TJCE - 3027505-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:42
Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 152156070
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3027505-93.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: EDILSON JUNIOR TIMBO DE MENEZES DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152156070
-
06/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152156070
-
06/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001304-39.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Nadia Maria Santos de Oliveira
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 21:11
Processo nº 3044097-52.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Joao Cardoso Neto
Advogado: Daniel Nunes Romero
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 15:54
Processo nº 3026234-49.2025.8.06.0001
Kanastra Securitizadora S.A.
Amanda Souza da Silva
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 18:32
Processo nº 3025932-20.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Yehison Alexander Florez Arango
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 10:30
Processo nº 0794092-84.2000.8.06.0001
Executiva Recursos Humanos LTDA
Cina Companhia do Nordeste de Aquicultur...
Advogado: Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albu...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2004 00:00