TJCE - 3021966-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168888744
-
19/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2025. Documento: 168888744
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168888744
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168888744
-
17/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168888744
-
17/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168888744
-
17/08/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165370315
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165370315
-
17/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3021966-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] * AUTOR: JOSE ADALBERTO RODRIGUES * REU: PAG PARTICIPACOES LTDA R.
H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 164716194. Exp. nec. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165370315
-
16/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:32
Juntada de comunicação
-
12/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157689540
-
10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157689540
-
10/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3021966-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] * AUTOR: JOSE ADALBERTO RODRIGUES * REU: PAG PARTICIPACOES LTDA Cls. JOSE ADALBERTO RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS/ C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, em face de PAG PARTICIPACOES LTDA. Como narrado em decisão anterior, o autor alega que mediou contrato de compra e venda de veículo utilizado por si para trabalho que se encontrava ainda registrado em nome de seu irmão; que após a venda, o valor da venda fora enviado à sua conta bancária, porém foi bloqueado pela instituição financeira, que informou nos autos ter se dado em razão de fundadas suspeitas. A inicial fora recebida, bem como analisado o pedido autoral de tutela de urgência para que fosse o valor constrangido fosse liberado e sua conta bancária seja reativada, posto ser quantia sua a ser utilizada para sua subsistência e de sua família. Inicialmente a liminar fora indeferida por falta de elementos que caracterizassem a probabilidade de direito, conforme ID 150334568, uma vez que a transferência recebida que ensejou o bloqueio foi oriunda de terceiro estranho ao contrato de compra e venda firmados. Ocorre que, após o indeferimento, o Demandante apresentou pedido de reconsideração, acostando nova documentação, mormente declaração e documento de identidade daquela que transferiu o valor, afirmando ser ela que de fato procedeu com a remessa dos valores para a conta do Requerente. Decisão de ID 157092641 majorando a multa anteriormente estipulada e abrindo novo prazo para cumprimento pela Demandada, ao passo que prontamente acostou comprovantes do cumprimento da obrigação. Ocorre que ainda se encontra pendente de apreciação o pedido de reconsideração.
Assim, considerando o caráter urgente da situação fática, passo desde já à análise. Analiso e decido. Como cediço, a permissibilidade contida no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que regula o instituto das tutelas de urgência, está condicionada à existência cumulativa do perigo de dano e da probabilidade de direito, podendo este ser traduzido como a apresentação de elementos suficientes para que, à primeira vista, se vislumbre que a parte faz jus ao direito que persegue; e aquele como a possibilidade de que demora da decisão definitiva possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a busca.
Por fim, vale mencionar que não se pode perder de vista a reversibilidade do provimento judicial. Pois bem, como já indicado na primeira decisão (ID 154998254) há nos autos "elementos que indicam que faz uso do carro para trabalho, como se depreende da licença para transporte de ID 145100659 em seu nome cujo veículo utilizado consta como o de placa OHZ0898.
Já nos documentos juntados como comprovantes da compra e venda, consta ATPV constando como comprador LUIZ FERREIRA LIMA pelo valor de R$ 99.000,00 reais e como vendedor o irmão do autor." Ademais, um dos novos documentos acostados trata-se de declaração (ID 155378281) esclarecendo que a pessoa que realizou a transferência bancária é na realidade filha do comprador, e que por solicitação do pai, ficou responsável pela efetivação do pagamento, o qual se deu através de duas transferências, uma de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e outra de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), tudo constante na referida declaração, que por sua vez se encontra devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, além do mais, os documentos de identificação social acostados também atestam o parentesco entre os declarantes. Dessa forma, considerando que o motivo do bloqueio era a suspeita de transação fraudulenta, e que a constrição se manteve com o fim de aguardar por eventual contestação do transferente da quantia, restou demonstrado que não há mais razões para a sua manutenção, uma vez que a própria remetente expressou que nada tem a impugnar; portanto, reformo a tutela de urgência anteriormente deferida para então determinar que a parte Demandada proceda com o desbloqueio integral da conta objeto da lide (conta 12130591-6, ag. 001) e de todo a quantia remanescente na mesma, proporcionando a livre movimentação pelo titular, Sr, JOSE ADALBERTO RODRIGUES - CPF *10.***.*82-15, tudo no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de 40.000,00 (quarenta mil reais). Cumpra-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Exp. necessários. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157689540
-
09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 04:43
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 06:09
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154998254
-
19/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154998254
-
19/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021966-49.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: JOSE ADALBERTO RODRIGUES REU: PAG PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Cls. O autor alega que utilizava um veículo registrado em nome de seu irmão, Roberto Marçal Rodrigues, para realizar pequenas mudanças e garantir seu sustento.
Devido a dificuldades financeiras, vendeu o veículo por R$ 99.000,00, recebendo o valor via PIX em sua conta bancária, da qual é titular há mais de dez anos. No entanto, alega que ao tentar movimentar sua conta para pagar despesas básicas, foi informado que estava bloqueada e ao contactar a instituição financeira, ela prometeu liberar os fundos até as 18h, mas não cumpriu a promessa. Inicialmente o processo fora remetido para agendamento de audiência de conciliação, no entanto, o autor solicitou apreciação da tutela de urgência para que a requerida desbloqueie imediatamente a conta; porém, uma vez que a requerida já havia constituído advogado nos autos, fora intimada para se manifestar antes da análise. Em resposta a instituição financeira informara que a conta foi bloqueada em razão de se tratar de transação suspeita, fora dos padrões de movimentação do autor, sendo este o procedimento padrão para tais situações. Alegou ainda que o desbloqueio não fora realizado pois os documentos enviados pelo demandante não foram suficientes para atestar a idoneidade da transferência pois não comprovam o vínculo entre os valores recebidos, e as partes envolvidas na compra e venda com bem. Analiso o pleito liminar. Pois bem, é por demais cediço que o Regramento Processual Civil em seu bojo as chamadas tutelas de urgência, as quais conferem ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de cumprimento mais célere de decisões.
A tutela perquirida é de urgência, esta disciplinada no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo dois requisitos essenciais para o seu deferimento, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que significa o vislumbre de que a parte tem direito ao que persegue, além do perigo do demora (periculum in mora), ou seja, o fato do dano causado pela demora da resolução da lide resultar em lesão de difícil reparação ou irreparável. Nesse sentido, com o fito de comprovar a probabilidade de direito o demandante trouxe aos autos, o autor trouxe elementos que indicam que faz uso do carro para trabalho, como se depreende da licença para transporte de ID 145100659 em seu nome cujo veículo utilizado consta como o de placa OHZ0898. Já nos documentos juntados como comprovantes da compra e venda, consta ATPV constando como comprador LUIZ FERREIRA LIMA pelo valor de R$ 99.000,00 reais e como vendedor o irmão do autor. Todavia, os valores que ensejaram o bloqueio foram enviados em duas parcelas, uma de R$ 39.000,00 e R$ 60.000,00, por Camila de Oliveira Lima, no dia 20 de março de 2025 (ID 145100654, fl. 3), pessoa alheia ao negócio jurídico, não tendo sido apresentado qual o vínculo ou motivo de os valores terem sido enviados pela supramencionada, Sra.
Camila.
Por outro lado, a requerida à primeira vista agiu dentro do que lhe compete, obedecendo à Resolução BCB nº 1/2020 e 103/2021, inclusive em relação ao bloqueio da conta, bem como o autor enviou os mesmos documentos. Assim, não observado o critério da probabilidade de direito, não há como prosperar o pleito liminar da maneira solicitada, posto que o art. 300 requer a cumulação da probabilidade com a urgência, porém, considerando que foram bloqueados não só o valor suspeito como também outros que já estavam nela presentes, há se ser liberada a quantia a maior. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência solicitada pelo autor, para determinar que a requerida mantenha confinada na conta corrente de titularidade do autor (conta 12130591-6, ag. 001) somente a quantia de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) desbloqueando qualquer valor a mais constante na referida conta para que seja utilizado livremente pelo titular, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, aguarde-se agendamento de audiência de conciliação. Exp.
Nec. FORTALEZA, 16 de maio de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
16/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154998254
-
16/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/05/2025 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154023583
-
09/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021966-49.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: JOSE ADALBERTO RODRIGUES REU: PAG PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Cls. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS/ C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, figurando nos polos ativo e passivo, respectivamente, JOSE ADALBERTO RODRIGUES e PAG PARTICIPACOES LTDA. Aduz o autor que trabalhava realizando pequenas mudanças, utilizando-se de um veículo seu que se encontrava ainda registrado em nome de seu irmão, Sr.
Roberto Marçal Rodrigues. Alegou ainda que vendeu o veículo para um terceiro, porém, ao receber em sua conta bancária o valor R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) referente à venda do bem teve a quantia bloqueada pelo banco sem justificativas, e que ao tentar buscar informações sobre o motivo do bloqueio nada lhe foi esclarecido. O autor pleiteou tutela de urgência para que o valor seja desbloqueado e sua conta bancária seja reativada, uma vez que necessita deste valor para sua subsistência e de sua família, tendo sido este o motivo da venda. Fora proferido uma primeira decisão determinando a citação da requerida e resguardando-se o magistrado para análise do pleito liminar após a manifestação do requerido, decisão agravada pelo autor; porém, sobreveio decisão (ID 150564238) determinando a remessa dos autos ao CEJUSC e mantendo o pronunciamento em relação à prorrogação da análise da tutela de urgência. Após, o requerente novamente peticionou nos autos, informando que o agravo de instrumento não fora recebido em razão da perda do objeto, bem como solicitou revisão da liminar ou intimação do requerido para se manifestar sobre este pedido específico. Analiso e decido.
Compulsando os autos, verifiquei que o requerido já constituiu advogado nos autos; portanto, como medida de economia processual e por ser mais razoável, hei por bem intimar o demandado, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestar tão somente sobre o pedido de tutela de urgência manejado pelo promovente, sem prejuízo dos demais prazos para contestação. Logo após, tornem-se os autos conclusos para apreciação da liminar. Exp. nec. FORTALEZA, 08 de maio de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154023583
-
08/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154023583
-
08/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152669805
-
05/05/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152669805
-
02/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152669805
-
02/05/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
25/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000455-61.2025.8.06.9000
Antonio Carlos Araujo Dias
1 Unidade do Juizado Especia Civel e Cri...
Advogado: Rodrigo Colares Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 18:10
Processo nº 3000433-93.2025.8.06.0143
Maria Gomes de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 15:14
Processo nº 3000683-77.2024.8.06.0300
Ademir Rodrigues de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Robson Nogueira Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 13:02
Processo nº 0200201-24.2024.8.06.0034
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Anny Jacquelline Cysne Rosas
Advogado: Bruno Ricarth Domiciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 15:30
Processo nº 3001107-11.2025.8.06.0163
Ricardo Fontenele Benevides Medeiros
Tap Portugal
Advogado: Julia Guedes Jales de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 11:28