TJCE - 3001811-16.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:40
Decorrido prazo de CARINA DE PAULA DIOGENES em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166551188
-
30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 166551188
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166551188
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166551188
-
28/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166551188
-
28/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166551188
-
28/07/2025 14:19
Homologada a Transação
-
25/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025. Documento: 166045378
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166045378
-
22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166045378
-
22/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 05:19
Decorrido prazo de CARINA DE PAULA DIOGENES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161503437
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 161503437
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161503437
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161503437
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 E-mail: [email protected].
PROCESSO: 3001811-16.2025.8.06.0101 AUTOR: CARINA DE PAULA DIOGENES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA A ação movida por CARINA DE PAULA DIÓGENES contra BANCO DO BRASIL S/A tem como objeto a indenização por danos morais e repetição de indébito decorrente de suposto desconto indevido em folha de pagamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão em análise é eminentemente de direito e a instrução probatória não demanda a produção de provas orais, restando suficiente a prova documental já apresentada pelas partes.
Preliminares Indeferimento do pedido de tutela de urgência Não há qualquer pedido de tutela de urgência nos autos.
Assim, preliminar rejeitada.
Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte da autora.
Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento das tentativas de resolução extrajudicial para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça.
Conexão A parte alega que os presentes autos são conexos com outros dois em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mas não traz qualquer prova do alegado nos autos.
Desta feita, deve a preliminar ser rejeitada.
Mérito Passo ao exame do mérito.
A parte demandada trouxe aos autos preliminares que não guardam qualquer relação com o caso, além de não impugnar nenhum fato específico narrado na exordial.
Em sua defesa vaga, genérica e imprecisa, limita-se a falar na regularidade do contrato, como se a demandante estivesse a levantar uma fraude, e a alegar a responsabilidade do empregador pelo desconto.
Cumpre ressaltar que em nenhum momento a parte autora questionou a legalidade do contrato, pois assume ter realizado a contratação.
Assim, considerando todos estes fatos, aplico a pena de confissão.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora quitou o seu contrato e que, em razão de tal quitação, os descontos em folha deveriam ter sido cessados.
A parte demandada alega ser a empregadora do autor a responsável pelos descontos, mas é ela a responsável por comunicar a quitação do contrato e requerer a cessação dos descontos.
Não tem como a empregadora saber se o contrato foi quitado se não for devidamente comunicada.
O banco não comprovou ter comunicado a quitação e, logo, tem total responsabilidade pelos descontos.
Ademais, considerando que esta é uma relação consumerista, ainda que a empregadora tivesse alguma responsabilidade, o banco também seria solidariamente responsável.
Assim, não pairam dúvidas sobre a responsabilidade do banco pelo desconto e a sua obrigação de restituir a parte em dobro.
Cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a parte ré não demonstrou boa-fé.
Realizou o desconto após a quitação do contrato e não devolveu o valor descontado.
Assim, devida a restituição em dobro.
Com relação aos danos morais, merece parcial provimento o pleito.
A ilicitude no desconto realizado pela demandada após a quitação pela demandante do contrato gera, por si só, a obrigação de indenizar.
A fixação do valor da compensação por danos morais deve sempre observar o princípio da moderação e razoabilidade, de forma que a indenização cumpra sua função compensatória, mas sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
A quantia arbitrada deve ser proporcional aos danos efetivamente sofridos, à gravidade da conduta do banco e às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a fixação do valor de R$ 3.000,00 como indenização por danos morais parece ser adequada para equilibrar os interesses das partes e compensar de maneira justa o autor pela violação sofrida.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o banco a restituir à parte autora os valores descontados em dobro, com correção monetária (IPCA) contada da data do desconto e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde a data da citação; b) CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde a data da citação; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, a reclamante e a reclamada, por seus respectivos advogados, e a reclamada pessoalmente para cumprimento das obrigações dispostas nesta sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
30/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161503437
-
30/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161503437
-
30/06/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154489523
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154489523
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963, Fone (85)3108-1799 Ato Ordinatório Processo nº 3001811-16.2025.8.06.0101 Audiência de Conciliação: 11/06/2025 11:30 Por ato ordinatório, em face da necessidade de readequação da pauta de audiências, a sessão conciliatória foi redesignada para a data supra citada e ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE2MmUyMGMtODg5NS00ODhlLTg3NzctOGFlNTA0N2RhZGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Versão encurtada: https://link.tjce.jus.br/dd84bd Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 13 de maio de 2025.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154489523
-
13/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153384428
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001811-16.2025.8.06.0101 AUTOR: CARINA DE PAULA DIOGENES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 03/07/2025 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153384428
-
06/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153384428
-
06/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003312-28.2019.8.06.0049
Municipio de Beberibe
Maria Luiza Rodrigues de Almeida
Advogado: Celso Cavalcante Cezar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 21:06
Processo nº 0003312-28.2019.8.06.0049
Municipio de Beberibe
Maria Luiza Rodrigues de Almeida
Advogado: Celso Cavalcante Cezar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 14:59
Processo nº 3001892-62.2025.8.06.0101
Daniel Araujo Costa - Sd.pm-Ce
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2025 15:31
Processo nº 0005431-16.2015.8.06.0141
Damiao Mendes Feitosa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2015 00:00
Processo nº 3000181-62.2025.8.06.0120
Jose de Fatima Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Joao Gabriel Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 15:34