TJCE - 3000535-36.2025.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171693217
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08/09/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171693217
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000535-36.2025.8.06.0137.
REQUERENTE: EDIVALDO CUNHA BUENO JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. No mais, requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pacatuba - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) - 
                                            
05/09/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171693217
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05/09/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168533527
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15/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168533527
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14/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168533527
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12/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 06:58
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:58
Decorrido prazo de LUAN FELIPE BARBOSA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 164611671
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 164611671
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 164611671
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164611671
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164611671
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164611671
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000535-36.2025.8.06.0137 REQUERENTE: EDIVALDO CUNHA BUENO JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Sustenta o promovente que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE - Guarulhos/SP, com partida prevista para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 04h15min, e chegada às 07h50min.
Alega que a viagem era de caráter urgente, pois sua genitora, idosa de 75 (setenta e cinco) anos, havia sofrido um acidente doméstico e encontrava-se hospitalizada.
Contudo, o voo foi cancelado e o autor foi realocado em outro, que partiu somente às 13h05min, chegando ao destino às 16h30min, resultando em um atraso superior a 8 (oito) horas.
Como se não bastasse, ao desembarcar, constatou que sua bagagem havia sido extraviada, sendo restituída apenas 24 (vinte e quatro) horas depois.
Afirma que, em razão do ocorrido, acabou por perder o transfer, tendo que concluir o percurso de ônibus, sofrendo um prejuízo de R$ 188,95 (cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Requer indenização por dano moral na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 188,95 (cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
A empresa promovida, em sua contestação (ID 162977492), argui, em suma, que o cancelamento do voo se deu por força maior, em razão de condições climáticas adversas em Fortaleza, o que configuraria excludente de responsabilidade.
Aduz que a bagagem foi restituída dentro do prazo legal de 7 (sete) dias previsto pela ANAC e que não houve ato ilícito, tampouco comprovação dos danos morais alegados, que não podem ser presumidos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da Aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor: A empresa promovida sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão, contudo.
A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que, em se tratando de voos domésticos, as disposições do CDC prevalecem, por se tratar de típica relação de consumo.
A responsabilidade da transportadora aérea é, portanto, objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: O cerne da controvérsia reside em analisar a responsabilidade da empresa aérea pelos danos decorrentes do cancelamento do voo, do atraso na chegada ao destino e do extravio temporário de bagagem.
A requerida alega que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas, o que configuraria força maior.
Apresentou para tanto, o relatório METAR.
Ainda que se considerasse a inevitabilidade do cancelamento pela segurança do voo, a responsabilidade da promovida persiste no que tange ao dever de prestar assistência material e informacional adequada e eficiente ao consumidor, conforme preceitua a Resolução n.º 400 da ANAC e o próprio CDC.
No caso dos autos, o promovente foi realocado em um voo que o fez chegar ao seu destino com mais de 8 (oito) horas de atraso, sem ter recebido auxílio material da promovida.
Além disso, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço.
A obrigação do transportador é de resultado, qual seja, entregar o passageiro e seus pertences incólumes e pontualmente no destino.
Ao extraviar a mala do autor, a empresa violou seu dever de guarda e segurança.
Portanto, patente a falha na prestação do serviço da promovida. 1.2.2 - Dos danos materiais: O promovente pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 188,95 (cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referentes a um serviço de transfer perdido e R$ 38,95 (trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) de uma passagem rodoviária adquirida para completar o trajeto.
Os danos materiais devem ser devidamente comprovados.
Analisando os autos, verifico que o autor juntou o comprovante de pagamento da passagem de ônibus (ID 138143189) e o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 150,00 (ID 138143187).
Tais despesas foram consequência direta e necessária da falha na prestação do serviço da requerida, que, ao alterar o voo e não prestar a devida assistência, forçou o autor a incorrer em novos gastos para chegar ao seu destino.
Dessa forma, a restituição dos valores é medida que se impõe. 1.2.3 - Do dano moral: Configurada a responsabilidade da promovida, passo à fixação do valor da indenização por danos morais.
A quantia deve atender a um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Na fixação, levo em consideração a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e as particularidades do caso concreto.
Temos aqui uma sucessão de falhas: o acréscimo de mais de 8 (oito) horas na viagem, a falta de assistência material adequada e, por fim, o extravio de bagagem por 24 (vinte e quatro) horas.
Feitas tais ponderações, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos e indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a empresa promovida, TAM LINHAS AEREAS S.A, a pagar ao autor, EDIVALDO CUNHA BUENO JUNIOR, a quantia de R$ 188,95 (cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); II) CONDENAR a empresa promovida, TAM LINHAS AEREAS S.A, a pagar ao autor, EDIVALDO CUNHA BUENO JUNIOR, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Pacatuba - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacatuba - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos - 
                                            
24/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164611671
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24/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164611671
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24/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164611671
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13/07/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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03/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Impugnação
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02/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152939229
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06/05/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000535-36.2025.8.06.0137 AUTOR: EDIVALDO CUNHA BUENO JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 03/07/2025 09:40hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ANA MARIA DE PINHO Servidor Geral - 
                                            
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152939229
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05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152939229
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05/05/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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28/04/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 08:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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24/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/03/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
13/03/2025 16:44
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
10/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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10/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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