TJCE - 0220758-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171881776
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171881776
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09/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220758-68.2023.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Duplicata]REQUERENTE(S): LGM CONSTRUTORA LTDAREQUERIDO(A)(S): MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - EPP Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 171853476). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 2 de setembro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171881776
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02/09/2025 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 05:38
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ROCHA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:38
Decorrido prazo de RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Apelação
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01/09/2025 20:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/08/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2025 04:15
Decorrido prazo de LGM CONSTRUTORA LTDA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167603929
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167603929
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06/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167603929
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05/08/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:11
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ROCHA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159248080
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159248080
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16/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220758-68.2023.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Duplicata]REQUERENTE(S): LGM CONSTRUTORA LTDAREQUERIDO(A)(S): MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - EPP Vistos, Trata-se de Ação Monitória promovida por LGM Construtora Ltda em face de Mult'Log Locações e Serviços Logísticos Ltda, ambas qualificadas.
O presente feito foi distribuído, inicialmente, para o Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, mas encaminhado a este juízo em razão da prevenção (IDs: 123362441/123362443 e 150286628). É de se destacar, de pronto, que a ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária colocada à disposição do credor, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional.
Assim, as alegações do autor devem estar acompanhadas por documento inconteste (prova escrita), sem força executiva, apto ao convencimento do juiz sobre a probabilidade do direito pleiteado, sendo inadmissível prova não escrita (testemunhal), uma vez que o direito brasileiro adotou ao procedimento documental (CPC, art. 700).
De outra banda, os embargos monitórios têm natureza de defesa, que, uma vez opostos, suspende a eficácia da decisão inicialmente proferida nos autos, até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4º); e transmuda-se em procedimento comum, de cognição plena, sendo possível, além da reconvenção (CPC, art. 702, § 6º), a alegação de qualquer matéria de defesa, nos termos do art. 337 do CPC (CPC, art. 702, § 1º).
Se o réu alegar que o autor pleitea quantia superior, cabe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, caso contrário os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º).
Pois bem.
O juízo original (28ª Vara Cível), deferiu a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC (IDs: 123359391 e 123359413).
Devidamente citada (ID 123362427), a ré opôs embargos monitórios (ID 123362429) e juntou documentos (IDs: 123362430, 123362436, 123362434, 123362437, 123362431, 123362432, 123362433, 123362438 e 123362435).
A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 123362439).
O outrora juízo supramencionado proferiu despacho (ID 123362446).
Em seguida, a ré peticionou nos autos (IDs: 123362450/123362452 e 123362449), motivando, assim, o requerimento da autora (ID 123362453). É o relatório. Decido.
O objeto desta ação monitória é lastreada pelo Contrato de Locação de Equipamento sem Operação havido entre as partes, em data de 09/12/2020, acostado no ID 123362463.
Resta saber tão somente, a meu ver, se o mencionado contrato foi ou não cumprido, por qualquer das partes, ou seja, descumprimento contratual.
Assim, o pedido posto em juízo através desta ação monitória - procedimento especial de cognição sumária -, é certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324) e exigir do possível devedor o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I), com apresentação de planilha, indicando o principal e acessórios que, possivelmente, compõe o crédito (CPC, art. 700, § 2º).
Portanto, a questão controversa é se o valor cobrado pela autora, com base no referido contrato de locação, é devido ou não.
Nesse passo, entendo que para o desate da lide a prova é meramente documental, sendo desnecessária a produção de outras em juízo (CPC, art. 355, I).
Ademais, cabe ao juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar as provas já acostadas aos autos pelas partes (CPC, arts. 371 e 434, caput).
Diante do exposto, determino o apensamento dos presentes autos ao processo nº 0291422-61.2022.8.06.0001; indefiro o pedido constante do ID 12332453; e anuncio o julgamento da lide, que se dará juntamente com a ação de consignação em pagamento (0291422-61.2022.8.06.0001), na qual foi também anunciado o julgamento antecipado (ID 116914573 - 0291422-61.2022.8.06.0001).
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 5 de junho de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
13/06/2025 22:16
Apensado ao processo 0291422-61.2022.8.06.0001
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13/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159248080
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05/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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03/06/2025 05:15
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:15
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150286628
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09/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0220758-68.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: LGM CONSTRUTORA LTDA Requerido: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - EPP Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LGM CONSTRUTORA LTDA em face de MULTILOG LOCAÇÕES E SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, observo o ofício de nº 3044/2024 (ID 123362441) emitido pela 21ª Vara Cível de Fortaleza, requerendo o envio do presente processo para ser apensado aos autos de nº 0220758-68.2023.8.06.0001, tendo em vista a conexão apresentada, devendo receber o julgamento simultâneo, sendo aquele juízo prevento. Processo contestado e replicado. Autos conclusos. Nos ensinamentos do professor Fredie Didier, a conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
Ou seja, a conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo. "O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir." Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível.
A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55.
Problema resolvido." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 201, p. 258 e 260) A jurisprudência já vinha relativizando os requisitos para a conexão, entendendo o STJ que 'não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas', bastando 'existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas' (REsp 780.509/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 25.09.2012, Dje 25.10.2012). Tal entendimento passa a constar de forma expressa no § 3º do art. 55, que determina o dever de reunir os processos em que, a despeito de inexistir conexão propriamente dita, haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso viessem a ser julgados separadamente. Pelo exposto, para que haja conexão de ações, é necessária a identidade perfeita dos elementos, o que se evidencia no caso em comento.
Observa-se, de logo, que há perfeita congruência entre os processos. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO - OCORRÊNCIA - REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - MANUTENÇÃO 1 É certo que, "se houver conexão, e for possível a reunião dos processos, o juiz deve reuni-los, pois se trata de regra processual cogente" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 230). 2 Reconhecida a conexão de duas ou mais ações e estando todas no mesmo grau de jurisdição, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se, assim, eventuais possíveis decisões conflitantes entre si. (TJ-SC - AI: 50425680520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042568-05.2020.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 02/03/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado (TJ-MG - CC: 10000200805943000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Logo, evidenciada a ocorrência da conexão, cumpra-se o ofício de nº 3044/2024 (ID 123362441) e remeta-se os autos para vara cível competente. Em face da conexão com os autos de nº 0220758-68.2023.8.06.0001, determinada pelo juízo competente, em que requer a redistribuição da presente ação com o intuito de presidir e julgar os dois processos para evitar a prolação de decisões conflitantes, DEFIRO o pedido de redistribuição dos autos e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito, em favor da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e determino a remessa dos autos. Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150286628
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08/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150286628
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14/04/2025 17:47
Declarada incompetência
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11/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:59
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 14:38
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412433-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 14:20
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30/10/2024 20:06
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410920-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 19:53
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14/10/2024 18:41
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:54
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 16:50
Mov. [58] - Documento Analisado
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26/09/2024 17:03
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:45
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 13:29
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 16:53
Mov. [54] - Ofício
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01/02/2024 16:20
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/12/2023 17:14
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497225-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 07/12/2023 16:50
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30/11/2023 21:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481957-6 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 30/11/2023 20:50
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08/11/2023 23:40
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/11/2023 23:40
Mov. [49] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA SAJDIG - Ato Positivo
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08/11/2023 23:37
Mov. [48] - Documento
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18/10/2023 00:43
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 13:28
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/198010-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
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16/10/2023 01:37
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2023 18:41
Mov. [44] - Documento Analisado
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05/10/2023 11:14
Mov. [43] - Mero expediente | R.H Renove-se a citacao do promovido no endereco indicado as fls. 73 e 93 (Rua Osvaldo Cruz, n 01, salas 1703 e 1704, Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60125-150.). Custas da diligencia ja recolhida. Expedientes necessarios
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05/10/2023 10:38
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/10/2023 10:38
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 15:32
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02367936-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 15:18
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01/10/2023 22:50
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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01/10/2023 12:12
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/10/2023 12:12
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/09/2023 23:54
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/08/2023 14:17
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/167228-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2023 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
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29/08/2023 22:03
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 01:59
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 19:51
Mov. [32] - Documento Analisado
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21/08/2023 17:46
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 12:42
Mov. [30] - Conclusão
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16/08/2023 11:34
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2023 20:01
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/06/2023 atraves da guia n 001.1472720-09 no valor de 57,67
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26/06/2023 20:01
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 26/06/2023 atraves da guia n 001.1472711-00 no valor de 1.331,00
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21/06/2023 22:19
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/06/2023 15:19
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1472720-09 - Custas Intermediarias
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06/06/2023 15:06
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1472711-00 - Custas Complementares
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01/06/2023 21:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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31/05/2023 11:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 08:05
Mov. [21] - Documento Analisado
-
29/05/2023 16:54
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 11:10
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/05/2023 11:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078261-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 11:46
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22/05/2023 22:04
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/05/2023 22:04
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/05/2023 16:51
Mov. [15] - Conclusão
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15/05/2023 16:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02053367-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/05/2023 16:18
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11/05/2023 17:13
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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04/05/2023 15:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02031253-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/05/2023 14:58
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03/05/2023 21:15
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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03/05/2023 17:09
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/05/2023 16:42
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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01/05/2023 02:02
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 16:20
Mov. [7] - Documento Analisado
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27/04/2023 16:40
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 20:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/04/2023 atraves da guia n 001.1457543-40 no valor de 3.429,49
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24/04/2023 17:34
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457543-40 - Custas Iniciais
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04/04/2023 09:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 04/04/2023 atraves da Guia n 001.1451123-14
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04/04/2023 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2023 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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