TJCE - 0178290-70.2015.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167324151
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04/08/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167324151
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0178290-70.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação (Id 156943238). Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167324151
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01/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de TOBIAS NOROES CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152483868
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0178290-70.2015.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c lucro cessante, ajuizada por Atlanta Tecnologia de Informação Ltda em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece. Alega a autora que atua na fabricação de equipamentos para viabilizar a fiscalização do trânsito através da medição e controle da velocidade de veículos.
No exercício de sua atividade empresarial, compôs uma parceria denominada "Consórcio Fortaleza Trânsito Seguro" com a empresa Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda para prestar serviços de fiscalização de trânsito nesta capital. Em seguida, venceu a licitação respectiva, fato que ensejou a assinatura do Contrato nº 22/2012 com a Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC.
O prazo do contrato é de 30 (trinta) meses, como previsto na Cláusula Segunda do referido pacto. Assim, foram instalados vários equipamentos da parte autora em diversas partes da cidade, dentre os quais três medidores de velocidade (SMS) foram instalados na Av.
Godofredo Maciel, sendo 02 (dois) na altura do número 1.982 e 01 (um) na altura do número 1.021 (sentido oposto).
Cada equipamento fiscaliza (03) três faixas e a fabricante os denomina de "AT015", "AT077" e "AT078". Assegura, no entanto, que nesta mesma avenida (Godofredo Maciel), a ré está executando uma obra, utilizando capatazia e uma retroescavadeira para realizar o serviço, que acabaram por danificar os equipamentos instalados pela autora na via.
Afirma que as ações da ré prejudicaram a autora, visto que impossibilitou a aferição das velocidades dos veículos que transitaram na via, condição essencial para o pagamento do serviço contratado e precisou repor os fios rompidos pelos funcionários da Cagece. Postula, no mérito, indenização por danos materiais em face dos custos de contratação de empresa para reinstalação dos fios danificados e religação do campo magnético nos equipamentos no importe de 14.081,75 (quatorze mil e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Além disso, requer indenização por lucros cessantes, aponta que os atos da ré impossibilitaram a comprovação da prestação dos serviços pela autora perante a autarquia municipal (AMC), que por sua vez impediu o repasse dos pagamentos, deixando de receber a importância de R$ 75.204,67 (setenta e cinco mil duzentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), por cerca de 3 (três) meses. Ré contesta (Id. 123226846), aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva, posto que contratou outras empresas (CCC Engenharia e CBC Insttale Engenharia LTDA) para a realização da obra e inexiste responsabilidade no caso de prejuízos a terceiros.
No mérito, argui inexistência de imprudência na condução da obra, visto que solicitou e obteve as autorizações necessárias dos órgãos do município de Fortaleza, que por sua vez, solicitou à Cagece prioridade na execução em razão da implantação da faixa exclusiva de ônibus no local. Desta forma, alega ausência do dever de indenizar e inexistência de indenização por lucros cessantes, bem como requer a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Em sede de réplica (Id. 123226857), autora reafirma a legitimidade da ré para figurar no polo passivo do processo e reforça os fundamentos da inicial. Conciliação infrutífera (Id. 123226868). Superada a fase postulatória, intimadas as partes para manifestarem-se sobre as questões processuais pendentes de análise, questões fáticas controvertidas, distribuição do ônus da prova e matéria de direito a ser dirimida no julgamento de mérito, a ré postulou pela produção de prova testemunhal (Id. 123229334), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 123229335). Em decisão saneadora (Id. 123229339), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou como pontos controvertidos: (i) se a Cagece está dentro dos parâmetros legais para cumprir com a obra; (ii) o prejuízo causado pela falta de aviso alegado pela autora; (iii) a existência de danos causados nos dias 05/03/15, 15/03/15 e 16/04/15, pela obra; (iv) a responsabilidade atribuída a requerida de indenização pelos supostos danos material causados alegados pela autora; (v) a existência de lucros cessantes.
No mais, rejeitou a incidência do código de defesa do consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, e determinou a designação de audiência de instrução. Ata de audiência de instrução (Id. 123229355), ambas as partes desistiram da produção de prova testemunhal.
Fixou-se prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pelas partes (Id. 123229358 e 123229359). É o relatório, passo a decidir. A demanda versa sobre responsabilidade civil, cujo dever de indenizar requer a configuração dos pressupostos no caso concreto.
Nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz (2005, p. 42), são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade. Para estabelecer a responsabilidade civil, mesmo quando se trata de responsabilidade objetiva, necessário comprovar a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo causal.
Cinge-se o litígio sobre a obra realizada pela concessionária-ré que gerou diversos danos aos equipamentos do autor. Assim sendo, alinhado com os pontos controvertidos ora fixados, em relação ao dano material, é possível estabelecer que o alvará de execução não garante por si só que a obra será executada corretamente ou que não causará danos a terceiros.
Tal documentação, trazida pela ré em contestação (Id. 1232266855), demonstra como exigência inequívoca para a execução da obra, a reparação dos danos causados aos equipamentos de fiscalização eletrônica, bem como de comunicação prévia à empresa responsável pelo equipamento (o que não ocorreu no presente caso). Portanto, a responsabilidade da ré neste caso deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este comprovar que não houve defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Também não se desincumbiu da tarefa de comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme art 373, II do CPC. Em caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS EM VEÍCULO OCASIONADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA DECORRENTE DE OBRA DA CAGECE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO APTA A ALERTAR CONDUTORES.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO DE APELAÇAO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 01849585720158060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).
Grifo nosso. Os lucros cessantes, por sua vez, se enquadram como a perda de ganho que uma pessoa ou empresa deixa de ter por causa de um evento ou ato ilícito que impede a realização de um lucro esperado. É, portanto, o que se ganharia, mas que se deixou de ganhar. O contrato de prestação de serviços firmado entre autora e autarquia municipal de trânsito (Id. 123229364) dispõe que o pagamento será efetuado mensalmente por medição a ser apresentada pelos contratados.
Incontroversa a ocorrência de danos nos equipamentos conforme atesta os comunicados expedidos pelo autor, é patente a ocorrência de glosagem por motivos de terceiros, conforme indica o relatório técnico Id. 123229371. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$14.081,75 (quatorze mil e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) conforme nota fiscal Id. 123229372, com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; b) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 75.204,67 (setenta e cinco mil duzentos e quatro reais e sessenta e sete centavos) a título de lucros cessantes, com juros conforme estipulação legal, a partir da data da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152483868
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05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152483868
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29/04/2025 05:28
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 03:27
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/05/2023 09:46
Mov. [75] - Concluso para Sentença
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22/05/2023 05:22
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/05/2023 20:33
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066302-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/05/2023 20:15
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09/05/2023 10:13
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02039552-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/05/2023 10:11
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04/05/2023 16:32
Mov. [71] - Encerrar análise
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03/05/2023 15:57
Mov. [70] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/05/2023 05:44
Mov. [69] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Inexistindo diligencias a produzir, declaro encerrada a instrucao e fixo o prazo comum de 15 dias para apresentacao das alegacoes finais. Intimacoes em audiencia
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02/05/2023 15:14
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02024971-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/05/2023 15:05
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21/03/2023 21:20
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 02:10
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2023 18:58
Mov. [65] - Documento Analisado
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17/03/2023 10:24
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 14:32
Mov. [63] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 02/05/2023 Hora 15:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/01/2023 16:38
Mov. [62] - Encerrar análise
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11/01/2023 16:38
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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16/12/2022 11:57
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02573159-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 11:33
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16/12/2022 11:57
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02573140-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/12/2022 11:28
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15/12/2022 09:26
Mov. [58] - Conclusão
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14/12/2022 16:58
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02568790-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/12/2022 16:48
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06/12/2022 03:30
Mov. [56] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 21:00
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0772/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
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30/11/2022 11:45
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 10:05
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/11/2022 10:05
Mov. [52] - Documento Analisado
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29/11/2022 12:07
Mov. [51] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 08:59
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2020 22:35
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01357482-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2020 22:14
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20/07/2020 14:01
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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17/07/2020 04:31
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01334161-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2020 04:22
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07/07/2020 09:41
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0398/2020 Data da Publicacao: 07/07/2020 Numero do Diario: 2409
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03/07/2020 08:52
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2020 19:40
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2019 12:04
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2018 14:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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01/08/2018 09:37
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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01/08/2018 09:37
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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27/07/2018 13:53
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/07/2018 13:52
Mov. [38] - Certidão emitida
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03/07/2018 03:43
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/06/2018 08:26
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0813/2018 Data da Disponibilizacao: 20/06/2018 Data da Publicacao: 21/06/2018 Numero do Diario: 1929 Pagina: 94
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19/06/2018 11:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2018 16:29
Mov. [34] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2018 11:24
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2018 11:24
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/10/2017 16:38
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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22/10/2017 16:38
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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09/10/2017 15:51
Mov. [29] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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09/10/2017 14:20
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/03/2017 11:01
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/03/2017 23:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10135373-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2017 16:58
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28/03/2017 14:00
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/03/2017 13:45
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/03/2017 13:30
Mov. [23] - Documento
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20/03/2017 15:12
Mov. [22] - Documento
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20/03/2017 15:12
Mov. [21] - Documento
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23/02/2017 07:48
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2017 10:00
Mov. [19] - Expedição de Carta
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21/02/2017 10:00
Mov. [18] - Expedição de Carta
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20/02/2017 13:55
Mov. [17] - Certidão de designação de sessão conciliação | CERTIFICA-SE que se designou sessao de conciliacao para o dia 27/03/2017, as 15 h 00 min, na Sala da Sabedoria. O referido e verdade. Dou fe.
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16/02/2017 15:42
Mov. [16] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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16/02/2017 15:42
Mov. [15] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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11/07/2016 11:28
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em inspecaoEnviem-se os autos a Central de Conciliacao.Exp nec.
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02/02/2016 13:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10044960-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2016 11:09
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21/01/2016 13:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/01/2016 18:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10016416-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/01/2016 16:47
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16/12/2015 08:36
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/12/2015 08:31
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/11/2015 14:01
Mov. [8] - Expedição de Carta
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14/10/2015 15:58
Mov. [7] - Mero expediente | Cite-se Expediente Necessarios
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30/07/2015 10:02
Mov. [6] - Conclusão
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30/07/2015 10:02
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
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29/07/2015 19:59
Mov. [4] - Documento
-
29/07/2015 19:59
Mov. [3] - Documento
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29/07/2015 19:59
Mov. [2] - Documento
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29/07/2015 19:59
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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