TJCE - 3000018-90.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2025 15:25
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 87878465
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87878465
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BARBALHA 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha/CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 3000018-90.2023.8.06.0043 Vistos, etc.
Desarquivem-se os autos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, qual seja, R$ 42.588,91 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), referente a condenação, mais custas e honorários, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito arbo -
27/06/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87878465
-
25/06/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2024 17:30
Processo Reativado
-
13/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84157576
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84157576
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84157576
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84157576
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000018-90.2023.8.06.0043 SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
A priori, tem-se que o prazo para contestação se trata de um prazo próprio, que tem repercussões processuais, assim, exaurido o lapso legal, há uma preclusão temporal por força de lei, o que não pode ser alterado, a posteriori, por um ato judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi devidamente citado para participar de audiência de conciliação e apresentar contestação (ID 58432847), mas não o fez no prazo legal, conforme termo de audiência (ID 59964837), motivo pelo qual DECRETO A REVELIA da parte requerida.
Considerando que após o decurso do prazo acima referido, a parte demandada apresentou a contestação e documentos (ID 63688872), fora do prazo legal da efetiva citação, recebo-a como petição de juntada de documentos, dada a permissão legal de que o réu poderá intervir em qualquer fase do processo (art. 346, CPC).
Portanto, ao que se refere ao efeito processual da revelia, caracterizado pela dispensa da intimação para os atos do processo, este ocorre quando não há comparecimento aos autos, sem produção de nenhum tipo de manifestação, efeito esse que não se aplicará ao presente caso.
No tocante aos efeitos materiais da revelia, caracterizados pela presunção como verdadeiros dos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, dado o seu caráter relativo, devem ser analisados levando em conta as provas constantes dos autos, em atenção ao disposto no art. 345, IV do CPC.
Portanto, passo à análise das preliminares de mérito.
Inicialmente, afasto a preliminar de conexão por não verificar sua existência nas demandas em referência, tendo em vista que enquanto a demanda discutida nos autos do processo 3000020-60.2023.8.06.0043 versa sobre a restituição dos valores referentes à taxa de franquia, por inexistência de Circular de Oferta de Franquia, a presente demanda versa sobre ressarcimento de valor referente à compra de produtos, que embora estejam relacionados com o exercício da franquia questionada na outra demanda, não houve comprovação de que seja cláusula do contrato de franquia ou mesmo contrato acessório, a fim de justificar a conexão.
Sendo assim, por se tratarem de demandas que versam sobre negócios jurídicos diversos (taxa de franquia e compra/venda de equipamentos) e possuírem pedidos distintos, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, de modo que não há que se falar em conexão.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
OBRIGATORIEDADE DE DEMANDA ÚNICA.
IMPOSIÇÃO ABUSIVA.
CONTRATOS DIVERSOS E DÉBITOS DIVERSOS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010716420198060167, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/09/2020) Por fim, restando demonstrada a inexistência de conexão, igualmente não há que se falar em incompetência do sistema dos juizados especiais cíveis por burla ao teto estipulado para o valor da causa, pois não há disposição legal que obrigue o autor a demandar em mesmo procedimento, notadamente por combater relações diferentes, não sendo o dano moral pedido principal.
Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito envolve matéria de direito e demanda apenas a produção de prova documental. Destarte, cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual, e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
No caso dos autos, o requerente propôs ação de restituição do montante de R$ 34.746,50 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), pagos à título de compra de "kit inicial" e "simuladores gamers cockpits", adquiridos junto à requerida, a fim de concretizar a abertura de franquia cujo negócio estava em fase de preparação para implantação.
No entanto, afirmam que efetuaram o pagamento do referido valor referente aos equipamentos, mas que os mesmos não foram entregues. Complementam que diante da desistência em prosseguir com a franquia, a devolução dos valores fora requisitada administrativamente, porém não obtiveram êxito quanto ao seu requerimento, vez que a requerida não devolveu os valores despendidos.
A promovente juntou documentos que atestam a verossimilhança em parte das suas alegações.
Explico.
Embora a parte autora tenha alegado que o valor pago foi de R$ 34.746,50 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), é possível verificar que houve erro material na informação do valor, a partir da análise das cópias dos comprovantes de pagamento (IDs 53342149, 53342150, 53342151 e 53342152), sendo o valor pago de R$ 34.647,10 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e dez centavos).
A promovida, por seu lado, não produziu provas aptas a obstar o direito pleiteado; sequer alegou a inexistência do negócio jurídico ou do pagamento, a devida entrega dos produtos ou mesmo o estorno do valor correspondente.
Por outro lado, limitou-se a alegar a inexistência de danos morais, sob o argumento de coisa julgada material em relação à demanda de nº 3000020-60.2023.8.06.0043. No entanto, conforme acima demonstrado, sequer restou comprovada a alegada conexão das demandas, que dirá a coisa julgada no pedido de danos morais a ser considerada no presente julgamento.
No presente caso, resta configurada falha na prestação de serviço e o direito pleiteado pela demandante encontra amparo nas normas expressas no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3º.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Colhe-se dos autos que os produtos adquiridos não foram entregues e que o valor pago diretamente à promovida não foi estornado, de modo que resta configurada a má prestação do serviço, pela desídia e desrespeito ao consumidor, o que é suficiente para ensejar responsabilidade objetiva pelos danos experimentados.
O cancelamento da compra dos equipamentos adquiridos, pagos e não entregues à parte autora com a restituição da quantia dispendida no total de R$ 34.647,10 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e dez centavos) são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, indefiro, haja vista que não se trata de produto essencial, além do mais, conforme afirmado pela própria parte requerente, a aquisição destinava-se à instalação de franquia que não se efetivou por desistência dos autores.
Portanto, os eventos narrados na inicial não superam a esfera do inadimplemento contratual, de maneira que cabível o ressarcimento do dano material comprovado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para cancelar a compra discutida nos presentes autos, no tocante aos equipamentos ("kit inicial" e "simuladores gamers cockpits") não entregues, bem como para condenar a promovida STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO LTDA a ressarcir à parte promovente o valor pago na aquisição do produto, na forma simples, perfazendo a quantia de R$ 34.647,10 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e dez centavos) corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Deixo de condenar a promovida em indenização por dano moral.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, ausente a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura eletrônica.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
30/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84157576
-
30/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84157576
-
28/04/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 65371608
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65371608
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000018-90.2023.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO HERCULES DE ALMEIDA BENEVIDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUA ALENCAR ALVES SOARES - CE30079 POLO PASSIVO:STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR - SP427124 D E S P A C H O Recebidos hoje. Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, se manifestar acerca da petição de ID nº 63687470 e requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura eletrônica. Carolina Vilela Chaves Marcolino JUÍZA DE DIREITO bmgc -
12/09/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/05/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
28/04/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000018-90.2023.8.06.0043 Despacho: Redesigno a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para 29/05/2023 às 15:30, ficam desde já advertidas as partes de que: I.
A ausência do(a) promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
II.
A ausência do(a) promovido(a) implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
III.
Frustrada a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral) bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda em audiência.
IV.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
V.
Por fim, seguirão os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Isto posto, DETERMINO À SEJUD/CRAJUBAR: 01.
INTIME-SE desta decisão o(a) promovente por seu patrono, caso possua ou pessoalmente (quando no exercício do jus postulandi), por um dos meios de contato por ele(a) informados na exordial, certificando nos autos o cumprimento da diligência em qualquer dos casos. 02.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do ato ora designado para que compareça a audiência ora designada, ficando desde já ciente das advertências supra elencadas.
O cumprimento da diligência se dará, preferencialmente, via whatsapp, caso conste o contato do requerido(a) na exordial.
Do contrário, expeça-se Carta de Citação/Intimação com Aviso de Recebimento, atentando-se para o prazo mínimo já informado.
Conste-se ainda que a audiência una ora aludida será realizada por videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as providências destacadas ao fim desta determinação.
LINK DE ACESSO: https://link.tjce.jus.br/e19fcb PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Ter acesso a um smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore(Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será disponibilizado no processo.
PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Ter acesso a um notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será disponibilizado no processo; O Whatsapp Business desta unidade judiciária (88)3532-1594 e da Central de Atendimento da Comarca de Barbalha (85)9.8122-9465 são monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
No caso de qualquer das partes não possuir acesso a internet ou aos equipamentos necessários à participação na audiência, fica desde já informada de que poderá comparecer a esta Vara Judicial, munido com documento de identificação com foto, que será disponibilizado local e equipamento para sua participação.
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito scs -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 29/05/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
16/03/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
11/01/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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