitalizar dinheiro no mercado (spread), ou seja, pedir emprestado para poder repassá los a seus clientes.
Sem isso não haveria o crédito.
Em outras palavras, o dinheiro tem um custo que se eleva em face da alta inadimplência dos tomadores/clientes, política do Banco Central etc.
Claro que a ganância das entidades financeiras têm muito a ver com a elevada taxa de juros cobrada neste país, que continua sendo uma das mais alta do mundo, embora amparada pela legislação.
Dessa forma, no que pese o elevado valor da taxa de juros cobrada, não vejo nenhuma irregularidade entre o contrato celebrado pelas partes que, inclusive, nem ao menos se submete à Lei de Usura, já que é regulado por legislação própria.
Pelo que consta dos autos o Promovido não obrigou o Autor a utilizar a linha de crédito que lhe foi posta à disposição e, agora, a quebra do pacto seria muito perigoso, não só para as partes, mas para o mercado em geral.
Afinal, por princípio, os contatos devem ser respeitados, pois embora flexibilizado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não houve a revogação ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim, não obstante o equilíbrio se faça necessário, tal situação não retirou do autor a obrigação de demonstrar os fatos alegados, mesmo por que continua em plena vigência o disposto no artigo 373 do NCPC, não se podendo o mesmo se valer simplesmente de alegações genéricas e pedido de inversão do ônus da prova.
A força emanada dos contratos ainda se impõem, até mesmo por questão de segurança jurídica, não podendo ser modificada, à priori, senão em razão de fato novo, devidamente comprovado, não somente pela simples insatisfação de uma das partes.
Nesse sentido Sílvio de Salvo Venosa, com a clareza que lhe é peculiar, assim se manifesta: "A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente.
Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio.
Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor.
Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor". [1] Mais especificamente no caso em questão, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de ter havido a superveniência de situação de onerosidade que lhe impossibilitasse o cumprimento do contrato.
Como afirmado pelo promovido, as prestações previstas no contrato tem quantidade certa, limitada e com valores fixos, sem qualquer alteração, da primeira até a última.
Vale salientar que o documento foi assinado por livre manifestação e comum acordo das partes, não aparentando nenhum estado de coação ou vício para invalidar o negócio celebrado, ou seja, um contrato pleno e gerador de todos os seus efeitos jurídicos.
Conforme lição de Caio Mário da Silva, quando se lavra e se assina uma contrato gera "um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos".[2] Havendo a livre manifestação de vontade das partes na celebração do ato negocial, em primeira análise, o fato é tido como lícito, pleno, perfeito e acabado, não podendo ser revisto senão em situações excepcionalísticas e devidamente demonstradas.
Assim, como bem acentuado por Arnaldo Rizzardo quanto a manifestação da vontade na formação dos contratos: "Ao se exteriorizar a livre disposição, surge a manifestação da vontade.
Duas ou mais pessoas dirigem as intenções no sentido de um negócio determinado.
Há a integração simultânea das deliberações de cada contratante.
Delinea-se, então, o contrato, surgindo o vínculo obrigacional.
Ou seja, a declaração da vontade gera obrigações que ficam circunscritas aos que a manifestaram".[3] Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1.
Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.678/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifou-se) No caso em tela, não ficou evidenciado que a taxa fixada ao mês discrepa da média de mercado para a mesma modalidade contratual, merecendo, pois, ser mantida.
Por seu turno, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Ordinários vêm aceitando a capitalização de juros, levando-se em consideração aqueles contratos em que haja estipulação expressa nesse sentido, além dos casos em que a própria lei já vem especificando.
Tal matéria foi amplamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5.
O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 264.054/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) Com relação à multa moratória, em consonância com o previsto no § 1º do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, que leciona: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação." Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a tutela pretendida.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo a presente ação IMPROCEDENTE, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, estes em percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que, no entanto, ficará sobrestada tal cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista litigar o autor sob o pálio da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos..
P.
R.
I.
C. Fortaleza, 14 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza [1] Venosa, Sílvio dos Salvo. Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. - 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 573. [2] Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1975, vol.
III, p. 35. [3] Rizzardo, Arnaldo, 1942 - Contratos / Arnaldo Rizzardo. - 12 ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2011, p. 37. 1Venosa, Sílvio dos Salvo. Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. - 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 573. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154651466
-
16/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154651466
-
14/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 17:06
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 14:47
Mov. [105] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Fim do prazo de suspensao.
-
04/07/2024 14:43
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/07/2024 14:42
Mov. [103] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/04/2024 21:52
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 02:09
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 14:47
Mov. [100] - Documento Analisado
-
10/04/2024 19:33
Mov. [99] - Decisão Interlocutória de Mérito | Em razao da materia tida nos presentes autos versar acerca de materia exclusivamente de direito, sem necessidades de mais dilacoes probatorias, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, em co
-
20/11/2023 10:19
Mov. [98] - Conclusão
-
14/11/2023 09:03
Mov. [97] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 238
-
14/11/2023 09:03
Mov. [96] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 238
-
14/11/2023 06:52
Mov. [95] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/11/2023 06:52
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
13/11/2023 21:53
Mov. [93] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 16:42
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2023 15:37
Mov. [91] - Documento
-
31/07/2023 15:29
Mov. [90] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
-
31/07/2023 15:28
Mov. [89] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
-
28/07/2023 05:54
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
05/07/2023 19:38
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
04/07/2023 01:56
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 15:51
Mov. [85] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
03/07/2023 15:50
Mov. [84] - Documento Analisado
-
30/06/2023 11:56
Mov. [83] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 10:48
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2022 08:54
Mov. [81] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/01/2022 22:52
Mov. [80] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
24/01/2022 20:17
Mov. [79] - Documento
-
21/01/2022 10:08
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01824829-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/01/2022 10:01
-
20/01/2022 17:15
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01824059-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/01/2022 17:00
-
20/01/2022 16:44
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01823908-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2022 16:19
-
18/01/2022 15:57
Mov. [75] - Certidão emitida
-
19/11/2021 16:55
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02445845-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 16:29
-
11/11/2021 01:12
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2021 20:46
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0579/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
09/11/2021 01:40
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 14:34
Mov. [70] - Documento Analisado
-
05/11/2021 15:36
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 01:28
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 01:14
Mov. [67] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
25/10/2021 20:20
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0526/2021 Data da Publicacao: 26/10/2021 Numero do Diario: 2723
-
22/10/2021 12:31
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 12:12
Mov. [64] - Documento Analisado
-
22/10/2021 12:10
Mov. [63] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 07:45
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando a peticao de fls. 126, encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos, a fim de que seja realizada audiencia de conciliacao, tudo conforme despacho de fls. 123. Intimem-
-
14/10/2021 15:23
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
14/10/2021 14:42
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02370936-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2021 14:30
-
13/10/2021 20:31
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0486/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
-
11/10/2021 14:33
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 13:57
Mov. [57] - Documento Analisado
-
07/10/2021 09:29
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 16:25
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 10:07
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
25/01/2021 17:31
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01830157-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2021 17:18
-
20/01/2021 20:23
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2021 Data da Publicacao: 21/01/2021 Numero do Diario: 2533
-
19/01/2021 03:04
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0018/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da peticao e documentos de fls. 109/115 dos presentes autos. Exp. Nec.
-
18/01/2021 14:18
Mov. [50] - Documento Analisado
-
14/01/2021 02:32
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da peticao e documentos de fls. 109/115 dos presentes autos. Exp. Nec.
-
12/01/2021 16:15
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
06/10/2020 18:17
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01488619-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2020 17:10
-
29/09/2020 16:31
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01474512-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2020 16:01
-
29/09/2020 04:06
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0610/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
-
29/09/2020 04:06
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0610/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
-
24/09/2020 01:21
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 17:50
Mov. [42] - Documento Analisado
-
22/09/2020 14:18
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 16:56
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
12/06/2019 13:14
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | redistribuicao anterior sem efeito - processo retido na fila
-
12/06/2019 13:14
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída | redistribuicao anterior sem efeito - processo retido na fila
-
12/06/2019 13:10
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
12/06/2019 13:10
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
12/06/2019 13:09
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
-
12/06/2019 13:09
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
07/06/2019 16:08
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0169/2019 Data da Disponibilizacao: 06/06/2019 Data da Publicacao: 07/06/2019 Numero do Diario: 2155 Pagina: 333
-
05/06/2019 11:07
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 09:44
Mov. [31] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/06/2019 09:43
Mov. [30] - Certidão emitida
-
05/06/2019 09:42
Mov. [29] - Encerrar análise
-
04/06/2019 10:32
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2019 12:18
Mov. [27] - Encerrar análise
-
03/06/2019 12:18
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
23/10/2017 13:48
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
23/10/2017 13:48
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
10/10/2017 18:27
Mov. [23] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Redistribuir - Revisional
-
10/10/2017 18:14
Mov. [22] - Certidão emitida
-
09/10/2017 10:56
Mov. [21] - Conclusão
-
18/01/2017 17:55
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2016 10:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10566856-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/12/2016 15:56
-
02/05/2015 18:55
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
20/01/2015 12:46
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
-
20/01/2015 12:46
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
-
19/01/2015 09:03
Mov. [15] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
08/10/2014 07:43
Mov. [14] - Conclusão
-
07/10/2014 16:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71554012-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2014 16:13
-
30/09/2014 10:52
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/09/2014 16:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2014 Data da Disponibilizacao: 25/09/2014 Data da Publicacao: 26/09/2014 Numero do Diario: 1053 Pagina: 215,216,21
-
24/09/2014 09:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2014 15:42
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestacao e documentos acostados aos presente
-
16/09/2014 15:07
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/09/2014 13:58
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/09/2014 09:46
Mov. [6] - Conclusão
-
03/09/2014 21:01
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71508392-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2014 20:43
-
30/07/2014 09:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
28/07/2014 21:09
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2014 10:28
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2014 10:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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