TJCE - 3000869-62.2025.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167184056
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167184056
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167184056
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167184056
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05/08/2025 05:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167184056
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167184056
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05/08/2025 00:00
Intimação
R.H., Autos em inspeção interna. Decisão Saneadora (Art. 357 do CPC). Trata-se de Ação de Procedimento comum, partes devidamente nominadas e qualificadas nos autos epígrafe. Refere-se a pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifica-se que o caderno processual já se encontra instruído com contestação ID nº15706870 e réplica ID nº158151543. Dou por saneado o processo (Art. 357 do CPC). Destarte, entendo os autos fartamente instruídos, razão pela qual anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. Após o decurso do prazo legal e não havendo interposição de recurso, o que deverá ser devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito. Empós, conclusos para sentença. Exp.
Nec. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167184056
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04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167184056
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04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 05:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 23:37
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por J.
G.
Y., atualmente com 06 (seis) anos de idade, neste ato representado por sua genitora Bruna Bárbara Valero Guandalini Yamashitaem, em desfavor do Bradesco Saúde S.A., todos devidamente qualificados nos autos de fls. 01/29, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. Na exordial, o autor alega, em síntese, ser cliente do plano de saúde demandado, com código de identificação nº 774 050 013218, tendo cumprido com todos os prazos de carência e urgência exigidos.
Afirma ser portador de diabetes mellitus tipo 1 (CID 10 E10.1) desde os 02 (dois) anos de idade, em estado de cetoacidose diabética, doença crônica, sem prognóstico de cura, fazendo o uso de terapia com múltiplas doses diárias de insulinas ultrarrápidas.
No entanto, apresenta grande variabilidade glicêmica, o que afeta muito sua qualidade de vida, podendo lhe ocasionar comorbidades como retinopatia diabética, nefropatia diabética, desmaios, convulsões e até mesmo coma. Explana que, de acordo com o relatório médico, assinado pela Dra.
Luana Bertinato Nack - CRM: 30502 - PR, o autor (….) já fez o uso das insulinas NPH e Regular, fornecidas pelo SUS, com doses fixas nas refeições, que não foram eficazes no controle de sua doença crônica, devido a episódios hipoglicemias frequentes, assintomáticas e graves, motivo pelo qual lhes foram prescritos os análogos de insulina (insulinas mais modernas e eficazes) disponíveis no mercado, mãos precisamente a insulina Degludeca (basal), e Insulina Asparte (ultrarrápida). Prossegue defendendo que as evidências científicas apontam a bomba de infusão contínua de insulina acoplada à monitorização contínua da glicemia como o tratamento mais adequado para o paciente reduzir sua variabilidade glicêmica, e que no caso do autor as possibilidades (...) já foram utilizadas e esgotadas, sem promover o controle adequado, o tratamento indicado e imprescindível para a paciente é o uso do Sistema de Infusão Continua de Insulina (SICI) que permite a administração de pequenas (0,025U) e fracionadas doses de insulina aumentando muito a segurança do tratamento, pelo melhor controle glicêmico e redução do risco de hipoglicemia e consequentemente, redução do risco de morte, sendo o tratamento aqui prescrito, como recurso terapêutico imprescindível, e, NO MOMENTO, único tratamento capaz de controlar a sua patologia. Diante da negativa do pedido, pelo plano de saúde, salienta a obrigatoriedade delineada na Lei 14.454/2022, a existência de comprovação científica por recomendação da CONITEC além da recomendação do tratamento pela Sociedade Brasileira de Diabetes e pela Associação Americana de Diabetes. Nesse contexto, pugna pela concessão do pedido liminar para fins de que a ré assegure ao autor, nos moldes dos relatórios médicos acostados no ID 142484940, págs. 03, o tratamento mediante fornecimento de 1 - Bomba de Infusão de Insulina - Sistema MiniMed 780G - Starter Kit - REF MMT-1896BP - 1 UNIDADE NÃO DESCARTÁVEL (AQUISIÇÃO ÚNICA) , juntamente com os itens de aquisição mensal e os insumos de aquisição única descritos no receituário médico (especificamente às págs. 03 do ID 142484940).
Também solicita a gratuidade judiciária.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Sob tais argumentos, acompanharam a peça inaugural os documentos IDS 142484937 - 142484933. Decisão ID 144339924 declinando da ação em favor deste juízo. Instado (ID 145286108) o Ministério Público manifestou-se no ID 150751073 pela concessão do pedido liminar. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que faço com arrimo nos arts. 5º da CF/88 e 98 do CPC/2015. No que concerne ao pleito antecipatório, tem-se que a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, tem o condão de antecipar a entrega do próprio direito pretendido. É notório que consiste do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo CPC/2015 estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo. Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
Depreende-se da narrativa autoral, que o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito sustentado pela autora, demonstra-se nos laudos médicos apresentados e prescrições (ID ID 142484940). Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (2016. p. 608-609). Consta, ainda, que o periculum in mora ou probabilidade do dano ou risco ao resultado útil do processo, reside devido ao seu quadro de saúde, que pode ser agravado com comorbidades piores como retinopatia diabética, nefropatia diabética, desmaios e convulsões. Com efeito, uma profissional habilitada (Dra.
Luana Bertinato Nack - CRM: 30502 - PR), verificou qual o tratamento mais adequado ao paciente, diagnosticado desde tenra idade com diabetes mellitus tipo 1, de difícil controle, atestando a necessidade de monitoramento contínuo de seus níveis de glicose e prescrevendo o uso da bomba de insulina acoplada à monitorização contínua da glicemia, com os respectivos insumos, a qual contribui para uma melhora significativa das oscilações glicêmicas.
Restam comprovados, portanto, a gravidade do caso e a necessidade do uso do equipamento prescrito. Acrescento que é entendimento jurisprudencial pacífico que o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, trazendo tão somente os procedimentos mínimos que os planos de saúde devem cobrir. É evidente que não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia que acomete o autoro, devendo seguir a orientação médica, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os respectivos tratamentos, sob pena de esvaziamento da função primordial dessa espécie contratual. Saliento que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde.
II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). (grifo nosso) Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. A lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado.
A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em recentíssimo caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA .
DISPOSITIVO MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO PROTETIVA E HUMANIZADA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1 .
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob o fundamento de que a bomba de infusão contínua de insulina é equipamento de uso domiciliar, sem cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
A parte embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, tendo em vista entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de cobertura desse dispositivo médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna na decisão embargada, em razão da incompatibilidade entre seus fundamentos e a jurisprudência dominante do STJ sobre a cobertura de sistema de infusão contínua de insulina pelos planos de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art . 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando há incoerência interna na decisão, comprometendo sua lógica e compreensão . 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde, mesmo quando não listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, desde que observados os parâmetros fixados pela jurisprudência e pela Lei nº 14.454/2022.6 .
A decisão embargada incorreu em contradição ao afastar a cobertura do tratamento pleiteado, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, o que justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.7.
A análise da presente demanda deve considerar uma interpretação protetiva e humanizada, diante da necessidade vital do tratamento para a embargante, bem como a possibilidade de concessão de tutela de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil .
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a tutela de urgência e determinar a cobertura do tratamento pleiteado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2160391 SP 2024/0279920-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) (grifo nosso) Sob a temática exposta, salienta-se que o direito à vida e à manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre as estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, devendo ser interpretado em consonância com o Código de Defesa do Consumidor para se chegar a um resultado justo e equânime. Posto isso, o artigo 47 do CDC dispõe que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Outrossim, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, da qual regulamenta os planos de saúde, considera caso de urgência quando implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Nesse passo, cumpre ainda registrar que a Corte Superior Brasileira vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando se tratar de situações em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. Parece-me, pois, configurada a fumaça do bom direito do autor.
Ademais, não vislumbro perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Pelo contrário, a única irreversibilidade que se há de considerar são as sequelas decorrentes da inércia, pois a ausência da concessão do tratamento pode ocasionar agravamentos na saúde do infante. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial e vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores nesse momento processual, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, motivo pelo qual determino que o BRADESCO SAÚDE S.A. conceda e viabilize, nos moldes dos relatórios médicos acostados (ID 142484940), ao autor, o tratamento mediante fornecimento de 1 - Bomba de Infusão de Insulina - Sistema MiniMed 780G - Starter Kit - REF MMT-1896BP - 1 UNIDADE NÃO DESCARTÁVEL (AQUISIÇÃO ÚNICA) , juntamente com os itens de aquisição mensal e os insumos de aquisição única descritos no receituário médico (especificamente às págs. 03 do ID 142484940)., no prazo de 05 (cinco) dias, pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, até ulterior deliberação jurisdicional. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE sob pena de crime de desobediência e aplicação da multa. CITE-SE a promovida para ciência e cumprimento desta decisão, por mandado (com URGÊNCIA e eletronicamente (instituições conveniadas). Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seus advogados. Publique-se.
Expedientes com URGÊNCIA. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152084535
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05/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
24/04/2025 21:09
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 14:45
Declarada incompetência
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25/03/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/03/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/03/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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