TJCE - 3001198-65.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709249
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709248
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69221387
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69221387
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001198-65.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FELIPE FONTELES DE SOUSAEndereço: Rua Arlindo Vieira de Almeida, 126, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED SOBRALEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 68687469, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
18/10/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69221387
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18/10/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69221387
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30/09/2023 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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05/09/2023 23:31
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 04:51
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2023. Documento: 64884262
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64884259
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28/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001198-65.2020.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:41
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001198-65.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: FELIPE FONTELES DE SOUSA REQUERIDO(A)(S):REU: UNIMED SOBRAL VALOR DA CAUSA: $27,700.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:03
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 04:57
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:57
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001198-65.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FELIPE FONTELES DE SOUSA Endereço: Rua Arlindo Vieira de Almeida, 126, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED SOBRAL Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Felipe Fonteles de Sousa em face da Unimed Sobral – Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
O autor objetiva, em síntese, que o plano de saúde requerido seja condenado em obrigação de fazer consistente na cobertura da retirada de balão intragástrico ao final do seu tratamento, bem como que realize o ressarcimento do procedimento médico por ele pago, além de indenização por danos morais.
Em sua contestação a requerida aduz, em suma, que o tratamento solicitado pelo promovente não consta do rol da ANS.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, o caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Complementarmente, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente quanto ao seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante.
Por sua vez, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Ao compulsar os autos, observo que o reclamante comprova os fatos constitutivos do seu direito, tendo apresentado, com a exordial, documentos que dão conta do seu vínculo com a operadora de plano de saúde, bem como confirmam a realização dos procedimentos médicos a que foi submetido, demonstrando, ainda, que realizou pedido de reembolso.
Por sua vez, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do promovente.
Na realidade, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez, limitando-se a defender a regularidade dos seus procedimentos sem que, todavia, tenha apresentado cópia do contrato de prestação de serviços, quanto que os documentos carreados pelo autor deixam claro que o procedimento médico que realizou decorreu da sua condição de saúde.
Nessa perspectiva, vislumbra-se que tais negócios jurídicos lidam com direitos extremamente relevantes, mormente o direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial.
Por sua vez, a necessidade da realização do procedimento resta comprovada pelos documentos de id’s. nº 20020946 e 20020947.
Restou incontroverso que o procedimento pleiteado, no caso passagem de balão intra-gástrico, não consta no rol da ANS.
Nesse prisma, a Lei n. 9.656/98, alterada pela Lei n. 14.454/2022, aponta em seu art. 10, §13, que: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Em pesquisa, verifica-se que não há recomendações da CONITEC ou NATJUS sobre o procedimento pleiteado, nem normativo específico sobre o tratamento emanado da ANS.
Contudo, existe estudo da Associação Médica Brasileira - AMB, datada de 08/03/2021 (https://amb.org.br/wp-content/uploads/2021/08/BALAO-INTRAGASTRICO-ENDOSCOPICO-FINAL-08.03.2021.pdf), indicando o procedimento, com estudos de evidências científicas, para determinados casos, preenchendo o requisito previsto no art. 10, §13, I, da Lei n. 9.656/98, vejamos: "A terapia com BIG é mais eficaz do que apenas a intervenção no estilo de vida para perda de peso em adultos com sobrepeso e obesos comparados a mudança de estilo de vida.
Dentre as indicações para o uso do BIG temos: INDICAÇÕES DO USO DO BALÃO INTRAGÁSTRICO: Paciente com IMC > 27kg/m2; Manutenção de perda de peso a longo prazo com dieta e exercícios supervisionados; Pacientes com IMC > 40kg/m2 que não desejam ser submetidos a cirurgia bariátrica; Paciente superobesos com IMC > 50kg/m2 como terapia ponte; Paciente com sobrepeso (IMC > 25Kg/m2 ) com esteatose hepática;" No caso dos autos, o requerente é portados de obesidade grau II, que indica um IMC entre de 35 a 39,9 Kg/m² (https://www.unimedfortaleza.com.br/blog/cuidar-de-voce/riscos-de-desenvolver-obesidade), ou seja, dentro dos critérios de indicação do procedimento.
Portanto, o ressarcimento é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de cirurgia para implante de balão intragástrico - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência parcial decretada, com afastamento do pleito reparatório moral - Abusividade reconhecida - Alegação de que o procedimento solicitado não está previsto no rol de procedimentos da ANS - Inadmissibilidade - Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Pedido médico que justifica a necessidade de realização do procedimento - Dever da ré de autorizar o procedimento indicado à autora com profissional e hospital credenciado ou, caso não haja indicação, custear de forma integral o procedimento realizado por profissional particular - Dano moral - Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a gerar dano moral pelos dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$ 10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral Recurso da autora acolhido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1009680-45.2021.8.26.0005; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autora diagnosticada com obesidade mórbida (grau I) e recebeu indicação de colocação de balão intragástrico, sobretudo por conta de cirurgia prévia de coluna, com colocação de 27 pinos e 2 hastes, de modo que o sobrepeso pode acarretar-lhe sérios problemas na espinha dorsal.
Negativa de custeio, que embasou a propositura da ação.
Indeferimento da tutela de urgência.
Sentença de parcial procedência, para determinar o custeio do procedimento e fixar indenização por danos morais em R$ 12.120,00, valor passível de correção.
Apela a ré, alegando ausência de obrigatoriedade de custeio de procedimento não previsto no rol da ANS; a manutenção da decisão acarreta desequilíbrio econômico-financeiro; legalidade da negativa de custeio; ausência de ato ilícito; descabimento da fixação de indenização por danos morais; eventual manutenção da indenização comportaria redução do quantum.
Descabimento.
Problema de saúde abarcado pelo contrato.
Negativa abusiva, por obstar tratamento necessitado pela autora.
Inteligência do art. 51, IV, CDC e Súmula 102 do TJSP.
Autora já passou por cirurgia de coluna e possui limitação para a realização de atividade física.
Reconhecimento de que a não realização do procedimento pode resultar em sério risco à sua saúde.
Mera recusa fere o objetivo do contrato.
Ampliação da obrigatoriedade de cobertura, além do rol da ANS, conferida pela Lei nº 14.454/2022, ao incluir o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Procedimento prescrito empregado pela ciência há bastante tempo, o que gera a presunção relativa, não elidida, de cumprimento do quanto previsto na sobredita disposição legal.
Danos morais.
Manutenção.
Abalo psicológico decorrente da própria condição aflitiva vivenciada pela vítima.
Quantum indenizatório não comporta modificação, se mostrando apto a atender ao escopo satisfatório, educativo e punitivo da reparação.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006471-30.2022.8.26.0071; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Destaco, ainda, que mesmo conhecedora do procedimento legal, a requerida deixou de apresentar o contrato de prestação de serviços celebrado com o promovente, não podendo este arcar com os efeitos da referida omissão, uma vez que o respectivo ônus probatório recai sobre a promovida.
No tocante ao reembolso dos valores gastos pelo autor, tem-se que as quantias desembolsadas por este para a realização do procedimento de “passagem de balão intragástrico” restam comprovadas pelos documentos de id. nº 20020945, impondo-se à promovida a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Já no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer consistente na retirada de balão intragástrico ao final do tratamento, tenho que deve ser indeferido, pois inexiste laudo médico indicando a necessidade da sua retirada e qual o período de uso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que, motivado pela indevida recusa da operadora ré, o reclamante teve que custear tratamento médico de valor considerável, além de buscar a resolução judicial da sua demanda, empreendendo o seu tempo útil, pelo que entendo que a presente situação extrapola o mero aborrecimento, sendo cabível, portanto, reparação por danos morais em seu favor.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA DE QUADRIL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico, a que esta legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.
Embora o mero descumprimento contratual não justifique indenização por dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Precedentes. 4. (...) 5. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1676421/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 24/10/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 06/11/2017).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal).
Por conseguinte, no que faz menção ao valor a ser arbitrado, tem-se que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado a sua finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Condenar a requerida a reembolsar ao autor a quantia de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), em razão dos procedimentos realizados, a ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) Condenar a requerida a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/05/2022 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2022 08:17
Juntada de citação
-
04/04/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:10
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/04/2022 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:21
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 16/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2020 10:41
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 15:05
Expedição de Citação.
-
17/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 20:00
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/06/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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