TJCE - 3000514-27.2025.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167533939
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13/08/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167533939
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12/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167533939
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12/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/08/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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14/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155397286
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155397286
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26/05/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155397286
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26/05/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 13:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154264806
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000514-27.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Perdas e Danos, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES REU: ASPECIR PREVIDENCIA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito sumaríssimo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Determino a inversão do ônus da prova, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica do requerente frente ao requerido, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII do CDC.
No tocante ao pedido de Tutela Antecipada de Urgência, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a ausência de contrato para que seja auferida a (in)validade da contratação em sede de cognição sumária e a reduzida monta dos descontos ora impugnados, que se mostram incapazes de afetar a subsistência da parte autora de maneira significativa, razão pela qual indefiro o pedido neste momento.
Designe-se Audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, conforme art. 334, do CPC e art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Nessa oportunidade, intimem-se as partes para comparecimento pessoal, advertindo-lhes que a ausência injustificada da parte autora importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar, inclusive, na sua condenação em pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inc.
I, e §2º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE.
A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo o requerido, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, incidirão os efeitos da revelia, e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, §1º da Lei n° 9.099/95.
Cientifique-se ambas as partes que deverão indicar a este juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas aos locais anteriormente indicados, na ausência de comunicação, por determinação do art. 19, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Uma vez obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por Sentença, por força do art. 334, §11, do CPC.
Infrutífera a conciliação, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Contestação, contados a partir da realização da audiência, oportunidade em que lhe será fornecida cópia integral da petição inicial e documentos.
Decorrido o prazo, deverá a Secretaria intimar as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, conforme arts. 32 e 33 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo, nos termos do art. 353, CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154264806
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12/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154264806
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12/05/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 20:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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