TJCE - 3000190-77.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161112173
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161112173
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000190-77.2025.8.06.0167 EXEQUENTE: HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA EXECUTADO: EDINILZA RODRIGUES CORDEIRO SENTENÇA O exequente Helton Henrique Alves Mesquita ajuizou a presente execução de honorários advocatícios em face de Edinilza Rodrigues Cordeiro.
Todos já qualificados nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora prestou serviços à requerida.
Entretanto, esta atualmente pode ser considerada incapaz, conforme se depreende da diligência realizada pelo Oficial de Justiça (id. 138241202).
Ante a impossibilidade de Edinilza Rodrigues Cordeiro figurar no polo passivo do Juizado Especial, recai a situação constante no art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Assim, não estão presentes os requisitos capazes de conferir validade ao processo executório, uma vez que a Lei nº 9.099/95 impõe limitações à atuação de incapazes perante o microssistema dos Juizados Especiais, na forma como descreve os arts. 3º e 4º do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento doutrinário: Diante da qualidade especialíssima dessas pessoas que irão integrar as relações processuais via de regra mais complexas, se exige a instauração de um procedimento mais amplo à cognição da matéria objeto da lide.
Assim, não poderão integrar a relação processual dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos polos ativo ou passivo, os absolutamente incapazes (nem mesmo se representados por quem de direito), o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (estes dois últimos em face da universalidade dos juízos). (Comentários à lei os juizados especiais cíveis e criminais, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª Edição, pág. 167).
Em igual sentido, a seguinte jurisprudência: Ementa: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho , 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5042791-22.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAIS SANTANA TOREZANI EXECUTADO: ARIELA ALESSANDRA PEREIRA HIRATA Advogado do a EXEQUENTE: LAIS SANTANA TOREZANI - ES35670 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por LAIS SANTANA TOREZANI em face de ARIELA ALESSANDRA PEREIRA HIRATA , objetivando a execução de contrato de honorários advocatícios firmado entre LUCA HIRATA BAIOCO , menor impúbere, representado por sua genitora Ariela Alessandra Pereira Hidrata . pacificamente à incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível.
Isto porque o legislador pátrio no artigo 8º , "caput", § 1º , da Lei n.º 9.099 /95, asseverou que: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º: Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I- as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas." Na hipótese tratada nos autos, observo que o contrato, objeto da presente execução, foi firmado pelo menor LUCA HIRATA BAIOCO , representado por sua genitora.
Assim, uma vez prevista em lei a competência dos Juizados Especiais Cíveis, esta não pode ser modificada nem pelo Juiz nem pelas partes, o que, no caso vertente, impõe o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente ação.
Isto posto, com fundamento no artigo 51 , inciso II , da Lei 9.099 /95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
P.R.
I.
Após, arquive-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Deste modo, resta indubitável que a parte executada, ante o certificado estado de incapacidade, não pode integrar a relação jurídica prevista pela Lei nº 9.099/95, mormente porque não concorre o pressuposto processual enunciado.
Diante disso, restaria ao exequente buscar a presente ação perante a justiça cível comum.
Assim, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161112173
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18/06/2025 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 150923077
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000190-77.2025.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para - em 10 (dez) dias - manifestar-se acerca da certidão de id. 138241203, requerendo o que entender de direito.
Após, existindo ou não resposta, retornem os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 150923077
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19/05/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150923077
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19/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 04:45
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 04:43
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132350663
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132350663
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132350663
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132350663
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17/01/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132350663
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17/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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