TJCE - 3006856-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 05:03
Decorrido prazo de CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:03
Decorrido prazo de YURY PONTES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154953821
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154953821
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006856-31.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: YURY PONTESEndereço: Rua Maria Catunda, 1765, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-060 REQUERIDO (A) (S) : Nome: CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - MEEndereço: Avenida Dom José, 1753, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora, em resumo, que solicitou o cancelamento dos serviços da requerida, entretanto, mesmo após o cancelamento recebeu mais duas cobranças no valor de R$ 29,70 cada.
Requer, portanto, devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Compulsando os autos se verifica que o autor solicitou o cancelamento do contrato em 15/11/2024 após pagar valores que estavam em atraso.
Ao acessar o site da requerida: https://www.cartaodetodos.com.br/contrato-de-adesao/, verifico do contrato de adesão, presente no endereço eletrônico, que o pedido de cancelamento deve ocorrer com 30 dias de antecedência. Art. 3º - O presente contrato tem validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do pagamento da 1ª mensalidade conforme Art. 2º, §3º do presente, sendo as mensalidades renovadas, automaticamente, por prazo indeterminado, caso não haja manifestação expressa em contrário por uma das partes. §2º: Após a renovação automática do presente contrato por prazo indeterminado, o mesmo poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem multa, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, diretamente em qualquer uma das unidades do Cartão de TODOS.
Observa-se, ainda, que as faturas de energia elétrica com as cobranças contestadas (ids. 130765731 e 130765732) são referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024.
De modo que, tendo sido solicitado o cancelamento do contrato em novembro de 2024, contrato este que prevê prazo de 30 dias para o cancelamento, e a última cobrança ser referente a dezembro de 2024, entendo que os valores cobrados são devidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154953821
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154953821
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16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154953821
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16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154953821
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16/05/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/02/2025 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 09:05
Decorrido prazo de RENATA MESQUITA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:57
Decorrido prazo de YURY PONTES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:57
Decorrido prazo de YURY PONTES em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 03:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133211022
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27/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025. Documento: 133211022
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133211022
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24/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133211022
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24/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133211022
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23/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133211022
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23/01/2025 11:21
Juntada de informação
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09/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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