TJCE - 0200069-85.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:00
Desapensado do processo 0200279-45.2024.8.06.0122
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22/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20937057
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20937057
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO: 0200069-85.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO APELANTE/APELADO: MARIA RODRIGUES ALVES APELANTE/APELADO: ABANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE SEGURO CUJA REGULARIDADE NÃO SE COMPROVOU.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1 Apelação interposta por Maria Rodrigues Alves e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico que originou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A autora pretende a majoração da indenização por dano moral e o banco réu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, quando não, a redução do quantum indenizatório.
II.
Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco Financiamentos S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser modificado.
III.
Razões de Decidir 3.
O Banco Bradesco possui legitimidade passiva, pois foi a instituição financeira responsável pelos descontos indevidos realizados diretamente na conta da autora, sendo parte integrante da cadeia de fornecimento e, portanto, responsável solidária nos termos do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.A revisão do valor fixado a título de dano moral somente se justifica quando manifestamente irrisório ou exorbitante, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.No caso em tela, a autora não demonstrou concretamente as privações alegadas decorrentes dos descontos indevidos, limitando-se a alegações genéricas.
Os descontos mensais de R$ 59,90, iniciados em agosto de 2022, só foram questionados judicialmente cerca de um ano e meio depois, indicando ausência de percepção imediata do prejuízo. 6.o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
Dispositivo 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e desprover as apelações, nos termos do voto da eminente Relatora. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por MARIA RODRIGUES ALVES E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual, nos seguintes termos (ID 18305520):
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as partes promovidas, solidariamente: ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); restituir os valores descontados na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Nas razões de apelação, sustenta o autor/recorrente, em síntese, que sua única fonte de renda é a aposentadoria, a qual sofreu indevida redução em razão de descontos oriundos de contrato inexistente.
Afirma que tal desconto comprometeu significativamente sua capacidade de utilizar integralmente o benefício previdenciário para sua subsistência, razão pela qual requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. (ID 18305522).
O Banco Bradesco também apelou da sentença suscitando a sua ilegitimidade passiva para a causa uma vez que não possui relação com o negócio jurídico questionado, tendo atuado no caso como prestador de serviços bancários.
Subsidiariamente pede a redução do valor da indenização por dano moral. (ID 18305524) A parte autora/apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.
O Banco contra-arrazoou o recurso no ID 18305531.
Conclusos.
Relatados.
Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Apelações que atendem os requisitos de admissibilidade.
Os recursos devolvem ao tribunal os seguintes temas: a) ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; b) adequação do valor fixado a título de dano Moral.
Passa-se à análise.
Não merece prosperar o pedido recursal de ilegitimidade passiva arguido pelo Banco Bradesco S.A., uma vez que, conforme demonstram os extratos bancários e demais documentos acostados à exordial, foi a referida instituição financeira a responsável pela efetivação dos descontos questionados pela Parte Autora.
Assim, deve responder pelo ilícito de haver autorizado e realizado débitos em conta corrente da Requerente, sua cliente, sem a devida autorização.
Ademais, nos termos do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços.
No sentido segue a orientação jurisprudencial em casos símiles: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS .
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE CONTRATAÇÃO DESAUTORIZADA OU FRAUDULENTA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO: PRONTA REJEIÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS LTDA.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTOU QUALQUER PACTO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS EM DESFAVOR DA REQUERENTE .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1.
Rememore-se o caso .
Nos autos, ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais.
Nessa perspectiva, alega a Autora que, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Eis a origem da celeuma. 2 .
ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO SA: Não procede o pedido recursal de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco SA.
Não subsiste qualquer réstia de dúvida acerca da Legitimidade desse Banco, até porque, conforme se demonstra, mediante os extratos e demais documentos acostados à exordial, que foi o operador dos descontos de que se ressente a Parte Autora.
Portanto, deve responder pelo ilícito de ter permitido e realizado desconto em conta corrente da Requerente, sua cliente, sem qualquer autorização, para tanto.
Ademais, dispõe o Código de Defesa do Consumir que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços, conforme dispõe o art . 25, § 1º, CDC.
Preliminar de Ilegitimidade rejeitada. 3.
REVELIA DA REQUERIDA SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS LTDA: De plano, verifica-se que, regularmente citada, a ré SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua Revelia . 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER CONTRATO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DA AUTORA: Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais.
D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto e que a negativação ocorreu dentro do exercício regular do direito.
A Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento .
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, a instituição financeira não apresenta qualquer instrumento contratual que justifique os descontos efetuados na conta da Autora .
Daí porque a contratação é fraudulenta. 5.
Paradigma desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0184127-04.2018 .8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022 . 6.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos: Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7.
INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador .
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916 .008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N . 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
In casu, a demanda foi proposta em 2023, pelo que deve atrair a Devolução Dobrada do Indébito. 8 .
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 9.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 10.
DESPROVIMENTO do Apelatório do Banco e PROVIMENTO do Apelo Autoral para determinar a Repetição Dobrada do Indébito, bem como para redimensionar a Reparação Moral a fim de atender aos parâmetros desta digna Corte, de forma a alcançar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório do Banco e Provimento do Apelo Autoral, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo .
Fortaleza, data assinada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200798-42.2023.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Procedência .
Inconformismo do banco - Preliminar rejeitada.
Ilegitimidade de parte.
Solidariedade passiva de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo - Mérito.
Negativa de aquisição do seguro "sebraseg clube de benefícios" pelo autor .
Réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade do negócio.
Constatada a inexistência de relação contratual.
Dever de devolução dos valores debitados indevidamente da conta corrente do demandante, na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e em razão da modulação dos efeitos do repetitivo no julgamento do EAREsp 676.608 pelo E .
STJ.
Correção monetária e juros de mora a contar do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Dano moral 'in re ipsa'.
Indenização arbitrada em R$ 10 .000,00 se mostra proporcional à gravidade da conduta lesiva, corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1004550-46 .2023.8.26.0024 Andradina, Data de Julgamento: 06/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Quanto à indenização pelo dano moral reconhecido na origem, o único ponto de inconformismo é a sua quantificação.
A parte autora pede a sua majoração e o banco réu requer sua redução.
Nesse sentido, o c.STJ tem posição pacificada no sentido de que a revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO HOMICÍDIO PROVOCADO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SUAS FUNÇÕES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
REVISÃO DO MONTANTE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais à autora, estes decorrentes do homicídio de seu filho, provocado por policial militar fora de suas funções. 3.
O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2528663 SP 2023/0419101-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) No recurso da autora, embora a apelante alegue que a indevida subtração de valores em seu benefício previdenciário lhe tenha causado privações em sua rotina, não logra demonstrar, de forma concreta, tais circunstâncias, limitando-se a afirmações genéricas com o intuito de que o quantum indenizatório seja "adequado" aos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com base nos elementos constantes dos autos, observa-se que, conforme narrado na petição inicial, os descontos indevidos iniciaram-se em agosto de 2022 tendo a ação sido ajuizada um ano e seis meses após, permitindo-se inferir que os descontos mensais de R$ 59,90 não foram imediatamente percebidos pela consumidora.
Diante desse cenário, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal em situações análogas.
No mote: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL /C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1.Cinge-se a pretensão recursal na fixação de quantum indenizatório pelos danos morais sofridos devido aos descontos injustificados de parcelas de empréstimo no benefício previdenciário. 2.
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade; contudo, por ser aplicável ao caso lei consumerista, quando ocorre o débito em sua conta bancária sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido . 3.
Sobre o quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar fixar dano irrisório ou que causa enriquecimento sem causa. 4.Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2 .000,00 (dois mil reais), o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta do ente financeiro, e, sobretudo, as quantias descontadas de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) durante 6 (seis) meses. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, modificando em parte a sentença, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200780-54.2023.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos.
Desconto indevido .
Danos morais devidos.
Valor razoável e proporcional.
Recurso conhecido e desprovido.
I .
Caso em exame 1.
Apelação da autora contra sentença de procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, a qual reconheceu a indevida cobrança denominada de ¿SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA¿, condenou a promovida a restituir em dobro os valores cobrados e ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 3 .
Constatado o ato ilícito, vez que a insurgência recursal gravita unicamente no valor da indenização, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 4.
No caso em julgamento, verifica-se que a autora comprovou a cobrança indevida de 03 parcelas (fls. 91, 92 e 96), perfazendo a quantia total de R$ 162,50 .
Assim, analisando o caso sob a ótica dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do método bifásico, devida é a manutenção do valor de R$ 2.000,00 arbitrados na origem.
IV.
Dispositivo 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02033764620238060071 Crato, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA .
DESCONTOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO .
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART . 85, § 2º, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
O cerne recursal consiste em examinar tão somente se é pertinente a majoração da condenação em indenização por danos morais deferida na origem, bem como se é cabível a restituição em dobro do indébito. 2 .
O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar guarida nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, nos transtornos sofridos pela vítima, na situação econômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao quantum indenizatório, não cabe a majoração da indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação. 3 .
Destarte, no que se refere à forma de restituição do indébito, não há interesse em recorrer nesse ponto, uma vez que a sentença já determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida na íntegra .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200315-74.2023 .8.06.0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA .
DESCONTOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO .
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART . 85, § 2º, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
O cerne recursal consiste em examinar tão somente se é pertinente a majoração da condenação em indenização por danos morais deferida na origem, bem como se é cabível a restituição em dobro do indébito. 2 .
O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar guarida nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, nos transtornos sofridos pela vítima, na situação econômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao quantum indenizatório, não cabe a majoração da indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação. 3 .
Destarte, no que se refere à forma de restituição do indébito, não há interesse em recorrer nesse ponto, uma vez que a sentença já determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida na íntegra .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200315-74.2023 .8.06.0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Com esses fundamentos, nega-se provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
18/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20937057
-
28/05/2025 18:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e MARIA RODRIGUES ALVES - CPF: *25.***.*82-72 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 20:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213388
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200069-85.2024.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213388
-
08/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213388
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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