TJCE - 3000455-61.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168732011
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168732011
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15/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168732011
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13/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:06
Transitado em Julgado em 10/08/2025
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02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:27
Decorrido prazo de JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160591555
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160591555
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE PROCESSO Nº 3000455-61.2025.8.06.0173 - Ação de Concessão de Auxílio-acidente Previdenciário Promovente: JONES PAULO CASSIANO DE SOUSA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JONES PAULO CASSIANO DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a obtenção de provimento judicial condenatório, que imponha ao demandado a obrigação de conceder Auxílio-acidente Previdenciário.
Alega, em suma, que, em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido no dia 21/4/2016, teve fratura exposta de platô tibial esquerdo, e posteriormente evoluindo com a consolidação da fratura, porém com restrição de mobilidade, tendo recebido auxílio-doença até o dia 22/6/2018, quando o benefício foi cessado pelo requerido.
Relata que, em razão da cessação indevida, ingressou com uma Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença - Processo nº 0524046-37.2018.4.05.8100, que tramitou na 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, cujo pedido foi julgado procedente.
Sustenta que o benefício de auxílio-doença foi novamente cessado pelo promovido, no dia 31/3/2023, data na qual já apresentava expressiva redução de seu potencial laboral, razão pela qual entende que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que se determine a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente e, ao final, a procedência da ação condenando o demandado a lhe conceder auxílio-acidente.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 135496888 a 135496906.
Por meio da decisão de ID 155384425, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação no ID 157619881, oportunidade na qual formulou proposta de acordo, que conta com a concordância expressa do autor, conforme petição de ID 158084808.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-acidente Previdenciário, na qual as partes realizaram acordo, nos termos da petição de ID 157619881.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação honorária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com o valor do débito que entende devido.
Tianguá-CE, 16 de junho de 2025. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160591555
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16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:12
Homologada a Transação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157625498
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157625498
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02/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157625498
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29/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 04:17
Confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155384425
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155384425
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº. 3000455-61.2025.8.06.0173 Ação de Concessão de Auxílio-acidente DECISÃO Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-acidente proposta por Jones Paulo Cassiano de Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
Alega, em suma, que, em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido no dia 21/4/2016, teve fratura exposta de platô tibial esquerdo, e posteriormente evoluindo com a consolidação da fratura, porém com restrição de mobilidade, tendo recebido auxílio-doença até o dia 22/6/2018, quando o benefício foi cessado pelo requerido.
Relata que, em razão da cessação indevida, ingressou com uma Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença - Processo nº 0524046-37.2018.4.05.8100, que tramitou na 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, cujo pedido foi julgado procedente.
Sustenta que o benefício de auxílio-doença foi novamente cessado pelo promovido, no dia 31/3/2023, data na qual já apresentava expressiva redução de seu potencial laboral, razão pela qual entende que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que se determine a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente e, ao final, a procedência da ação condenando o demandado a lhe conceder auxílio-acidente.
Decido.
Consoante preconiza o art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe cumulativamente: (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, os elementos probantes não se mostram aptos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações do autor (fumus boni juris).
Com efeito, tratando-se de auxílio-acidente, necessária se faz a comprovação da redução da capacidade laborativa, o que requer a realização de perícia médica.
Os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a efetiva redução de capacidade para o trabalho, uma vez que a perícia realizada nos autos do processo que tramitou na Justiça Federal, ocorreu no dia 18/10/2018, portanto, há mais de 6 (seis) anos .
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
O INSS já se manifestou pela absoluta inviabilidade de realização de acordo em relação a benefícios rurais e benefícios por incapacidade, sem que tenha sido produzida a prova testemunhal ou pericial, conforme o caso.
No caso em análise, a instrução probatória é imprescindível para o deslinde do feito, não se mostrando admissível a autocomposição (artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), o que inviabiliza a designação de audiência prévia de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência de mediação e conciliação.
O autor acostou, no ID135496897, cópia do laudo da perícia médica realizada no dia 18 de outubro de 2018, nos autos do Processo nº 0524046-37.2018.4.05.08100, que tramitou na 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por meio do qual postulou o restabelecimento do auxílio-doença, cujo pleito foi julgado procedente, conforme sentença cuja cópia repousa no ID 135496899.
O requerente pede que o referido laudo seja admitido como prova emprestada no presente feito, evitando, dessa forma, a realização de nova perícia.
Cite-se o INSS, remetendo-se os autos à Procuradoria Seccional Federal em Sobral-CE, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia, intimando-o para se manifestar sobre o pedido de admissão do laudo de ID135496897 como prova emprestada.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expediente necessário.
Tianguá, 20 de maio de 2025. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
23/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155384425
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23/05/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153952546
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº. 3000455-61.2025.8.06.0173 Concessão de Auxílio-acidente DESPACHO Intime-se o requerente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu endereço completo, com menção a pontos de referência, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
Tianguá-CE, 8 de maio de 2025. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153952546
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08/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153952546
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08/05/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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