TJCE - 0205415-72.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de AILSON GIRAO PINTO FILHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23337919
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23337919
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0205415-72.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA APELADO: AILSON GIRAO PINTO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA visando reformar a sentença de ID 19945349, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento por danos morais e materiais movida por AILSON GIRÃO PINTO FILHO em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e o faço para: - Condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano material no valor de R$175,70, devidamente comprovados, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde a presente, acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por força da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação." Irresignado, o promovido interpôs apelação ID 19945355, alegando que a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais deve ser reformada, pois inexiste, no caso concreto, qualquer abalo psicológico que justifique tal indenização.
Afirma que o evento em questão se tratou de acidente de trânsito sem maiores consequências, não havendo prova de que o apelado tenha sofrido abalo emocional intenso, tampouco qualquer impacto que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
Além disso, como já demonstrado pela apelante inicialmente, o autor contribuiu para o acidente, uma vez que realizou uma parada abrupta, fato que impossibilitou ao condutor do veículo da apelante evitar a colisão.
Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da ré.
Nesse sentido, não se pode admitir que qualquer aborrecimento decorrente de um acidente de trânsito, especialmente quando ausente de prova, seja convertido em dano moral.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação dos danos morais, uma vez que não há fundamento para sua manutenção.
Contrarrazões ID: 19945357.
Despacho ID 19958954, determinando a intimação da apelante para, na forma do art. 99, 2º, do CPC, apresentar nos autos documentação fiscal e bancária que justifique a concessão da gratuidade judiciária, assim como as declarações do imposto de renda dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos doze meses, sob pena de indeferimento, facultando-lhe quitar o preparo de forma simples.
Decorrido o prazo em 14/05/2025, sem manifestação.
Novo despacho ID: 20421710 determinando a intimação da referida recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC.
Decorrido o prazo em 09/06/2025, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Cediço que é dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade para aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise.
Exame pode realizar-se, inclusive, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. (Neste sentido: NERY JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade; Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 960.) Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: "Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
III, p. 971). No caso dos autos, verifico a inexistência de um dos pressupostos de recorribilidade necessários ao processamento e posterior julgamento do instrumento recursal em testilha, qual seja, o preparo.
A parte promovida interpôs apelação ID 19945355, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, contudo, deixou de anexar documentos que comprovem a sua hipossuficiência neste momento processual.
Instada para colacioná-los ou quitar o preparo de forma simples ID 19958954, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação.
Novamente, tendo sido dada oportunidade, dessa vez, para o recolhimento em dobro ID 20421710, nada apresentou ou requereu.
Ressalte-se que o prazo se findou em 09/06/2025.
Na mesma data foi juntada petição de renúncia do mandato dos advogados da apelante ID 22962720, contudo, vale ressaltar que consta que "em observância ao prazo legal de dez dias, os outorgados permanecerão atuando nos processos judiciais até o dia 13/06/2025, ou até que novos procuradores sejam constituídos nos autos, o que ocorrer primeiro." Ou seja, tem-se que de fato não houve cumprimento das determinações imposta por este Relator, especificamente quanto ao recolhimento do preparo recursal.
Cediço que a cobrança das custas não pode ser um empecilho à prestação judicial, todavia este benefício, por óbvio, não pode ser prodigalizado, sob o risco de banalizar-se e penalizar, precisamente, aqueles que efetivamente dele necessitam, operando em confronto à vontade expressa do constituinte originário.
Inclusive, a jurisprudência do STJ, é no sentido de que "a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]" (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017) Vejamos o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora milite em favor do declarante, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
O art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Dessa forma, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2.
Não é possível aferir, somente com a declaração de hipossuficiência, a atual situação financeira do recorrente.
A declaração de isenção de imposto de renda, assinada de próprio punho, também não é suficiente para atestar a hipossuficiência financeira que autorize o deferimento da justiça gratuita.
Analisando o contexto fático-probatório constante nos autos, é possível considerar que a parte autora tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem afetar sua subsistência. 3.
A parte autora foi intimada para apresentar documentos para demonstrar sua hipossuficiência, mas apenas afirmou que já havia acostado a declaração de hipossuficiência e que não declara imposto de renda, não apresentado outra documentação para embasar o pleito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - APL: 00146590420168060101 CE 0014659-04.2016.8.06.0101, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (TJ-SP - AI: 01000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
OFENSA AO ARTIGO 373, I DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. 2. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a jurisprudência do STJ, "a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]" (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017) 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do seu direito, não o fazendo o indeferimento é medida que se impõe. 4.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10071769820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) APELAÇÃO.
VOTO PARCIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000210606943001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) O art. 1.007 do CPC dispõe que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Oportunizado ao recorrente a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência ou o recolhimento em dobro do preparo, este se manteve inerte, o que, por via de consequência, acarreta a deserção do recurso.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo quando devidamente intimado para tanto, é imperioso o não conhecimento do recurso por deserção.
Sobre o tema, cito precedentes da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE NA PESSOA DO ADVOGADO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Antes de adentrar no mérito, a análise recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação do recurso, sem os quais este nem sequer é conhecido.
Em se tratando de apelação, fazem parte desses requisitos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos previstos pelo art. 1.007, do CPC.
Conforme relatado, em Decisão Interlocutória (fls. 408/412) fora indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos ora apelantes, ato contínuo, tendo sido estes intimados para que realizassem o pagamento das custas processuais sob pena de inadmissão do apelo Em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte apelante foi intimada por seu advogado (fl. 414), para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, mas nada apresentou nos autos, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 415, por esse motivo o juízo de admissibilidade recursal deve ser realizado pela observância da patente deserção para não conhecer do recurso.
Portanto, não estando a parte apelante sob o amparo da justiça gratuita e não tendo recolhido o preparo, mesmo após ter sido intimada para tal fim, o recurso se encontra deserto.
Recurso NÃO CONHECIDO. (TJ-CE - AC: 00072125320198060167 Sobral, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, E SEU § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Estabelece o artigo 1.007 no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção e seu § 4º, que, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
In casu, por meio de despacho foi determinada a intimação da empresa recorrente, para que no prazo de cinco dias realizasse o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte, não procedendo com o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Dessa forma, não há nenhuma justificativa para que o recorrente deixasse de comprovar o devido preparo quando da interposição do recurso. 3.
O apelo encontra óbice em seu recebimento, já que não estando sob o amparo da justiça gratuita estar-se-á deserto.
Além disso, a ausência de comprovação do preparo quando da interposição da apelação, ou o seu não recolhimento em dobro, afrontam o disposto no art. 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021 DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - AC: 00490315120148060035 CE 0049031-51.2014.8.06.0035, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL -- INÉRCIA DO APELANTE - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Ausente nos autos a comprovação do recolhimento do preparo pelo recorrente não amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita que fora intimado para regularizá-lo, resta configurada a hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil/2015, o que inviabiliza o conhecimento do apelo por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 10775040025642001 Coração de Jesus, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022) Ante o exposto, deixo de conhecer da presente apelação, em razão da mesma não atender o requisito de admissibilidade atinente ao preparo recursal, condição preliminar a obstar a análise do mérito da questão, com amparo nos arts. 932, III, 1.007 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
17/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337919
-
17/06/2025 14:28
Não conhecido o recurso de Apelação de PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0002-14 (APELANTE)
-
11/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20421710
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20421710
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0205415-72.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA APELADO: AILSON GIRAO PINTO FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA, ora apelante, nada apresentou diante do despacho de id: 19958954, nesse sentido, intime-se a referida recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem estes autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
29/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20421710
-
20/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19958954
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0205415-72.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA APELADO: AILSON GIRAO PINTO FILHO DESPACHO O apelante requer, como preliminar, do recurso, o deferimento da gratuidade judiciária, benefício que depende da comprovação da insuficiência de recursos financeiros, à luz da Súmula nº 481 do STJ, constituindo-se pedido formulado apenas na via recursal.
Isto posto, intime-se a apelante para, na forma do art. 99, 2º, do CPC, apresentar nos autos documentação fiscal e bancária que justifique a concessão da gratuidade judiciaria, assim como as declarações do imposto de renda dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos doze meses, sob pena de indeferimento, facultando-lhe quitar o preparo de forma simples. Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19958954
-
05/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19958954
-
05/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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