TJCE - 3014432-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GLEISSON JOSE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 142839182
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15/05/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014432-54.2025.8.06.0001 [Perdas e Danos] REQUERENTE: CLAUDIO NEVES DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLAUDIO NEVES DE CARVALHO em face do ESTADO DO CEARÁ, no qual o autor pleiteia, em síntese, a suspensão de débitos tributários vinculados ao veículo de sua propriedade, com a consequente autorização para regularização de seu licenciamento. Recebo a inicial no plano formal. Considerando que não há cobrança de custas nos juizados especiais de primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95), o pedido de gratuidade processual fica sem objeto neste momento.
Um novo pedido poderá ser analisado em eventual fase recursal, conforme as condições econômicas da parte. Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela existência de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo judicial anterior, reconhecendo expressamente que o autor foi vítima de fraude e que não realizou a contratação do financiamento do veículo em questão.
Verifica-se, ainda, que o DETRAN/CE foi cientificado do referido processo, o que reforça a plausibilidade da tese de ilegitimidade passiva do autor em relação aos débitos tributários ora discutidos.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a manutenção de cobranças e restrições vinculadas ao nome do autor (inclusive a inscrição em dívida ativa e protestos cartorários, como revelam os documentos anexados) pode ensejar graves prejuízos de ordem financeira e reputacional, além de indevido constrangimento, com potenciais efeitos negativos de difícil reversão.
Ressalta-se que o deferimento da medida não implica esvaziamento do mérito da demanda, visto que a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos apenas preserva o direito do autor até o deslinde final da lide, sem afastar eventual responsabilização de terceiro de fato responsável.
Assim, nos termos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados ao veículo de placa HYD-5496 em nome do autor, CLAUDIO NEVES DE CARVALHO, constantes nos documentos de dívida ativa, multas, protesto e IPVA juntados aos autos, até decisão final nesta ação.
Oficie-se, com urgência, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) e ao DETRAN/CE para o cumprimento desta decisão, dando ciência da suspensão dos efeitos da cobrança dos débitos mencionados.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 142839182
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14/05/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142839182
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14/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 19:09
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 13:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/03/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/02/2025 19:04
Declarada incompetência
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28/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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