TJCE - 0052899-87.2020.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 23:52
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:48
Decorrido prazo de JUCIA AQUINO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SOARES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 156956440
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156956440
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02/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156956440
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02/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154426407
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052899-87.2020.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: AUTOR: JUCIA AQUINO DE OLIVEIRA Parte Promovida: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JÚCIA AQUINO DE OLIVEIRA em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo Ford Escort 1.8, ano 1994, cor cinza, placa HUO6999, por meio de consórcio.
Sustenta que no ano de 1994 vendeu o referido veículo ao seu irmão, o qual posteriormente foi alienado a uma pessoa residente no estado de Pernambuco, da qual a autora não possui qualquer informação.
Afirma que ao efetuar a venda, entregou toda a documentação necessária a um despachante para realizar a transferência de propriedade do veículo, porém tal transferência não foi efetivada.
Relata que tomou ciência da não transferência ao receber uma notificação de multa em seu nome referente ao veículo em questão, com infração caracterizada como gravíssima, ocorrida em 03 de dezembro de 2019, na cidade de Recife/PE.
Informa ainda que o veículo encontra-se com licenciamento atrasado desde o ano de 2009.
Argumenta que, diante do transtorno sofrido e do risco de ter o veículo envolvido em fatos que acarretem danos ou acidentes a terceiros, bem como a possibilidade de uso do automóvel para prática de ilícitos mais graves, necessita ter seu nome desvinculado do mencionado veículo.
Fundamenta seu pedido no artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando sua condição de pessoa idosa sem meios para localizar o veículo e efetuar a transferência de propriedade.
Por essas razões, o autor requer: (1) a concessão do benefício da prioridade no trâmite processual; (2) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (3) a citação do requerido; (4) caso seja cabível, a realização de audiência de conciliação ou de mediação; (5) a concessão de tutela de urgência, determinando que o nome da requerente seja desvinculado do veículo Escort 1.8, marca Ford, ano 1994, cor cinza, placa HUO6999; (6) seja determinado ao DETRAN-CE que efetue o bloqueio de circulação do mencionado veículo, constando em sua base de dados que a requerente não possui responsabilidade sobre o veículo desde a data da venda, que ocorreu em 1994.
Acompanham a inicial os documentos (ID 40946157, ID 40946156, ID 40946155, ID 40946154, ID 40946153).
Proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (ID 40946135).
Devidamente citado (ID 40946147), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE apresentou contestação (ID 40946142), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a ausência de conclusão do negócio jurídico de compra e venda ocorreu entre a autora e terceiros, não havendo qualquer conduta praticada pelo DETRAN/CE.
No mérito, sustenta que a administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita e que a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro é ato vinculado.
Argumenta que o artigo 134 do CTB impõe ao alienante do veículo a obrigação de encaminhar ao DETRAN, no prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas.
Alega que a autora não comunicou a venda do veículo indicando o nome e endereço do adquirente, conforme determina a legislação.
Afirma ainda que a Resolução nº 398 do CONTRAN estabelece que a comunicação de venda deve conter os dados do comprador, permitindo ao vendedor eximir-se de toda e qualquer responsabilidade por infrações de qualquer natureza a partir da data da tradição do veículo.
Por fim, sustenta que não pode simplesmente transferir um veículo de propriedade sem o cumprimento do procedimento legal estabelecido.
A parte autora apresentou réplica (ID 40946132), reiterando os argumentos da inicial e enfatizando que não possui nenhuma informação sobre o atual proprietário do veículo.
Afirma que teme que seu nome seja envolvido em possíveis sinistros, tais como roubo, acidentes de trânsito ou ilícitos de maior gravidade.
Destaca que o veículo está há mais de 10 anos sem o pagamento obrigatório de licenciamento e DPVAT.
O Ministério Público oficiou nos autos em virtude da prioridade etária da autora.
Designada audiência de instrução (ID 78234173), compareceram apenas o juízo e os acadêmicos de direito, constatando-se a ausência de ambas as partes, dispensando-se a produção probatória e determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 141055137). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE deve proceder ao desligamento do nome da autora do registro do veículo Ford Escort 1.8, placa HUO6999, considerando a alegada venda realizada em 1994 sem a devida comunicação ao órgão de trânsito.
Em outras palavras, trata-se de verificar se a ausência de comunicação formal da transferência do veículo ao DETRAN/CE, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, impede a autora de ter seu nome desvinculado do registro do automóvel, permanecendo responsável solidária por infrações e débitos incidentes sobre o bem.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/CE.
O órgão é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é o responsável pelo registro e controle da propriedade de veículos automotores, sendo-lhe dirigido o pedido de desvinculação do nome da autora dos registros do veículo em questão.
A discussão sobre a responsabilidade pela não efetivação da transferência é matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade processual.
No mérito, é incontroverso nos autos que a autora alienou o veículo em 1994, conforme documentação apresentada, e que não procedeu à comunicação formal da venda ao DETRAN/CE, nos termos exigidos pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal dispositivo legal estabelece claramente que: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples tradição do bem não exime o antigo proprietário da responsabilidade solidária pelas infrações cometidas, sendo necessária a comunicação formal ao órgão de trânsito, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.
Por outro lado, não se pode desconsiderar o longo decurso de tempo desde a alienação do veículo (mais de 25 anos) e a situação peculiar da autora, pessoa idosa que demonstra não ter condições de localizar o atual possuidor do bem.
A aplicação rígida do dispositivo legal, neste caso específico, resultaria em situação de extrema injustiça, perpetuando uma vinculação meramente formal que não reflete a realidade fática.
O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade deve permear a interpretação das normas jurídicas, especialmente quando sua aplicação literal pode gerar consequências desproporcionais ao bem jurídico que se pretende proteger.
No caso em tela, manter a autora vinculada indefinidamente a um veículo que alienou há mais de duas décadas, sem qualquer possibilidade prática de regularização, configura situação que viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, considerando que o veículo encontra-se com licenciamento atrasado desde 2009 e que já foram cometidas infrações em outro estado da federação, resta evidente que a manutenção do vínculo formal entre a autora e o veículo não atende a qualquer interesse público relevante, servindo apenas para perpetuar uma situação de insegurança jurídica para a demandante.
Portanto, embora reconheça a importância do cumprimento das formalidades legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, entendo que, no caso concreto, as circunstâncias excepcionais justificam o acolhimento parcial do pedido, para determinar o desligamento do nome da autora dos registros do veículo, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis pelo DETRAN/CE, incluindo o bloqueio de circulação do veículo até sua regularização pelo atual possuidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JÚCIA AQUINO DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, para determinar que o réu proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao desligamento do nome da autora dos registros do veículo Ford Escort 1.8, ano 1994, cor cinza, placa HUO6999, bem como efetue o bloqueio administrativo do veículo para circulação até sua regularização.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados.
Em relação à autora, suspendo a exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-05-13 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154426407
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14/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154426407
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14/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:24
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/02/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JUCIA AQUINO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134545889
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134545889
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04/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134545889
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04/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:10
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/02/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SOARES em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78234173
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78234173
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17/01/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78234173
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16/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:47
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 13:45
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2021 10:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/02/2021 18:59
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00303545-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 18:49
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08/02/2021 14:19
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00303476-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 13:53
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02/02/2021 04:22
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
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29/01/2021 12:24
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 10:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/01/2021 11:26
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 11:21
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/08/2020 16:01
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00325017-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2020 15:59
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13/08/2020 17:31
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se a Parte Requerente, por seu advogado (p. 08), para, em 15 dias, (i) se manifestar acerca da contestação de páginas 22/31 e documentos que a acompanham; e/ou (ii) requerer o que for de direito.
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12/08/2020 20:29
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0671/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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12/08/2020 15:14
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/08/2020 13:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00323763-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2020 13:13
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08/08/2020 19:08
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/07/2020 23:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/07/2020 22:14
Mov. [5] - Expedição de Carta
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28/07/2020 20:47
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2020 12:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2020 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2020 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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