TJCE - 3000268-07.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2025. Documento: 171893523
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171893523
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000268-07.2025.8.06.0059 AUTOR: MARIA EDILEUZA DE ALMEIDA MACHADO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
I - RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de Id 153968604, na qual a parte autora sustenta que houve omissão na referida decisão por desconsiderar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento da ação, o que poderia caracterizar falta de interesse de agir. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Contexto Fático-Jurídico Atual O presente caso insere-se no contexto de grave crise envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, conforme amplamente noticiado e investigado pelas autoridades competentes.
Investigações da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União identificaram que entidades cobraram de aposentados e pensionistas valores estimados em R$ 6,3 bilhões de forma suspeita entre 2019 e 2024, configurando um dos maiores esquemas fraudulentos já descobertos na Previdência Social brasileira.
A CGU recomendou ao INSS a adoção de uma série de medidas urgentes, entre elas o bloqueio cautelar imediato de novos descontos de mensalidades associativas, evidenciando a gravidade da situação e a necessidade de medidas protetivas imediatas aos segurados. 1.2 Da distinção entre o pedido de suspensão e o esgotamento da via administrativa Preliminarmente, impende esclarecer que existe fundamental distinção entre (i) o pedido de suspensão de desconto junto ao INSS e (ii) o esgotamento da via administrativa como condição da ação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, estabeleceu que "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS".
Contudo, no caso específico dos descontos associativos não autorizados, a situação jurídica apresenta peculiaridades que demandam análise diferenciada.
O interesse de agir consubstancia-se na necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a trazer um resultado útil do ponto de vista prático.
No presente caso, a utilidade prática da tutela jurisdicional pressupõe que o autor tenha, minimamente, tentado obter a cessação do desconto pela via mais simples e direta: o requerimento junto ao próprio INSS. 1.3 Razoabilidade e Economia Processual A exigência de demonstração de pedido de suspensão junto ao INSS não se confunde com o esgotamento da via administrativa.
Trata-se de medida de razoabilidade processual e economia judiciária, considerando que: a) O INSS possui competência administrativa para suspender descontos irregulares imediatamente, conforme demonstrado pelas medidas adotadas após as investigações da CGU; b) Denúncias sobre descontos indevidos de associações ou entidades podem ser feitas no Portal Consumidor.gov.br e na Ouvidoria do INSS, por meio da Plataforma Fala BR, evidenciando a existência de canais administrativos específicos para essa finalidade; c) A suspensão administrativa na maioria das vezes é mais célere que a tutela jurisdicional, atendendo melhor ao interesse do próprio segurado. 1.4 Fundamento no contexto das fraudes descobertas O cenário atual de investigação de fraudes massivas no sistema de descontos associativos reforça a necessidade de que o segurado demonstre ter buscado, primeiramente, a solução administrativa.
Em março de 2024, o INSS alterou as regras do desconto associativo, incluindo o máximo de um desconto por benefício, limitado a 1% do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Essa alteração normativa demonstra que a própria autarquia reconheceu a necessidade de controles mais rígidos e está apta a proceder às correções administrativamente. 1.5 Da não exigência de prévio indeferimento administrativo Importante ressaltar que a exigência ora estabelecida NÃO se confunde com a necessidade de prévio indeferimento administrativo do pedido de suspensão.
A jurisprudência consolidada dispensa o esgotamento da via administrativa quando: a) Se trata de direito líquido e certo; b) Há urgência na prestação jurisdicional; c) A Administração já manifestou posição contrária ao direito pleiteado.
No caso dos descontos associativos fraudulentos, uma vez demonstrado o pedido de suspensão junto ao INSS, ainda que este não tenha sido formalmente apreciado ou tenha sido indeferido, estará caracterizado o interesse de agir, pois evidenciada a resistência da Administração ou sua inércia em corrigir situação manifestamente irregular. É certo que o entendimento dominante é que a cobrança sem autorização expressa é ilegal.
Em diversas decisões, a jurisprudência reconheceu o direito do aposentado de ser ressarcido pelos valores descontados e, em certos casos, fixou indenizações por danos morais.
Tal entendimento reforça que o Poder Judiciário tem competência para apreciar a matéria, desde que demonstrada a tentativa de solução administrativa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, mas REJEITO-OS, ratificando a decisão anterior que determinou a emenda à petição inicial, esclarecendo os seguintes pontos: NÃO se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação; EXIGE-SE, contudo, a demonstração de que foi formulado pedido de suspensão do desconto junto ao INSS, independentemente do resultado de tal pedido; A comprovação pode ser feita mediante: Protocolo de requerimento junto ao INSS; Registro de pedido na Ouvidoria do INSS; Denúncia no Portal Consumidor.gov.br; Qualquer outro meio que demonstre ter o autor buscado a cessação administrativa do desconto; Caso o autor comprove ter formulado o pedido administrativo de suspensão, estará caracterizado o interesse de agir, independentemente da resposta ou do tempo transcorrido; CONCEDO, pois, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda à emenda da petição inicial, juntando a documentação comprobatória do pedido administrativo de suspensão; O descumprimento do prazo acima resultará no indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Caririaçu/CE, 2 de setembro de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
03/09/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171893523
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03/09/2025 21:13
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153968604
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000268-07.2025.8.06.0059 AUTOR: MARIA EDILEUZA DE ALMEIDA MACHADO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos em conclusão.
A parte autora sustenta que a ré está realizando mensalmente desconto indevido (contribuição associativa) em seu benefício previdenciário, haja vista que nunca se filiou à referida associação.
Entre os seus pedidos, pugna pelo cancelamento dos descontos, inclusive em sede liminar.
Com efeito, importante frisar que, para exclusão de mensalidades associativas não autorizadas no benefício previdenciário do titular, basta que este solicite o cancelamento junto ao INSS, sendo um direito potestativo, podendo ser exercido a qualquer tempo pelo beneficiário.
Na oportunidade, cito notícia do site do governo federal onde consta o seguinte: "O beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício pode requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" (confira abaixo) pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. (...) É possível ainda bloquear o benefício para desconto de mensalidade associativa.
Esse serviço também está disponível no Meu INSS.
Basta seguir os passos abaixo: (...).
Outra alternativa é entrar em contato com a entidade para registro de reclamação e solicitação de estorno das contribuições realizadas de forma indevida. " (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras) Como se vê, tal providência pode ser realizada pelo próprio titular do benefício previdenciário, inclusive de forma totalmente automatizada (por meio de aplicativo ou computador), em poucos minutos, não carecendo de intervenção do Poder Judiciário para que os descontos sejam cessados, salvo se demonstrado que houve um pedido/requerimento administrativo não atendido ou alguma dificuldade de ordem técnica.
Aliás, segundo a notícia acima, até mesmo existe a possibilidade de um estorno administrativo.
Assim, diante das considerações acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, mediante emenda à exordial, demonstrar que realizou o pedido administrativo, junto ao INSS, para suspensão dos descontos das mensalidades associativas não autorizadas em seu benefício, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir quanto a esse pedido.
Expedientes necessários. Caririaçu/CE, 8 de maio de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153968604
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08/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153968604
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08/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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