TJCE - 3000490-15.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168980712
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20/08/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168980712
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000490-15.2025.8.06.0175 AUTOR: CLEONICE BRITO DE QUEIROZ CUNHA REU: ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 163049421, aponto audiência de conciliação, para o dia 30/09/2025 11:45, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 15 de agosto de 2025.
Geane Ribeiro Leite Muniz À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. -
19/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168980712
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19/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/08/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 11:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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12/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/07/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE BRITO DE QUEIROZ CUNHA - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (AUTOR).
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24/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 160055286
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160055286
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12/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Rescisão Contratual Imotivada movida por CLEONICE BRITO DE QUEIROZ CUNHA - CNPJ: 24.***.***/0001-60, em face de ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-52, ambos qualificados nos autos.
No despacho de Id. 158315827, o juízo determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência alegada para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Petição de emenda e documentos protocolados nos Ids. 159814733/ 159814745.
Vieram-me conclusos, decido.
Verifico que os documentos juntados pela requerente não atenderam integralmente à determinação judicial, bem como que a parte autora não faz jus à gratuidade requerida.
Explico.
Observa-se que a parte juntou extratos bancários atinentes a conta mantida junto a instituição NU Pagamentos.
Contudo, em rápida consulta ao sistema SISBAJUD, constatei que a autora possui, além da conta junto a instituição NU Pagamentos, relacionamentos com outras 10 (dez) instituições financeiras, tais como, Caixa Econômica Federal, PICPAY, Banco do Nordeste S.A, NEON Pagamentos, Banco Bradesco S.A, Banco BV, Itaú Unibanco, Mercado Pago, dentre outros.
Logo, é evidente que a requerente não atendeu à determinação de emenda.
Assim, como dito no despacho anterior, "há elementos suficientes para afastar a hipossuficiência, em especial porque o requerente é pessoa jurídica com atuação no ramo de representações comerciais com abrangência em todo o Estado do Ceará; o que evidencia sua capacidade financeira para pagar as custas processuais, ainda mais quando se considera que litiga por meio de advogado constituído".
Ainda, analisando os documentos juntados pela própria requeente, percebe-se que somente o contrato com a demandada rendia à autora remuneração mensal de cerca de a oito mil reais.
Tais fatos, aliados ainda a natureza de não exclusividade da prestação do serviço junto à, indica que a autora tem outras fontes de renda e que pode arcar com o pagamento das custas iniciais, as quais, em caso de se sagrar vencedora na demanda, lhe serão restituídas.
Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição.
Expedientes necessários. Trairi/CE, 11 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
11/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160055286
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11/06/2025 15:03
Gratuidade da justiça não concedida a CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS - CPF: *62.***.*70-00 (ADVOGADO).
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10/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158315827
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158315827
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03/06/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158315827
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03/06/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2025. Documento: 154114025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Despacho O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de seu indeferimento.
Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Nesta senda, do cotejo dos autos verifico que a petição inicial evidencia algumas irregularidades que deverão ser sanadas, sob pena de indeferimento.
Assim, intime-se a parte autora, via causídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos petição inicial.
Trairi/CE, 9 de maio de 2025.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154114025
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09/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154114025
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09/05/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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