TJCE - 3031555-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165843861
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165843861
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3031555-65.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Leito de enfermaria / leito oncológico, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: OSVALDO PACHECO VIANA REQUERIDO: HAPVIDA SENTENÇA Vistos e etc ...
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, informou que não tem mais interesse em seu prosseguimento, requerendo a desistência da ação (ver petição de ID 155193165).
A promovida foi intimada e anuiu com a desistência solicitada (ver petição de ID 165770530).
DECIDO.
Ressalte-se o que dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, em homenagem aos postulados da celeridade e da economia processual, hei por bem, desde logo, HOMOLOGAR a desistência externada nos autos, declarando a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, do CPC, para que o ato surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 90, caput, e art. 85, ambos do CPC.
Contudo, declaro suspenda a exigibilidade dos valores, em razão da hipossuficiência reconhecida nos autos, em conformidade com o art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
24/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165843861
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21/07/2025 11:29
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164179707
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164179707
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3031555-65.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Leito de enfermaria / leito oncológico, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: OSVALDO PACHECO VIANA REQUERIDO: HAPVIDA DESPACHO Cls. Fale a parte requerida para se manifestar sobre a petição de id. 155193165. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164179707
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09/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:47
Decorrido prazo de HAPVIDA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153382016
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3031555-65.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Leito de enfermaria / leito oncológico, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: OSVALDO PACHECO VIANA REQUERIDO: HAPVIDA DECISÃO Cls.
Osvaldo Pacheco Viana promove Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência em caraáter Liminar c/c Danos Morais em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relatos da parte autora: "A presente ação tem por objeto a concessão de tutela jurisdicional, com o objetivo de impor obrigação de fazer ao Requerido, visando garantir o imediato e necessário atendimento à saúde do paciente OSVALDO PACHECO VIANA, diagnosticado com CID 10 - C34: Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, o qual se encontra em estado grave e necessita, com urgência, de internação hospitalar. (...) Após a solicitação de internação, a família do Requerente aguardou a devida autorização.
No entanto, recebeu como resposta o Termo de Indeferimento, de protocolo nº 36825320250506354963, Documento nº 996703492, sob a alegação de que o paciente não teria cumprido o período de carência contratual exigido pelo plano de saúde, motivo pelo qual a internação foi negada. (...) Ocorre que o Requerente encontra-se gravemente debilitado, acometido por neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, conforme expressamente registrado em seu prontuário médico.
Diante do agravamento de seu estado de saúde, o médico responsável recomendou o retorno imediato do paciente ao ambulatório para a adoção de cuidados paliativos, o que evidencia a urgência e a gravidade do quadro clínico. A negativa de cobertura fere diretamente o direito à vida e à saúde do Requerente, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º e art. 6º da CF/88), e contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais, segundo a qual o cumprimento de carência contratual deve ser relativizado diante de casos urgentes, como o presente.
Importa destacar que o Requerente, além de idoso, apresenta crises constantes, sentindo-se cada vez mais fraco e com sintomas agravados a cada hora que passa.
Conforme boletim médico recente, foi recomendada a busca imediata por atendimento de emergência, diante do risco iminente de morte caso haja demora na prestação do serviço médico adequado.
Diante do exposto, o Requerente requer, por meio da presente ação, a imediata autorização e o custeio de sua internação hospitalar, sob pena de violação a direitos fundamentais e de agravamento irreversível de seu estado de saúde." Assim, pugna pelo deferimento da Tutela de Urgência para que seja determinado "que o Requerido autorize, de forma imediata, a internação hospitalar do Requerente Osvaldo Pacheco Viana, conforme prescrição médica, para o tratamento da enfermidade que o acomete, inclusive com cuidados paliativos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo e demais sanções cabíveis." Instruiu a exordial com os documentos de IDs 153355207 a 153355220.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
O legislador dispõe que para a concessão da Tutela Provisória de Urgência é necessário preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca da análise do pedido de tutela de urgência ensina Teresa Alvim e outros: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (...) Com isso o legislador procurou autorizar o juiz a "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela Provisória".
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Em análise ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo no dano.
Não há divergência quanto à enfermidade sofrida pelo autor, a existência de relação jurídica entre as partes e a urgência para que sejam realizados os procedimentos médicos prescritos pelo médico de ID 153355215, demonstrando assim a probabilidade do seu direito.
A parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: as informações do plano de saúde de ID 153355212, o prontuário médico de ID 153355215, o termo de indeferimento de ID 153355217 e as fotos de ID 153355220.
Ao solicitar autorização para realizar os procedimento médicos indicados pelo médico de ID 153355215, a requerida negou sob alegação de que a autora não teria cumprido o prazo de carência, conforme Termos de Indeferimento de ID 153355217.
A fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo artigo 12, V, da Lei 9.656/98, não havendo que se falar em ilegalidade da cláusula contratual que estabelece prazo mínimo de carência para os casos de internações, cirurgias e tratamentos em Geral.
No entanto, a própria Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, excepcionando a regra da possibilidade de negativa de atendimento devido à existência de carência contratual.
Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; É a hipótese dos autos.
Diante do quadro clínico apresentado pelo autor, verifica-se a necessidade emergencial para que seja submetido ao tratamento médico.
Insta salientar, que o médico solicitou que o autor fosse submetido a cuidados paliativos em razão do seu diagnóstico: C 34 - Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões, diante da configuração da emergência, conforme receituário médico de ID 153355215.
Assim, está evidente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, note-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expresso por meio da Súmula 103: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98." Ademais, considerando que a Lei 9.656/98 assegurou a cobertura obrigatória para os casos de urgência e emergência transcorrido prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, é abusiva a limitação temporal da assistência médica prevista pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU nº 13 de 3 de novembro de 1998.
Nesse sentido, segue decisão jurisprudencial, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A OPERADORA E INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
RECUSA DA PRIMEIRA EM CUSTEAR INTERNAÇÃO E CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE INFARTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DA OPERADORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NA LEI N. 9.656/98 E NO CONTRATO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS.
ONEROSA DESVANTAGEM AO BENEFICIÁRIO.
ART. 51, IV, DA LEI PROTETIVA.
CONTRADIÇÃO COM DEMAIS CLÁUSULAS DO PLANO.
DISPOSIÇÃO ABUSIVA.
SÚMULA N. 302 DO STJ.
NEGATIVA ILÍCITA. "Constatada a urgência da internação hospitalar pleiteada, o prazo de carência é de, no máximo, 24 horas, em conformidade com o disposto no art. 12, V, 'c', da Lei n. 9.656/98, não havendo que se falar em limitação da cobertura apenas pelas primeiras 12 horas no caso de haver disposição contratual em sentido diverso." (AI n. 4015352-73.2018.8.24.0900, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018).
ABALO MORAL.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO NÃO DEMONSTRADO.
POSTULANTE JÁ SUBMETIDO AO TRATAMENTO QUANDO PROPOSTA A DEMANDA.
NÍTIDO CARÁTER RESSARCITÓRIO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DA VERBA ANÍMICA.
ANÁLISE PREJUDICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DE FORMA RECÍPROCA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
RECURSO DA OPERADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO EM PARTE E, NA OUTRA, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00321701420138240038 Joinville 0032170-14.2013.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 16/04/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
No caso dos presentes autos foi superado o prazo de 24h, visto que o autor já cumpriu 97 (noventa e sete) dias de carência, conforme destacado pela parte promovida no termo de indeferimento de ID 153355217.
Colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Cerará, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COM URGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE DIANTE DA NEGATIVA EM RAZÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO INADMISSÍVEL.
CARÊNCIA DE 24 HORAS A SER ADOTADA EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., contra Decisão de fls. 64/69, dos autos principais de nº 0274981-34.2024.8.06.0001, que deferiu a tutela de urgência, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZA BEZERRA CHAVES DE MEDEIROS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, no sentido de a agravante providenciar o tratamento completo da agravada no Centro Terapêutico Villa Vita Ltda (CNPJ/CEI:07.***.***/0001-44 ¿ credenciada à Unimed Multimax), bem como custear integralmente o tratamento psiquiátrico necessário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que não houve ilegalidade em sua conduta, uma vez que a beneficiária estava sob o período de carência, o que impossibilitaria a autorização do procedimento requestado, já que seriam necessários 180 (cento e oitenta) dias, consigno que, uma vez que a paciente carece de imediata internação para evitar agravamento do seu quadro clínico, conforme o que dispõe o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, abaixo transcrito, é de se afastar a alegação de que deveria a paciente esperar pelo período de carência contratual. 4.
Saliente-se, ainda, que o art. 12, inciso V, alínea ¿C¿, da Lei nº 9.656/98, determina expressamente que, em casos de urgência ou de emergência, o prazo máximo de carência que pode ser estabelecido pelo plano de saúde é de 24 horas para cobertura. 5.
Destarte, se faz necessário mencionar, ainda, que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿. 6.
Desse modo, a agravante não conseguiu comprovar a verossimilhança das suas alegações e, tendo o pleito do agravado guarida na jurisprudência pátria, deve a decisão interlocutória ser mantida. 7.
Logo, a verossimilhança do alegado pela segurada e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se me afigura evidenciado pelo teor da documentação acostada aos autos originários, especialmente pelo quadro clínico apresentado e o risco de agravamento da saúde da paciente, revela-se a imperiosa necessidade de realização do tratamento psiquiátrico. 8.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relar.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0637627-10.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) Desta feita, não vislumbro perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
A única irreversibilidade que se há de considerar são as sequelas decorrentes da inércia no tratamento, quais sejam: risco iminente, efetivo e atual à saúde e a vida da autora - perigo da irreversibilidade fruto da não concessão.
Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação acostadas aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Ante o exposto, amparado nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, hei por bem, conceder a tutela de urgência antecipadamente, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que a requerida autorize, custei os procedimentos médicos indicados no prontuário médico de ID 153355215, bem como, a internação hospitalar para o tratamento da enfermidade que acomete o autor, inclusive com cuidados paliativos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Em caso de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de outras medidas legais cabíveis.
Intime-se a parte requerida da presente decisão, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos os atos procuratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153382016
-
06/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153382016
-
06/05/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:39
Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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