TJCE - 3001442-17.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168464013
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168464013
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168464013
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168464013
-
12/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168464013
-
12/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168464013
-
12/08/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 04:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164989225
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164989225
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada no ID 161190043, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164989225
-
15/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVIA MARIA CASACA LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160747490
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160747490
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença prolatada no ID 141046210.
Intime-se a parte demandada, através de seu advogado, para se manifestar sobre a petição constante no ID 158092218, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160747490
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2025 03:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156968540
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156968540
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001442-17.2024.8.06.0017 AUTORA: LIVIA AUGUSTO BORGES OLINDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156968540
-
28/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 04:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ENRICO MARQUESINI REIGOTA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 141046210
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 141046210
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 141046210
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06/05/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001442-17.2024.8.06.0017.
AUTORA: LIVIA AUGUSTO BORGES OLINDA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Vistos, etc.
Processo concluso em 21/03/2025.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LIVIA AUGUSTO BORGES OLINDA, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 133693473), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narrou a autora ser detentora do perfil no Instagram, denominado @livinhaborges, que foi invadido por hackers, no dia 15/10/2024, tendo o fraudador realizado publicações com golpes, simulando convites para investimentos/aplicações financeiras.
Com fundamento nesses fatos, a promovente requer a restituição da rede social, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, constata-se no presente caso a relação consumerista, enquadrando aos requisitos do arts. 2º e 3º do CDC, portanto, aplicando a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Resta inconteste que a referida conta @livinhaborges, que pertence à autora Lívia Augusto, foi invadida e utilizada para a prática de atos ilícito por terceiros.
Diante da prática indevida, em prejuízo da demandante, o Facebook deve proceder ao restabelecimento do perfil denominado @livinhaborges.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, não pode comprovar que tenha havido falha na prestação dos serviços a dar ensejo ao pleito de reparação formulado.
Embora seja reconhecida a ação fraudadora no caso concreto, não se pode considerar que o evento danoso tenha decorrido de ação omissiva ou comissiva do Facebook, não sendo possível definir o meio utilizado para invasão, se por falha de segurança da empresa ou do titular da conta ou mesmo de terceiro, sabendo-se que há senhas e dados pessoais sendo vendidos nas redes mundiais de computadores.
Isto posto, quanto aos danos morais, não observo a sua configuração, pois os atos de invasão e eventuais golpes foram praticados por terceiros, não havendo a comprovação de que a invasão tenha ocorrido por dolo ou culpa grave da empresa promovida. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, determinando que o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restaure o perfil da rede social Instagram, @livinhaborges, conforme indicado em Id. 127863583, através do e-mail seguro "[email protected]".
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 141046210
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 141046210
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 141046210
-
05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046210
-
05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046210
-
05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046210
-
23/04/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 05:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:37
Decorrido prazo de ENRICO MARQUESINI REIGOTA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133561649
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133561649
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133561649
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133561649
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133561649
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133561649
-
07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133561649
-
07/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133561649
-
07/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133561649
-
29/01/2025 09:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 01:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131584636
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131584636
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131584636
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131584636
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131584636
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131584636
-
15/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131584636
-
15/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131584636
-
15/01/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 11:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127863242
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127863242
-
02/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127863242
-
02/12/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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