TJCE - 0204205-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:15
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA RUTH BATISTA DE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 152486812
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0204205-77.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Liminar] AUTOR: HELDERLAN RODRIGUES QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como exequente o Sr.
HELDERLAN RODRIGUES QUEIROZ e como executado o BANCO BRADESCO S.A.
Em apertada síntese, no ID. 125916454, este juízo proferiu sentença de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida à devolução do valor bloqueado de R$ 3.461,90 (três mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), devendo ser acrescido de juros moratórios e correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos desde a data do desconto realizado indevidamente. b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros moratórios e correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo o juros a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento.
Sucumbente, condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A princípio, a parte executada interpôs recurso de apelação (ID. 130554218), tendo a parte exequente apresentado contrarrazões (ID. 135324233).
Contudo, na manifestação subsequente, a parte executada acostou petição de "cumprimento de acordo" (ID. 138010138), depositando em juízo a quantia de R$ 12.240,77 (doze mil duzentos e quarenta reais e setenta e sete centavos).
Por sua vez, no ID. 149678072, a parte exequente acostou o acordo celebrado, pugnando pelo levantamento dos valores depositados e pela aplicação de multa em virtude de descumprimento das cláusulas do acordo.
Instado a se manifestar, a parte executada apenas acostou o acordo entabulado (ID. 152205205).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
De início, constato que o acordo entabulado pelas partes foi firmado sem vício aparente que o inquine de invalidade.
Na verdade, não se vislumbra quaisquer causas impeditivas da transação realizada, como também não se vê no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo à coletividade.
De mais a mais, embora ainda não tenha sido homologado, constato, através das manifestações apresentadas pelos litigantes, a inexistência de retratação ao acordo celebrado, mantendo-se incólume às suas disposições.
Tais considerações se fazem necessárias, posto que, inicialmente, as cláusulas 5 e 6 previam as causas de invalidade do acordo.
Além disso, ressalto que a ausência de homologação do acordo celebrado entre as partes se trata de mera irregularidade que pode ser suprida a qualquer tempo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO - FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É MERA IRREGULARIDADE QUE PODE SER SUPRIDA A QUALQUER TEMPO - VALIDADE DO ACORDO ENTABULADO NESTES AUTOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - Ainda que não tenha sido homologado o acordo por omissão do juiz ou qualquer erro no processamento do pedido, é fato incontroverso que as partes litigantes celebraram acordo, sendo que a qualquer tempo poderá ser proferida sentença homologatória para regularização formal do processo; II - Demais, reconhecer a ineficácia do referido acordo pela ausência de homologação judicial implicaria beneficiar a parte devedora, não obstante o seu inadimplemento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248112-60.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 03/02/2016) Feitas as considerações necessárias, verifico que a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores depositados judicialmente e pela aplicação da multa pelo descumprimento do acordo entabulado.
Nada obstante, analisando minuciosamente as cláusulas do acordo celebrado (ID. 149680219), observo a inexistência de previsão de multa pelo cumprimento do acordo de modo diverso do que fora estipulado, fato que, por si só, inviabiliza a aplicação da multa.
Além do mais, vale frisar que, embora de forma diversa da estipulada no acordo, a obrigação se encontra satisfeita desde o dia 27 de fevereiro de 2025, não restando margem à alegação de descumprimento.
Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação da multa.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no ID. 149680219, e, uma vez satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS no valor de R$ 8.945,03 (oito mil novecentos e quarenta e cinco reais e três centavos) ao Sr.
HELDERLAN RODRIGUES QUEIROZ; e de R$ 3.295,74 (três mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) à Dra.
ANA RUTH BATISTA DE FREITAS, devidamente atualizados, de acordo com os dados indicados no ID. 149678072.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais de praxe, arquive-se o processo.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152486812
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12/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152486812
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28/04/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:44
Desentranhado o documento
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130719705
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130719705
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130719705
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16/01/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130719705
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19/12/2024 20:39
Decorrido prazo de ANA RUTH BATISTA DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 05:49
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125916454
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125916454
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21/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125916454
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19/11/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:21
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 06:54
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2024 15:25
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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20/03/2024 10:37
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945059-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/03/2024 10:18
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07/03/2024 09:58
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 12:44
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913235-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 12:19
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28/02/2024 15:06
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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27/02/2024 20:57
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899914-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2024 20:43
-
19/01/2024 10:34
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/01/2024 10:34
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2024 08:02
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 08:02
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/01/2024 00:22
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 14:07
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/12/2023 14:07
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/12/2023 11:27
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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19/12/2023 11:25
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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19/12/2023 06:51
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 13:35
Mov. [40] - Documento Analisado
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11/12/2023 14:56
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 12:05
Mov. [38] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 28/02/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/06/2023 03:04
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/06/2023 15:20
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124090-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 15:16
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14/06/2023 16:03
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02121270-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 15:47
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25/05/2023 02:01
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 12:00
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 14:01
Mov. [32] - Documento Analisado
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18/05/2023 20:34
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 15:57
Mov. [30] - Conclusão
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13/10/2022 19:54
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02440937-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/10/2022 19:46
-
29/09/2022 22:57
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0631/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 11:50
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0631/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ana Ruth Bati
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28/09/2022 00:31
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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26/09/2022 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 14:57
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/05/2022 15:34
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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13/05/2022 15:04
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02086378-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2022 14:44
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27/04/2022 20:48
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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27/04/2022 20:33
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/04/2022 20:04
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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26/04/2022 17:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02043058-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/04/2022 17:20
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17/02/2022 12:59
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/02/2022 10:54
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/02/2022 20:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2022 Data da Publicacao: 16/02/2022 Numero do Diario: 2785
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14/02/2022 11:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 10:55
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/02/2022 08:58
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 18:21
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 08:50
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/04/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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02/02/2022 21:10
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776
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02/02/2022 15:01
Mov. [8] - Conclusão
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02/02/2022 14:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01852050-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2022 14:39
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01/02/2022 02:01
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 21:37
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/01/2022 21:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2022 17:56
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 09:06
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2022 09:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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