TJCE - 3000633-46.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 05:06
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164829052
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164829052
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000633-46.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
H.
M.
O. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
M.
H.
M.
O., menor representado por sua genitora JACIREMA DE ARAUJO MOREIRA, alvitrou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 133685948/133686681). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se pretende ajuizar a demanda consoante o rito da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que a exordial foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta comarca (ID 133778286), oportunidade em que a parte autora adequou o endereçamento da inicial (ID 135601409). 4.
Por conseguinte, instada a instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou efetuar o pagamento das custas processuais (ID 154303804), a parte demandante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 164827258). 5.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 7.
A parte autora foi devidamente intimada para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas processuais.
Todavia, a parte demandante se manteve silente (ID 164827258). 8.
Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 10.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 11.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. 12.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de direito respondendo -
15/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164829052
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14/07/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154303804
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000633-46.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
H.
M.
O. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis). 2.
Outrossim, verifica-se que o patrono da parte requerente é inscrito em conselho seccional diverso do Estado do Ceará. 3.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque etc), em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2025, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil; 3.2. Informar se o(s) advogado(s) atua(m) em mais de 5 (cinco) processos por ano no Estado do Ceará, ou comprovar a(s) respectiva(s) inscrição(ões) suplementar(es) na OAB/CE, nos termos da Recomendação nº 01/2021CGJCE, da Decisão/Ofício Circular nº 130/2021/CGJCE, e do artigo 10, § 2º, da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB). 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154303804
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12/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154303804
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12/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133778286
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133778286
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29/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133778286
-
29/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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