TJCE - 3031799-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156957938
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156957938
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3031799-91.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BERNARDINO GOMES REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado por ANTONIO BERNARDINO GOMES, id 156927927, da AÇÃO ORDINÁRIA que moveu contra BANCO AGIBANK, todos qualificados na inicial. Considerando que não houve a citação da parte promovida, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, na forma pleiteada pela autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório. Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
27/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156957938
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27/05/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153482099
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3031799-91.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BERNARDINO GOMES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta realizada no dia 09/04/2025 verifica-se que o advogado da parte autora patrocina mais de 1.500 (mil e quinhentos) processos de demandas bancárias, sendo o mais antigo distribuído no 13/11/2024, com uma média de 10 (dez) processos protocolados por dia, com petições iniciais de padrão de redação e documentação virtualmente idêntica, tendo sido constatado o fracionamento de ações com as mesmas partes, sendo a única diferença entre as demandas o número do contrato, com forte indicação que se trata de renegociação de dívida. Tal prática justifica a utilização do poder de cautela do magistrado, o qual pode exigir documentos probatórios para a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação, além de determinar demais providências.
Nesse contexto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do Código Civil, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 2) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 3) comprovar, por meio de documentação, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 4) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, do período correspondente àquele em que ocorreu os alegados descontos referente ao empréstimo consignado, devendo informar se o valor foi efetivamente creditado em sua conta e se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, juntando comprovante nos autos; Advirta-se que o não cumprimento, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, amparado nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153482099
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19/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153482099
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14/05/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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