TJCE - 3001307-48.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:57
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 01:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:39
Expedição de Alvará.
-
30/08/2023 17:32
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67190465
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67190465
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001307-48.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: DAUCILEIDE PINTO CAVALCANTE PROMOVIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 64514006). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 64495008). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 67151479/comprovante depósito). Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 67159403). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 67151479 - depósito judicial de ID 040196000162308013 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 67159403 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.160,55 (três mil, cento e sessenta reais e cinquenta e cinco e cinco centavos) em nome do patrono da parte autora (RAFAEL DURAND COUTO, inscrito na OAB/CE DE N° 28.756, e CPF de n° *95.***.*03-08), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 34834524. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para Banco c6 S.A (336), agência: 0001,conta corrente: 2581417-6, titular: RAFAEL DURAND COUTO, inscrito no CPF de n° *95.***.*03-08. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz (a) Assinado digitalmente -
28/08/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 07:13
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 23:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64658284
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64658284
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3001307-48.2022.8.06.0090 DAUCILEIDE PINTO CAVALCANTE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 06/2023. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
25/07/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:44
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 58741776
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 58741776
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Deixo de intimar a parte embargada em virtude da inexistência de efeitos infringentes.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
30/06/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de DAUCILEIDE PINTO CAVALCANTE em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001307-48.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: DAUCILEIDE PINTO CAVALCANTE PROMOVIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Ao cogitar-se a perda de objeto do processo, é indispensável que o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação.
Não há que se falar em perda do objeto, tendo em vista que o provimento jurisdicional tem eficácia ex tunc, retroagindo ao momento da propositura da ação e atinge interesse da parte autora na prestação jurisdicional, derrubando a liminar.
O cumprimento da obrigação de fazer somente após o ajuizamento da ação judicial não esvazia o objeto da demanda, sobretudo quando se verifica a falta de cumprimento voluntário da responsabilidade.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No mérito, o autor alega que possui uma conta na rede social instagram, utilizada para publicar conteúdos relativos a sua atividade profissional e captar clientes.
Todavia, a requerente aduz que: “[…] no dia 2 de julho de 2022, ao tentar entrar no seu perfil profissional para postar conteúdos e contatar clientes, a Autora não conseguiu fazer o acesso (login).
Sem qualquer notificação prévia, percebeu que teve sua conta desativada, foi sumariamente descadastrada da rede social sem sequer saber a motivação [...]” (ID 34834523, pág.03).
Em defesa, a demandada alega que “a conduta do Provedor de aplicações do serviço Instagram foi legítima, tendo em vista que está autorizado a desativar contas permanentemente e temporariamente para verificação de eventual violação ou violação de fato aos ‘Termos de Uso’ e ‘Diretrizes da Comunidade’ do serviço Instagram, sendo certo que a conta objeto da demanda encontra-se atualmente ativa no serviço Instagram” (ID 35753210, págs. 12-13).
Compulsando os autos, observa-se que foi invertido o ônus da prova (ID 35054632), cabendo a demandada o ônus da prova de especificar as razões por que a conta da parte autora na rede social instagram fora desativada.
Todavia, vê-se que a parte demandada não trouxe aos autos quaisquer provas que demonstrem as supostas violações praticadas pela parte autora a motivarem a suspensão da conta.
Conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC/2015, compete à parte acionada provar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que não aconteceu neste processo.
Assim, deve a requerida responder pela falha na prestação dos serviços, qual seja, a suspensão da conta da parte autora de forma abusiva, conforme se depreende dos autos.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Importante destacar, no caso em análise, que há fato incontroverso, consistente na circunstância de o perfil da parte autora na rede social instagram ter sido suspenso (IDs 34834523 e 35753210).
Não ficou demonstrado, todavia, que a parte autora tenha violado os termos de uso da referida rede social, a justificar a suspensão do seu perfil, o que demonstra, portanto, a abusividade da conduta.
Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA DE INSTAGRAM DESATIVADA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
NÃO ESPECIFÍCA QUAL FOI A CONDUTA QUE VIOLOU.
NÃO COMPROVA AS DENÚNCIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE REATIVAR A CONTA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000110-87.2021.8.06.0221, 6ª Turma Recursal.
Relator: Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em: 30/08/2021) (destaquei) A alegação genérica de violação aos termos de uso, desprovida de comprovação, não tem o condão de implicar hipótese de exercício regular do direito, a autorizar a suspensão de perfil em rede social.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a desativação da conta da parte autora na rede social instagram demonstra patente ofensa aos direitos da personalidade da requerente.
Isso porque os direitos à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento são garantias constitucionais (art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal).
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDES SOCIAIS.
DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO DE INSTAGRAM SEM RAZÕES PROVADAS.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, AO GRAU DE CULPA DA RECORRENTE E À SUA SUPERLATIVA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE -Recurso Inominado nº 3001307-48.2022.8.06.0090, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 10/05/2022) (destaquei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXISTENTE.
DANO MORAL.
EXISTENTE.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE – Recurso Inominado n° 300487-28.2020.8.06.0113. 6ª Turma Recursal.
Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes.
Julgado em 29/02/2021) (destaquei) Ademais, vê-se que se trata de perfil profissional, utilizado pela parte autora para divulgar seu trabalho e captar clientes, a gerar abalo não só aos direitos de liberdade de comunicação, mas também à sua imagem profissional.
DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR A reparação de danos materiais deve cingir-se ao prejuízo financeiro suportado pelo autor, ou seja, o que dispendeu e o que deixou de lucrar, se for o caso, posto que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas.
No caso dos autos, a parte autora alega que investia em publicidade paga para impulsionar as publicações feitas em seu perfil no instagram e alcançar mais clientes, todavia, mesmo após a suspensão de sua conta, continuou sofrendo cobranças em seu cartão de crédito (ID 34834523, pág. 16), conforme comprovantes de ID 34836536.
No caso dos autos, vê-se que durante o período da suspensão do perfil, a parte autora ficou impossibilitada de utilizar as suas contas e, consequentemente, de usufruir dos serviços de anúncio adquiridos.
De rigor, portanto, o ressarcimento do valor despendido na aquisição dos anúncios propagados durante a suspensão do perfil.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE QUATRO CONTAS DO INSTAGRAM PERTENCENTES A EMPRESA AUTORA.
COMPRA DE ANÚNCIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DAS DIRETRIZES DA COMUNIDADE.
VIOLAÇÃO A PROPRIEDADE INTELECTUAL DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTÁ-LO ANTERIORMENTE.
PROVA NOVA (ART. 435 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA PARA O CANCELAMENTO DAS CONTAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA EMPRESA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DOS VALORES PELA COMPRA DOS ANÚNCIOS MANTIDA.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER USUFRUÍDO EM RAZÃO DA DESATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS ATRAVÉS PLATAFORMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010120-09.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 10.02.2022) (TJ-PR - RI: 00101200920208160058 Campo Mourão 0010120-09.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 10/02/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/02/2022) (destaquei) Deve-se garantir à parte demandante a restituição da quantia contratada, de forma simples, pois inaplicável a repetição do indébito, por ausência de cobrança de dívida paga, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e: a) CONDENO O PROMOVIDO À OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A REATIVAÇÃO DO PERFIL DO AUTOR @daucileidedesignergrafico na plataforma Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novas suspensões imotivadas no referido perfil, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). b) CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS sofridos pela autora, no montante igual ao que foi desembolsado efetivamente, a saber, R$1.310,90 (mil, trezentos e dez reais e noventa centavos), com juros de 1% ao mês (a partir da citação), mais correção monetária (pelo INPC), a partir do efetivo desembolso (08/07/2022). c) Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, Súmula 362 do STJ ,e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por ser responsabilidade contratual.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
22/09/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 02:04
Decorrido prazo de DAUCILEIDE PINTO CAVALCANTE em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:52
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 03:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 02:47
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
09/08/2022 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001050-42.2022.8.06.0019
Conjunto Habitacional Tia Joana Iv
Hannah Thamazya Oliveira da Rocha Marque...
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 10:51
Processo nº 3000116-12.2023.8.06.0161
Francisco das Chagas Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 12:29
Processo nº 3000109-20.2023.8.06.0161
Maria de Fatima da Penha
Enel Brasil S.A
Advogado: Raimundo Odecio Sabino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 22:28
Processo nº 3001015-97.2021.8.06.0090
Lucicleide Alves Paiva
Enel
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2021 15:06
Processo nº 3000092-81.2023.8.06.0161
Manoel Palmeira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 12:05