TJCE - 0182406-80.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167481503
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167481503
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07/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167481503
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05/08/2025 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 06:36
Decorrido prazo de KAULA SILVA QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:36
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:12
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164746418
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164746418
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164746418
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164746418
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164746418
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164746418
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164746418
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164746418
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164746418
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164746418
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0182406-80.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO FILHO Requerido: BANCO BMG SA Vistos em inspeção interna.
Considerando que houve o pagamento do quantum debeatur no processo originário, conforme se depreende da guia de depósito judicial, inserida sob Id. 164232431, intime-se a parte autora para informar os dados bancários para fins de levantamento do numerário depositado, via alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164746418
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15/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164746418
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15/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164746418
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15/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164746418
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15/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164746418
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14/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:34
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 153259053
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 153259053
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0182406-80.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO FILHO Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. em face de RAIMUNDO FRANCISCO FILHO, alegando excesso de execução.
Em síntese, o impugnante afirma que o valor apresentado pelo exequente de R$ 19.541,78 seria excessivo, sustentando que o correto seria o montante de R$ 14.698,64, o qual já teria sido depositado.
Alega que o cálculo do exequente não merece prosperar, pois a devolução dos descontos deveria ocorrer com correção monetária a partir da data do desembolso, e com aplicação de juros também a partir do desembolso.
Argumenta ainda que o exequente não comprovou nenhum desconto, atualizando o valor de modo injustificável.
Quanto aos danos morais, sustenta que a atualização está equivocada, pois deveria ser corrigida do arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, o acolhimento da mesma para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 4.843,14 ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria judicial.
O impugnante informa que garantiu o juízo por meio de apólice garantia no valor de R$ 6.296,08, acrescido do adicional de 30% conforme determinado pelo § 2º do art. 835 do CPC.
Intimado, o exequente se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que a impugnação foi apresentada tempestivamente, conforme previsto no art. 525 do Código de Processo Civil.
No entanto, o impugnante não cumpriu o ônus processual que lhe competia, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O § 5º do mesmo dispositivo complementa: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso em análise, embora o impugnante afirme genericamente que há excesso de execução, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo de forma adequada.
O executado limitou-se a apontar valores totais sem detalhar o método de cálculo, os índices aplicados e a forma como obteve o valor que entende devido.
Verifica-se que a planilha apresentada pelo impugnante referente aos danos materiais não possui a indicação dos termos iniciais ou do índice de correção monetária utilizado, tornando impossível a verificação da correção dos valores apresentados.
Por outro lado, a planilha do exequente apresenta todos esses elementos de forma detalhada e transparente.
Quanto ao dano moral, o impugnante também não demonstrou qual índice foi utilizado em seus cálculos, limitando-se a alegar genericamente que a atualização estaria equivocada, sem demonstrar de forma clara e precisa como chegou aos valores que entende corretos.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de demonstração clara e precisa do excesso alegado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE DISPENSAM LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é ônus do devedor apontar de forma precisa e objetiva a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente e sua eventual desconformidade com o título exequendo, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC.
II.
Na hipótese, o executado valeu-se de argumentos genéricos ao questionar o montante exequendo, razão pela qual escorreita a decisão agravada ao refutar a impugnação apresentada.
III.
Forçoso reconhecer a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria, porque a sentença exequenda contém em seus termos todos os parâmetros para individualização do direito, sem maiores complexidades, demandando simples cálculos aritméticos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 5104852-32.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA .
ALEGAÇÃO DE ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE DISPENSAM LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA .
I.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é ônus do devedor apontar de forma precisa e objetiva a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente e sua eventual desconformidade com o título exequendo, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC.
II.
Na hipótese, o executado valeu-se de argumentos genéricos ao questionar o montante exequendo, razão pela qual escorreita a decisão agravada ao refutar a impugnação apresentada .
III.
Forçoso reconhecer a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria, porque a sentença exequenda contém em seus termos todos os parâmetros para individualização do direito, sem maiores complexidades, demandando simples cálculos aritméticos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5104852-32 .2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021)(TJ-PR - AI: 17014763 PR 1701476-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2135 20/10/2017) Ademais, ainda que o impugnante solicite a remessa dos autos à contadoria judicial, tal diligência somente seria cabível caso o executado tivesse cumprido o ônus que lhe compete, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado, com a indicação precisa dos pontos de divergência.
A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário suprir a deficiência da parte na elaboração de seus cálculos, principalmente quando a sentença contém elementos suficientes para a correta execução do julgado mediante simples cálculos aritméticos.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários, previstos no § 6º do art. 525 do CPC, uma vez que o impugnante não demonstrou a relevância de seus fundamentos nem o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário integral no prazo legal, incide a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para que apresente planilha do débito remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada planilha, intime-se o executado para efetuar o pagamento, no mesmo prazo.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 6 de maio de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
23/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153259053
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12/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:13
Decorrido prazo de KAULA SILVA QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:13
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:13
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:13
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153259053
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153259053
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153259053
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153259053
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153259053
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0182406-80.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO FILHO Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. em face de RAIMUNDO FRANCISCO FILHO, alegando excesso de execução.
Em síntese, o impugnante afirma que o valor apresentado pelo exequente de R$ 19.541,78 seria excessivo, sustentando que o correto seria o montante de R$ 14.698,64, o qual já teria sido depositado.
Alega que o cálculo do exequente não merece prosperar, pois a devolução dos descontos deveria ocorrer com correção monetária a partir da data do desembolso, e com aplicação de juros também a partir do desembolso.
Argumenta ainda que o exequente não comprovou nenhum desconto, atualizando o valor de modo injustificável.
Quanto aos danos morais, sustenta que a atualização está equivocada, pois deveria ser corrigida do arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, o acolhimento da mesma para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 4.843,14 ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria judicial.
O impugnante informa que garantiu o juízo por meio de apólice garantia no valor de R$ 6.296,08, acrescido do adicional de 30% conforme determinado pelo § 2º do art. 835 do CPC.
Intimado, o exequente se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que a impugnação foi apresentada tempestivamente, conforme previsto no art. 525 do Código de Processo Civil.
No entanto, o impugnante não cumpriu o ônus processual que lhe competia, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O § 5º do mesmo dispositivo complementa: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso em análise, embora o impugnante afirme genericamente que há excesso de execução, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo de forma adequada.
O executado limitou-se a apontar valores totais sem detalhar o método de cálculo, os índices aplicados e a forma como obteve o valor que entende devido.
Verifica-se que a planilha apresentada pelo impugnante referente aos danos materiais não possui a indicação dos termos iniciais ou do índice de correção monetária utilizado, tornando impossível a verificação da correção dos valores apresentados.
Por outro lado, a planilha do exequente apresenta todos esses elementos de forma detalhada e transparente.
Quanto ao dano moral, o impugnante também não demonstrou qual índice foi utilizado em seus cálculos, limitando-se a alegar genericamente que a atualização estaria equivocada, sem demonstrar de forma clara e precisa como chegou aos valores que entende corretos.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de demonstração clara e precisa do excesso alegado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE DISPENSAM LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é ônus do devedor apontar de forma precisa e objetiva a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente e sua eventual desconformidade com o título exequendo, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC.
II.
Na hipótese, o executado valeu-se de argumentos genéricos ao questionar o montante exequendo, razão pela qual escorreita a decisão agravada ao refutar a impugnação apresentada.
III.
Forçoso reconhecer a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria, porque a sentença exequenda contém em seus termos todos os parâmetros para individualização do direito, sem maiores complexidades, demandando simples cálculos aritméticos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 5104852-32.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA .
ALEGAÇÃO DE ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE DISPENSAM LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA .
I.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é ônus do devedor apontar de forma precisa e objetiva a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente e sua eventual desconformidade com o título exequendo, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC.
II.
Na hipótese, o executado valeu-se de argumentos genéricos ao questionar o montante exequendo, razão pela qual escorreita a decisão agravada ao refutar a impugnação apresentada .
III.
Forçoso reconhecer a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria, porque a sentença exequenda contém em seus termos todos os parâmetros para individualização do direito, sem maiores complexidades, demandando simples cálculos aritméticos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5104852-32 .2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021)(TJ-PR - AI: 17014763 PR 1701476-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2135 20/10/2017) Ademais, ainda que o impugnante solicite a remessa dos autos à contadoria judicial, tal diligência somente seria cabível caso o executado tivesse cumprido o ônus que lhe compete, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado, com a indicação precisa dos pontos de divergência.
A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário suprir a deficiência da parte na elaboração de seus cálculos, principalmente quando a sentença contém elementos suficientes para a correta execução do julgado mediante simples cálculos aritméticos.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários, previstos no § 6º do art. 525 do CPC, uma vez que o impugnante não demonstrou a relevância de seus fundamentos nem o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário integral no prazo legal, incide a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para que apresente planilha do débito remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada planilha, intime-se o executado para efetuar o pagamento, no mesmo prazo.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 6 de maio de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153259053
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153259053
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153259053
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153259053
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153259053
-
08/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153259053
-
08/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153259053
-
08/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153259053
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08/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153259053
-
08/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153259053
-
06/05/2025 08:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:00
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/05/2024 10:28
Mov. [93] - Certidão emitida
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16/05/2024 14:03
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 14:19
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 17:14
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807973-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 17:07
-
30/04/2024 10:47
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 12:34
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 10:40
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos hoje, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, tendo em vista a peticao e documentos de pags. 322/337. Empos, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessarios.
-
22/04/2024 15:06
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2024 10:48
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806191-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 10:29
-
11/04/2024 09:05
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2024 16:41
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806146-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 16:24
-
08/04/2024 13:06
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
08/03/2024 03:40
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 03:02
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 12:51
Mov. [79] - Certidão emitida
-
05/03/2024 12:46
Mov. [78] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 10:29
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 17:48
Mov. [76] - Conclusão
-
31/01/2024 17:48
Mov. [75] - Documento
-
31/01/2024 17:48
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801662-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 31/01/2024 17:19
-
09/01/2024 02:28
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0962/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 07:25
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 17:35
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 17:33
Mov. [70] - Trânsito em julgado
-
18/12/2023 14:05
Mov. [69] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/10/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
-
25/08/2021 19:53
Mov. [68] - Recurso Eletrônico
-
25/08/2021 19:52
Mov. [67] - Certidão emitida
-
25/08/2021 19:30
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00176518-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/08/2021 19:02
-
19/08/2021 22:37
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0831/2021 Data da Publicacao: 20/08/2021 Numero do Diario: 2678
-
18/08/2021 00:32
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 21:03
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 10:16
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00175664-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/08/2021 09:55
-
27/07/2021 22:00
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0651/2021 Data da Publicacao: 28/07/2021 Numero do Diario: 2661
-
26/07/2021 03:29
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2021 16:58
Mov. [59] - Certidão emitida
-
25/07/2021 16:57
Mov. [58] - Informação
-
24/06/2021 11:19
Mov. [57] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 13:44
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
06/05/2021 01:19
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
01/03/2021 07:33
Mov. [54] - Certidão emitida
-
28/02/2021 11:42
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2021 15:26
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00166784-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2021 14:32
-
22/02/2021 22:58
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2021 Data da Publicacao: 23/02/2021 Numero do Diario: 2556
-
22/02/2021 22:58
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2021 Data da Publicacao: 23/02/2021 Numero do Diario: 2556
-
22/02/2021 22:58
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2021 Data da Publicacao: 23/02/2021 Numero do Diario: 2556
-
19/02/2021 03:10
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 18:38
Mov. [47] - Certidão emitida
-
01/02/2021 11:08
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 12:50
Mov. [45] - Conclusão
-
26/01/2021 12:50
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao conforme Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 e Portaria n 1724/2020.
-
26/01/2021 12:50
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída
-
26/01/2021 12:50
Mov. [42] - Processo recebido de outro Foro
-
26/01/2021 11:10
Mov. [41] - Remessa a outro Foro | Redistribuicao conforme Resolucao do TJCE n 07/2020 e Portaria do TJCE de n 1724/2020 Foro destino: Quixada
-
18/12/2020 00:43
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 13:05
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
20/10/2020 08:40
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WIBI.20.00166707-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2020 12:07
-
24/09/2020 15:54
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WIBI.20.00166511-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2020 15:12
-
23/09/2020 03:26
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0216/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
23/09/2020 03:26
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0216/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
23/09/2020 03:26
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0216/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
17/09/2020 21:11
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 15:48
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 12:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 10:56
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WIBI.20.00166024-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2020 07:48
-
20/07/2020 21:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2020 Data da Publicacao: 21/07/2020 Numero do Diario: 2419
-
16/07/2020 14:42
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2020 10:11
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2020 13:20
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2020 Data da Publicacao: 07/07/2020 Numero do Diario: 2409
-
06/07/2020 17:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIBI.20.00165925-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2020 17:04
-
03/07/2020 09:01
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2020 13:31
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 11:13
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 02:51
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/03/2020 15:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
27/03/2020 13:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIBI.20.00165426-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/03/2020 11:29
-
27/03/2020 11:48
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 11:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2020 Data da Disponibilizacao: 12/03/2020 Data da Publicacao: 13/03/2020 Numero do Diario: 2337 Pagina: 814/817
-
11/03/2020 10:34
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 11:55
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
28/02/2020 12:55
Mov. [14] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 08 de abril de 2020, as 14:40h, na sala de audiencia do Forum local. O referido e verdade. Dou fe.
-
26/02/2020 16:06
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2020 Hora 14:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Suspensa
-
19/11/2019 13:59
Mov. [12] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 09:34
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
05/11/2019 08:30
Mov. [10] - Conclusão
-
05/11/2019 08:30
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | recebido de outro foro
-
05/11/2019 08:30
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
-
05/11/2019 08:30
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
-
04/11/2019 17:49
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Ibicuitinga
-
04/11/2019 14:41
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/11/2019 14:41
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/10/2019 15:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2019 09:28
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2019 09:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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