TJCE - 3000017-56.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169168887
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169168887
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169168887
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169168887
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169168887
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169168887
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000017-56.2025.8.06.0069 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a contestante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a gratuidade judiciária.
Deve, assim, prevalecer o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Indefiro.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, não prospera, uma vez que a demandada participa da cadeia de consumo, E a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Trata-se o presente de Ação indenizatória na qual afirma a parte autora que realizou uma compra no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) parcelada em 12 vezes de R$208,33 (duzentos e oito reais e trinta e três centavos) em seu cartão de crédito Nubank.
Entretanto a Requerente desistiu da compra e ao realizar o cancelamento percebeu que a referida compra estava em duplicidade.
Diante disso, a Requerente entrou em contato com o Nubank para efetuar o cancelamento dos dois valores cobrados, porém só foi realizado o estorno de um dos valores.
Motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
A promovida apresentou defesa alegada ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, que a demandante e ao verificar a duplicidade entrou em contato com o Nubank solicitando o estorno e assim foi feito, não havendo falha e nem demora na prestação de serviço e que referente ao segundo valor foi aberto uma disputa junto à bandeira para reaver o valor dessa compra e na ocasião foi lançado o crédito de confiança na fatura, e que o Cartão Nubank, como meio de pagamento, não possui autonomia para cancelar uma compra, assim como não é possível realizar a exclusão de um registro em conta ou o estorno de um lançamento, e só o estabelecimento que realiza a cobrança em conta, é também o responsável por realizar o estorno ou a exclusão desta.
Verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a ré não apresentou comprovação dos fatos alegados.
Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, a empresa rés tinham o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo documentos que legitimasse a cobrança no que se refere a dívida objeto da lide.
Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Assim sendo, verifico que a segunda cobrança foi dúplice, não podendo punir o consumidor pelo erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
Assim, cabe à empresa requerida assumir o prejuízo e reparar o dano moral. Demostrada assim, a falha na prestação do serviço, cabendo o fornecedor responde pela reparação dos anos causados ao consumidor por defeito relativos à prestação do serviço.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
In casu, O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu.
Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva inequívoco é o dever de indenizar. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na falha na prestação do serviço; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou o autor ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida nos seguintes termos: 1. 1- O cancelamento da cobrança da quantia indevidamente lançada na fatura do cartão de crédito da autora, no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 2. 2-Que seja condenado em devolver os valores das parcelas descontadas ate a presente data com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); 3. 3-Pagar indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169168887
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22/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169168887
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22/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169168887
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21/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO TELES CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153179054
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153179054
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000017-56.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: SIMONE SOUSA GOMES REU: NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de junho de 2025, ás 15h40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link https://link.tjce.jus.br/36d989 Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153179054
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153179054
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05/05/2025 17:17
Confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153179054
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05/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153179054
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05/05/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132533943
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132533943
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132533943
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20/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132533943
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20/01/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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