TJCE - 3000020-28.2025.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIANA BEZERRA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20810618
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20810618
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000020-28.2025.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIANA BEZERRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
SUPOSTO USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de documentos essenciais e suposto uso predatório da jurisdição, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2.
A sentença impugnada considerou que a parte teria ajuizado múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu, e, por isso, reputou a demanda como possivelmente temerária, indeferindo a petição sem prévia intimação para emenda.
II.
Questões em discussão 3. .
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, dispensando indeferimento imediato; (ii) é legítimo o indeferimento da inicial por suposta litigância predatória sem oportunização de contraditório e sem aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito; (iii) a sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à origem para regular processamento.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão de indeferimento da inicial com base em suposta prática de litigância predatória deve ser afastada quando não oportunizada à parte autora a correção ou complementação de documentos essenciais, violando o princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 321 e 4º). 6.
A Recomendação nº 01/2019, atualizada pela nº 01/2021 do NUMOPEDE/CGJCE, não autoriza o indeferimento liminar da inicial sem apuração concreta dos elementos probatórios de cada demanda individualizada. 7.
A autora instruiu adequadamente a inicial com documentos suficientes à admissibilidade da demanda (procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de desconto), sendo oportuna a exigência de documentos adicionais no curso da instrução. 8.
A extinção do feito sem resolução do mérito, por suposta multiplicidade de demandas, impede o exercício do direito de ação e o acesso à jurisdição, afrontando o art. 5º, XXXV, da CF, e caracteriza error in procedendo. 9.
Sentença anulada com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo autor, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial sem a oportunização de emenda. 2.
A extinção liminar do feito com base em suposta litigância predatória sem análise concreta da demanda e sem observância dos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito configura error in procedendo. 3.
Deve ser anulada a sentença para permitir a regular tramitação da ação e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0200531-68.2022.8.06.0041, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 25/06/2024; TJCE, ApCiv nº 0200155-44.2024.8.06.0031, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 01/10/2024; STJ, REsp nº 1.104.900/SP.
TJCE, ApCiv nº 0200861-41.2023.8.06.0070, Rel.
Desa.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam-se de recurso de apelação interposto por Claudiana Bezerra de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Na exordial, a autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em custas e honorários advocatícios O magistrada de primeiro grau, contudo, indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a ausência de extratos bancários que comprovem os descontos, de declaração de hipossuficiência e de comprovante de endereço atualizados, nos seguintes termos: " Isso posto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicadas na presente decisão, a saber: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Irresignada, a Apelante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento, com o reconhecimento da regularidade da petição inicial, alegando, em síntese, que os documentos exigidos foram ou poderiam ser supridos oportunamente, sendo indevido o indeferimento imediato da inicial sem prévia intimação para emenda.
Sustenta, ainda, que o extrato do INSS é documento suficiente para demonstrar os descontos e que a exigência de declaração de próprio punho é medida excessiva e desproporcional.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a correção da sentença de indeferimento, diante da prática reiterada de ajuizamento de múltiplas ações idênticas com pedidos fracionados, caracterizando abuso do direito de ação e litigância predatória. É o que importa relatar.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, ausência de preparo face a gratuidade judiciária, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo.
II - MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC., sob a argumentação de uso predatório da jurisdição, dentre outros.
Senão vejamos: " Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 03 (três) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (Banco Bradesco S/A), conforme certidão retro/pesquisa no PJe, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos.
Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensos todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, significa considerável mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da Secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Vara, além de resultar em pedidos de dilação de prazo por parte dos advogados para juntar os documentos exigidos para complementar a petição inicial, o que traz reiteração do prejuízo já indicado para os trabalhos, eficiência e produtividade da Vara.
Ademais disso, há que se registrar, por necessário, que a extinção do feito sem a resolução do mérito não impede novo protocolo de um só processo, com a parte ativa e indicação de todos os contratos que questiona contra uma mesma parte passiva (mesmo Banco), além da juntada dos documentos exigidos por este Juízo para impulso de petição inicial em feitos desta natureza, exigências estas que serão indicadas ao final desta decisão, de sorte que poderão a parte e advogado angariar os referidos documentos e posteriormente demandar novamente, caso queiram, com a documentação essencial correta e completa.
Isso posto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicadas na presente decisão, a saber: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), o juízo de origem constatou a existência de três demandas em que figura a autora como parte, representada pelo mesmo causídico, questionando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados.
Sabe-se que a Recomendação nº 01/2019 c/c Recomendação 01/2021 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), instituído pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJCE), tem como finalidade promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense e o seu objetivo é identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que possam configurar o eventual uso predatório da jurisdição. O mencionado documento apresenta uma série de recomendações e providências a serem adotadas quando, ao analisar os autos processuais, se verificar demandas reiteradas e semelhantes, envolvendo a mesma parte ré ou outras requeridas com perfil similar (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. Entre essas providências, está o julgamento conjunto das demandas, ainda que sem conexão ou continência detectada, para evitar julgamento contraditório ou conflitante, nos termos do art. 55, §3º, CPC.
Entretanto, é necessário realizar uma análise apurada do caso, especialmente da documentação apresentada e das contratações discutidas em cada um dos processos, uma vez que apesar de tratarem de questões semelhantes, como cobranças indevidas relacionadas a empréstimos consignados, os objetos e as relações jurídicas são distintos. Necessário, por oportuno, trazer à lume o disposto nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, ad litteram: Artigo 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Artigo 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Com efeito, verifica-se que a autora juntou os documentos indispensáveis à propositura da demanda: procuração ad judicia, documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, além de colacionar o extrato de descontos consignados no seu benefício previdenciário, tendo cumprido as formalidades exigidas pelo art. 319 e 320 do CPC Ressalte-se, por oportuno, as exigências documentais requestadas pelo Magistrado da primeira instância (comprovante de residência em nome do autor e comprovação de hipossuficiência recentes dentre outros) não se mostram como essenciais a obstar o recebimento da inicial, ainda que influentes no deslinde do mérito da causa, pois poderão ser apresentados no curso da instrução processual, em atenção à distribuição do ônus probatório.
Com efeito, fácil é perceber que a decisão não analisou concretamente os pedidos e as documentações apresentadas pela parte.
Em vez disso, limitou-se a considerar a possível natureza temerária da estratégia processual adotada pelo patrono da promovente, fundamentando a conclusão final predominantemente na quantidade de processos ajuizados e na similaridade fática entre eles. Por essa perspectiva, entendo que o feito deverá tramitar para apuração da anulabilidade do negócio jurídico, de acordo com a necessidade de dilação probatória na demanda em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO EM CONJUNTO .
FUNDAMENTADO UNICAMENTE NA QUANTIDADE E NA SIMILARIDADE FÁTICA DE PROCESSOS AJUIZADOS PELO MESMO ADVOGADO.
SUPOSTAS DEMANDAS PREDATÓRIAS.
SIMPLES MENÇÃO À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
AUSÊNCIA DE MEDIDA SANEADORA .
NECESSÁRIA A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA . 1.
A controvérsia reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar improcedente pedidos formulados pela parte autora, sob a argumentação de uso predatório da jurisdição. 2.
Sabe-se que a Recomendação nº 01/2019 c/c Recomendação 01/2021 do NUMOPEDE/CGJCE, tem como finalidade promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense e o seu objetivo é identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que possam configurar o eventual uso predatório da jurisdição .
O mencionado documento apresenta uma série de recomendações e providências a serem adotadas quando, ao analisar os autos processuais, se verificar demandas reiteradas e semelhantes, envolvendo a mesma parte ré ou outras requeridas com perfil similar (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. 3.
Entretanto, é necessário realizar uma análise apurada do caso, especialmente da documentação apresentada e das contratações discutidas em cada um dos processos, uma vez que apesar de tratarem de questões semelhantes - cobranças indevidas relacionadas a empréstimos consignados -, os objetos e as relações jurídicas são distintos. 4 .
Embora todos os pleitos autorais tenham sido julgados improcedentes, a decisão não analisou concretamente os pedidos e as documentações apresentadas pela parte.
Em vez disso, limitou-se a considerar a possível natureza temerária da estratégia processual adotada pelo patrono da promovente, fundamentando a conclusão final predominantemente na quantidade de processos ajuizados e na similaridade fática entre eles. 5.
Por essa perspectiva, entende-se que o feito deverá tramitar para apuração da anulabilidade do negócio jurídico, de acordo com a necessidade de dilação probatória na demanda em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório . 6. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 7.
Recurso conhecido e provido .
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005316820228060041 Aurora, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO EM NOME DO CÔNJUGE .
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS PESSOAIS.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
INEXISTÊNCIA DE DEMANDA TEMERÁRIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE .
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA . 1.
Diante da situação proposta pela petição inicial, em que os fatos narrados evidenciam a violação do direito da parte Autora, se faz presente seu interesse de agir, consubstanciado pela pretensão de fazer cessar a lesão ao direito e de obter a reparação dos danos supostamente causados pela parte promovida, ao tempo em que, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e o art. 3º, do Código de Processo Civil, lhe é assegurado o direito de ter sua demanda processada e julgada pelo Poder Judiciário, independentemente da existência de prévia tentativa de resolução administrativa do caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar de carência de ação . 2.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, suspeitando tratar-se de possível demanda predatória, determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente à Secretaria da Vara para apresentar documento pessoal de identificação, comprovante de residência, ratificar a outorga da procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação, com fundamento na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, datada de 10/03/2021. 3.
A parte Autora apresentou apresentou a inicial acompanhada de procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído (fl . 06), documentos pessoais (fl. 07), comprovante de residência (fl. 08) e extrato de empréstimo consignado (fls. 09/24), todos os documentos produzidos em data recente . 4.
Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a ação está devidamente instruída com a procuração conferida ao advogado, razão pela qual não há falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor de parte hipossuficiente.
Por esse motivo, entende-se que houve violação ao devido processo legal na aplicação do art . 76 do CPC como fundamento para extinção do processo por falta de pressuposto processual, enquanto que os elementos os autos evidenciam a legítima constituição do advogado pela parte autora. 5.
Embora a Autora tenha sido intimada, por meio de seu advogado, para comparecer pessoalmente à Secretaria da vara, uma vez que o ato que lhe é exigido é de natureza personalíssima, ou seja, que somente ela pode praticar, caberia ao juiz, antes de extinguir o feito, determinar sua intimação pessoal para suprir a falta, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do processo nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da parte e violação ao devido processo legal . 6.
Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCEcomo obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO .
Sentença ANULADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001554420248060031 AltoSanto, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERFIL DE DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA ORALMENTE PELA AUTORA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Apelação, objurgando sentença de fls. 28/45 que, ao reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, c/c art.76,§ 1º do CPC. 02.
In casu, em face do fundado receio de tratar-se de demanda predatória, e em atendimento à Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ¿ NUMOPEDE, vinculado à CGJ, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. 03.
Comparecimento da autora em juízo, desacompanhada do seu causídico, ocasião em que apresentou o documento oficial de identidade, confirmou a procuração outorgada, declarou que aceitou a proposição da presente demanda e que realizou o contrato de empréstimo indicado às fls. 02, conforme certidão de fls. 24. 04.
Declaração prestada pela autora em cartório, sem a presença do seu advogado, serviu de fundamento para o magistrado singular reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito. 05.
Com efeito, verifica-se uma clara confissão extrajudicial realizada oralmente, que, nos termos do art. 394 do CPC, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Inobstante, em matéria de empréstimo consignado, a regularidade da contratação é aferida pela existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores ao patrimônio do consumidor. 06.
Não foi oportunizado às partes, em especial à autora, que se manifestassem acerca da certidão de fls. 24, especialmente sobre a confissão realizada pela recorrente, sem a presença do seu advogado, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação da decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 07.
Apelação conhecida e provida, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular processamento.(Apelação Cível - 0200861-41.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Ademais, nos moldes da atual jurisprudência desta Corte Estadual, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado.
Entretanto, na sentença recorrida, o Juízo a quo atribuiu, de forma equivocada, à autora a incumbência da apresentação dessa documentação, juntamente com os custos dos encargos. Desse modo, criou-se um obstáculo à prestação jurisdicional, violando o princípio da primazia da sentença de mérito, insculpido no art. 4º do CPC. Ademais, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu a autora de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, a medida de justiça que se impõe ao caso é a anulação da sentença adversada, com o consequente retorno do feito ao Juízo de origem para dar continuidade ao regular processamento da ação.
III.
Dispositivo Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE provimento, anulando a sentença de primeiro grau e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e prolação da sentença de mérito. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
24/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810618
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2025 15:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
27/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de CLAUDIANA BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*52-21 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437611
-
19/05/2025 17:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000020-28.2025.8.06.0031 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437611
-
16/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437611
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200923-85.2024.8.06.0122
Geane Ribeiro de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 22:05
Processo nº 0050165-25.2020.8.06.0158
Saudifitness Distribuidora de Suplemento...
Taurus Terceirizacoes Quimicas Eireli
Advogado: Alessandra Ferrara Americo Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2020 17:31
Processo nº 3034877-93.2025.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Mateus da Silva Souza
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 11:40
Processo nº 3034881-33.2025.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Valeria Maia de Oliveira Lima
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 11:42
Processo nº 3000020-28.2025.8.06.0031
Claudiana Bezerra de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 14:12