TJCE - 3000802-94.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:21
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:18
Juntada de Petição de ciência
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000802-94.2022.8.06.0013 Ementa: Incompetência do juizado.
Contratos juntados, com semelhança de assinaturas.
Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia grafotécnica.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda proposta por FRANCISCO HELIO ANGELO DE SOUZA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Narra a autora na inicial (id. 34600981) que, ao buscar crédito para reforma de sua casa em um estabelecimento comercial, constatou que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes, por dívida junto à ré, no valor de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), referente ao contrato de nº 8189201907333.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa (id. 47983191), a instituição suscitou a regularidade da cobrança, posto que seria decorrente de dívida regularmente contratada pelo promovente junto ao banco promovido, mediante instrumento com assinatura do devedor, referente à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GIRO SOLIDÁRIO Nº 189.2019.07333 / 090919.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e pugna pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em se tratando de assinaturas semelhantes, quando cotejado o contrato juntado pela promovida (id. 47983194) com o documento de identificação anexado pela parte autora (id. 33291334), que nega a regularidade do débito, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais.
Nesta senda, reproduzo aqui entendimento firmado, em julgamento de minha relatoria, quando integrante da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de que: “EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2.
Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto à ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergentes do arcabouço probatório. 3.
O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4.
O artigo 267, inc.
VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias” (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel.
Ezequias da Silva Leite).
Assim também a linha da jurisprudência de outros tribunais: “JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Em se tratando de assinaturas semelhantes que não caracterizam falsificação grosseira, torna-se evidente a necessidade de prova pericial, porque a matéria fática passa a ser complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Recurso conhecido e provido.
Declarada a incompetência dos juizados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95.” (TJDFT - Acórdão 1091924, 07123492320178070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 2/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Considerando que a parte autora afirma que não firmou o contrato em questão, fato que contrasta com o instrumento juntado pelo réu, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se o demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários.
Desse modo, vislumbro tratar-se de causa complexa em virtude da necessidade da realização da referida perícia, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 20:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 09:17
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:20
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:19
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 15:38
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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