TJCE - 0272683-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:48
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL ZAVITOSKI MEDEIROS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25374924
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25374924
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0272683-06.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
EMBARGADO: GABRIEL ZAVITOSKI MEDEIROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO QUE REDUZIU O MONTANTE DE RETENÇÃO POR QUEBRA CONTRATUAL, COM BASE NO ARTIGO 51, IV, DO CDC COM APLICAÇÃO MITIGADA DO ARTIGO 32-A DA LEI 6.766/79.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXANDO HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REVISÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostas em face de Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargada, reduzindo o percentual de retenção de valores pagos, com aplicação mitigada do artigo 32-A, da Lei dos distratos, com base no artigo 51, IV, do CDC.
A embargante aduz, primeiramente, obscuridade no Acórdão, alegando que não se pode ter a certeza inequívoca do valor a ser arcado pelas partes a título de honorários de sucumbência, sendo incerto, também, auferir o proveito econômico.
Ademais, alega omissão, afirmando que a decisão não foi expressa quanto aos fundamentos que ensejaram a minoração da retenção. 2.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum.
Segundo a jurisprudência, por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica, e a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. 3.
Quanto aos vícios arguidos, observa-se que o proveito econômico obtido pelo autor é a diferença entre os valores de retenção previstos contratualmente e aqueles efetivamente autorizados pela decisão judicial definitiva, enquanto o proveito econômico obtido pelo requerido é a diferença entre os valores pleiteados na peça inicial, e os efetivamente autorizados pela decisão judicial definitiva.
Portanto, não há obscuridade a ser sanada. 4.
Por fim, quanto a suposta omissão, observa-se que o Acórdão foi expresso, determinando a redução da retenção para fins de coibir o abuso contratual, com base no artigo 51, inciso IV, do CDC, e precedentes do STJ e desta Corte: (…) No presente caso, a fixação do percentual de retenção, tendo como base, além da retenção da comissão de corretagem, 25% (vinte e cinco por cento) do montante, mostra-se abusiva no caso concreto, ensejando desproporcional vantagem à parte vendedora, que terá o imóvel novamente ao seu dispor para nova venda. (…) Dito isso, entendo que o valor de retenção por parte da apelante deverá ser de 20% (vinte por cento), já considerando todos gastos administrativos, previstos na alínea "d", da cláusula supra, afastando a cobrança de fruição, tendo em vista que o autor não foi emitido na posse do imóvel.
Desse montante a ser retido, não se computam os valores pagos a título de comissão de corretagem, posto que inadmissível a devolução, nos termos do artigo 32-A, V, da Lei n. 6.766/79. (…) 5.
Portanto, no caso em liça, a pretensão da embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando." (EDcl no AgInt no RMS n. 66.723/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 6.
Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostas por BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA, em face de Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargada, reduzindo o percentual de retenção de valores pagos, com aplicação mitigada do artigo 32-A, da Lei dos distratos, com base no artigo 51, IV, do CDC.
A demandada, ora embargante, interpôs o presente recurso, aduzindo, primeiramente, obscuridade no Acórdão, alegando que não se pode ter a certeza inequívoca do valor a ser arcado pelas partes a título de honorários de sucumbência, sendo incerto, também, auferir o proveito econômico.
Ademais, alega omissão, afirmando que a decisão não foi expressa quanto aos fundamentos que ensejaram a minoração da retenção.
Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, tendo em vista a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração "têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição." (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT).
Na espécie, a parte alega os vícios de omissão e obscuridade no acórdão, defendendo a incerteza quanto aos valores oriundos da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelas partes, enquanto alega, também, omissão em relação aos fundamentos que ensejaram a minoração da retenção.
Segundo a jurisprudência, por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica, e a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito.
Quanto aos vícios arguidos, observa-se que o acórdão embargado não padece destes, posto que foi claro e expresso.
Primeiramente, em razão do parcial provimento do recurso, procedeu com a revisão das custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o proveito econômico obtido pelo autor é a diferença entre os valores de retenção previstos contratualmente e aqueles efetivamente autorizados pela decisão judicial definitiva, enquanto o proveito econômico obtido pelo requerido é a diferença entre os valores pleiteados na peça inicial, e os efetivamente autorizados pela decisão judicial definitiva.
Portanto, não há obscuridade a ser sanada.
Por fim, quanto a suposta omissão, observa-se que o Acórdão foi expresso, determinando a redução da retenção para fins de coibir o abuso contratual, com base no artigo 51, inciso IV, do CDC, e precedentes do STJ e desta Corte, veja-se: (…) No contrato firmado entre as partes, consta na cláusula 5.3, que, operando-se a rescisão contratual por culpa do comprador, a este será restituída parte dos valores pagos após deduzidas, cumulativamente (I) a integralidade da comissão de corretagem; II) a pena convencional de 25% da quantia paga pelo comprador, após os descontos dos itens constantes na cláusula.
No presente caso, a fixação do percentual de retenção, tendo como base, além da retenção da comissão de corretagem, 25% (vinte e cinco por cento) do montante, mostra-se abusiva no caso concreto, ensejando desproporcional vantagem à parte vendedora, que terá o imóvel novamente ao seu dispor para nova venda. (…) Dito isso, entendo que o valor de retenção por parte da apelante deverá ser de 20% (vinte por cento), já considerando todos gastos administrativos, previstos na alínea "d", da cláusula supra, afastando a cobrança de fruição, tendo em vista que o autor não foi emitido na posse do imóvel.
Desse montante a ser retido, não se computam os valores pagos a título de comissão de corretagem, posto que inadmissível a devolução, nos termos do artigo 32-A, V, da Lei n. 6.766/79. (…) Desta via, a pretensão da embargante, não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando." (EDcl no AgInt no RMS n. 66.723/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Nessa esteira, a insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Em relação ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 define que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Destarte, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos de lei citados pela recorrente, e nem o órgão julgador está obrigado a elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. É absolutamente desnecessário que a decisão recorrida indique o dispositivo legal tido por violado, porquanto a citação dos artigos é dispensável para o preenchimento do requisito da causa decidida, sendo este, na realidade, o verdadeiro pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC, sua rejeição é de rigor.
DISPOSITIVO.
Isto posto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25374924
-
16/07/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961525
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961525
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0272683-06.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961525
-
03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 05:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL ZAVITOSKI MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22947292
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22947292
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0272683-06.2023.8.06.0001 APELANTE: GABRIEL ZAVITOSKI MEDEIROS APELADO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 21308522.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
12/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22947292
-
12/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20592876
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20592876
-
22/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592876
-
21/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de GABRIEL ZAVITOSKI MEDEIROS - CPF: *91.***.*98-97 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213202
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0272683-06.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213202
-
08/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213202
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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