TJCE - 3000567-30.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154384837
-
15/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000567-30.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO VIEIRA Polo passivo: REU: BANCO DIGIO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para oportunidade de réplica à contestação.
Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente.
Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial/presencial), em conformidade com a Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Em caso de inércia, ficam desde já advertidas da realização do ato na modalidade presencial.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 12 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154384837
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14/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154384837
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12/05/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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