TJCE - 3000705-44.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 06:34
Decorrido prazo de MILAIRA GONDIM DE OLIVEIRA LIMA GOES DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158138858
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158138858
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000705-44.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Provisória proposta por ANTÔNIA DINALVA GOMES em face de B.
CANDATTEN REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS e outros.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158138858
-
05/06/2025 13:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 153494890
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153494890
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DESPACHO PROCESSO Nº 3000705-44.2025.8.06.0222 1.
Defiro o pedido de desentranhamento do documento de Id 153478841. À secretaria para riscar referido documento. 2.
Em que pesem os argumentos da parte autora e ainda que as citações/intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço da parte promovida é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195 /2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Conforme se verifica do dispositivo legal, a citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário.
Outrossim, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas.
No caso dos autos, os promovidos consistem em pessoas jurídicas e pessoas naturais, não havendo demonstração de que os citandos possuem prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica.
Sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual.
Destaco que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, em seu art. 2º diz que: "O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens whatsapp ou similar nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional.
Nessa perspectiva, verifico que os precedentes deste Tribunal apontam para o descabimento de citação por meio de aplicativo whatsapp, exceto em situações excepcionais.
Com efeito, não se pode afirmar que houve tentativas frustradas de citação pelos meios formais, haja vista que a parte autora ainda não realizou a emenda à inicial, conforme despacho proferido no Id 153178903.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação da parte promovida por meios eletrônicos. 3.
Aguarde-se o prazo para emenda à inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153494890
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27/05/2025 15:31
Desentranhado o documento
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26/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153178903
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000705-44.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 330, III, do CPC, nos seguintes termos: 1. Informe e-mail da parte autora e de sua advogada, para fins de realização de audiência. 2.
Junte comprovante de endereço atualizado (datado dos últimos 03 meses). 3. Retifique o valor da causa, o qual deverá incluir o dano material requerido, bem como o dano moral.
Por mais que o juiz deva fixar o valor da indenização com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano e na capacidade econômica das partes, o art. 292, V, do CPC estabelece que o valor da causa precisa incluir o valor pretendido de dano moral.
Além disso, a parte promovente requer, nos seus pedidos da inicial, que os promovidos sejam condenados a restituir em dobro as quantias pagas.
No entanto, no valor da causa, só foi incluído o montante simples pago pela autora. É preciso, portanto, que o valor da causa abranja o pedido completo de dano material, inclusive da restituição de indébito.
Ressalto que, caso o valor da causa ultrapasse 40 salários mínimos, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153178903
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05/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153178903
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05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 20:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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