TJCE - 3013341-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 163967243
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163967243
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21/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3013341-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL LARISSA SEMIRAMIS REU: ILCA MARIA PEREIRA DA LUZ SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL LARISSA SEMIRAMIS em face da sentença de ID 154018405 , proferida por este Juízo nos autos do processo nº 3013341-26.2025.8.06.0001, que homologou acordo extrajudicial celebrado com ILCA MARIA PEREIRA DA LUZ.
A sentença homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15.
Condenou a promovida ao pagamento das custas processuais e definiu que os honorários advocatícios seriam compartilhados, arbitrados em dez por cento do valor alcançado na composição.
A Embargante alega a existência de contradição na sentença em dois pontos: Custas Processuais a cargo da Promovida: Argumenta que a Autora teve a justiça gratuita deferida, e que o acordo extrajudicial ocorreu antes mesmo da citação da promovida.
Dessa forma, requer que as custas remanescentes sejam dispensadas para a Embargada, ou que seja oportunizado a ela requerer a gratuidade judicial.
Pede o afastamento da condenação com base no art. 90, §3º, do CPC/15.
Honorários Advocatícios Compartilhados: A Embargante afirma que inexiste habilitação de advogado em representação da promovida, uma vez que não houve apresentação de defesa nem representação no momento da assinatura do acordo, tendo este sido efetivado diretamente com a condômina.
Assim, entende que não há serviço jurídico exclusivo de advogado a ser remunerado pela promovida, requerendo que a condenação em honorários recaia tão somente sobre a Embargada.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são o meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.
A contradição ocorre quando há incoerência entre os termos da própria decisão.
Das Custas Processuais a Cargo da Promovida: A sentença determinou que as custas processuais ficassem a cargo da promovida.
A Autora, ora Embargante, goza dos benefícios da justiça gratuita, conforme despacho anterior.
O acordo foi firmado em 26 de fevereiro de 2025 (ID 138920683) , e a citação da promovida ocorreu em 31 de março de 2025.
A transação, portanto, deu-se antes da prolação da sentença homologatória.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a taxa judiciária, que corresponde às custas iniciais, é devida mesmo que as partes façam acordo antes da prolação da sentença, se houver previsão em lei estadual (REsp 1880944).
A exigibilidade da taxa judiciária nasce com a propositura da ação.
A Lei Estadual 16.132/16 , mencionada na sentença, prevê um desconto de 40% do valor das custas processuais.
Dessa forma, a dispensa do art. 90, §3º, do CPC/15, que se refere às custas remanescentes, não se aplica às custas iniciais, salvo expressa previsão em lei estadual.
No caso, a sentença já aplicou o desconto de 40% previsto na lei estadual, o que se mostra adequado.
Dos Honorários Advocatícios Compartilhados: A sentença arbitrou honorários advocatícios compartilhados.
No entanto, o Termo de Acordo (ID 154500893) , expressamente homologado pela sentença , estabelece na Cláusula 8ª que "cada parte arcará com os honorários advocatícios contratados com seus respectivos patronos".
A existência de uma disposição expressa no acordo que diverge da condenação imposta na mesma sentença configura uma contradição interna no julgado.
A homologação de um acordo vincula o juízo aos seus termos, salvo ressalvas expressas na decisão.
Não havendo ressalva quanto a este ponto no momento da homologação, a cláusula do acordo deve prevalecer, pois reflete a vontade das partes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL LARISSA SEMIRAMIS e os ACOLHO PARCIALMENTE COM EFEITO INFRINGENTE para sanar a contradição referente aos honorários advocatícios na sentença de ID 154018405.
Em consequência: Quanto aos Honorários Advocatícios: Onde se lê "honorários advocatícios compartilhados, estes arbitrados em dez por cento do valor alcançado em composição, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15, mas suspensos para a parte autora, face a gratuidade deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15" , leia-se "cada parte arcará com os honorários advocatícios contratados com seus respectivos patronos, conforme estabelecido na Cláusula 8 do Termo de Acordo de ID 154500893".
Quanto às Custas Processuais: Mantenho a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais, com o desconto de 40% previsto na Lei Estadual 16.132/16, por estar de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163967243
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07/07/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2025 14:15
Processo Reativado
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 05:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LARISSA SEMIRAMIS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ILCA MARIA PEREIRA DA LUZ em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154018405
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3013341-26.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL LARISSA SEMIRAMIS REU: ILCA MARIA PEREIRA DA LUZ
Vistos. Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme fls. retro. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo.
Ademais, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Pontuo não merecer amparo o pleito de suspensão, uma vez que diante de acordo extrajudicial o procedimento recomendável pelo ordenamento é a sua homologação e extinção do feito, mesmo em se tratando de ajuste de pagamento parcelado do montante em discussão, pois em caso de descumprimento de qualquer das partes, em sede de processo com trâmite integralmente eletrônico, basta a juntada de petição de qualquer das partes para retomar a instrução do feito, ainda que já se encontre arquivado.
Ou seja, na espécie, não há prejuízo para as partes a extinção da lide em razão da homologação do acordo, uma vez que o inadimplemento da transação exigirá a mesma medida a ser adotada caso o feito permanecesse suspenso: a apresentação de petição delatando ao juízo o descumprimento do ajuste.
Ressalto, nesse tema, julgado didático do egrégio Tribunal de Justiça cearense: APELAÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM PARCELAMENTO DO DÉBITO EM 36 (TRINTA E SEIS) MESES.
NO CASO, O MAGISTRADO EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ANTIGO ART. 269, III, CPC/73.
O RECURSO PRETENDE A REFORMA PARA CONFERIR A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO TRATO, QUANDO, ENTÃO, DEVERIA SER FINALIZADA A DEMANDA EXECUTIVA.
PARADIGMA DO COLENDO STJ: AFERIR SE A REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES IMPLICA NA EXTINÇÃO OU NA SUSPENSÃO DO PROCESSO, DEPENDE DA ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO, (...) (STJ, AGRG NO RESP 1414029/AL, REL.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 26/11/2013, DJE 05/12/2013).
A POSTURA JUDICIAL DE SOLVER A DEMANDA, POR PACTO, ATENDE AOS INTERESSES DAS PARTES E NÃO REPERCUTE EM QUALQUER INSEGURANÇA JURÍDICA À VISTA DE EVENTUAL E POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO.
AO PODER JUDICIÁRIO COMPETE ASSEGURAR A FORÇA ORBRIGATÓRIA DE SUAS DECISÕES.
NA ESPÉCIE, A CLÁUSULA 4 DA AVENÇA É ALUSIVA À IMPONTUALIDADE DAS PARCELAS E A SUA IMPLICAÇÃO DIRETA NO FATAL VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA REMANESCENTE, COM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO.
O ESTADO JUIZ NÃO SE DESCURA DO ACORDO ANTE À EXTINÇÃO DA RESPECTIVA DEMANDA, MUI AO CONTRÁRIO, PREZA PELA ORDEM JURÍDICA POSTA NO ACERTO CHANCELADO PELA JUSTIÇA.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o Recurso, às f. 151/1536, o Banco Itaú S.A ressente-se de que não houve a suspensão do processo subjacente, nos termos do art. 792, II, CPC, mas, ao contrário da lei, sobreveio a extinção do feito, quando não deveria (art. 269, III, CPC), pois que o feito subjacente refere-se à Execução de Título Extrajudicial daí porque se pretende a aplicação da legislação pertinente à espécie. 2.
Eis o imbróglio: discernir acerca da natureza da homologação judicial do acordo no caso concreto. 3.
Paradigma do STJ: Aferir se a realização de acordo entre as partes implica na extinção ou na suspensão do processo, depende da análise de seu conteúdo, (...) (STJ, AgRg no REsp 1414029/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013). 4.
Realmente, no caso, o ilustre Magistrado Singular conferiu, expressamente, ao ato de homologação do acordo submetido, às f. 135/137, o efeito jurídico de extinção do processo, com resolução de mérito.
Tal ilação salta aos olhos. 5.
Todavia, ao contrário, o Apelo pretende a suspensão do processo até o pagamento integral do parcelamento em 36 (trinta e seis) meses, conforme a Cláusula 2 - Forma de Pagamento. 6.
E tal perspectiva de suspensão seria porventura mais vantajosa a partir da premissa de que a avença, especialmente, o pagamento, estaria sob a custódia do Poder Judiciário até o final do compromisso, de modo que seria sensível diante de qualquer impontualidade.
No entanto, não é assim que ocorre. 7. É que o viés da Extinção do Processo, com Resolução de Mérito, não repercute em qualquer prejuízo à segurança jurídica das Partes envolvidas, com ênfase ao seu cumprimento, até porque, mesmo finalizado o feito, o pacto não sai da esfera de proteção do Estado-Juiz que preza pela força obrigatória de suas decisões. 8.
E, ainda, o descumprimento da dita Cláusula 2 - Forma de Pagamento implica no Vencimento Antecipado da Dívida, a teor da Cláusula nº 4, pelo que tem ressonância no prosseguimento da execução. 9.
Outrossim, quanto à notícia trazida, em sede de Contrarrazões, de que os nomes dos executados ainda estariam negativados, mesmo após o pagamento da primeira parcela, sob a alegação de descumprimento do trato, não há que se enfrentar, pois que não se divisa qualquer acerto conjunto nesse aspecto. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo, para manter a sentença, nos termos em que foi talhada, por irrepreensível. (TJCE.
Apelação nº 0150957-46.2015.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 24/07/2019) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas a cargo da promovida e honorários advocatícios compartilhados, arbitrados em dez por cento do valor alcançado em composição. Determino aplicação do desconto de 40% do valor das custas processuais, conforme determina o art. 3º, caput, da Lei Estadual 16.132/16. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se e arquive-se imediatamente, com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154018405
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09/05/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154018405
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09/05/2025 20:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ILCA MARIA PEREIRA DA LUZ em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 12:08
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:15
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:15
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138316076
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138316076
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20/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138316076
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20/03/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/02/2025 17:06
Determinada a citação de ILCA MARIA PEREIRA DA LUZ - CPF: *48.***.*95-93 (REU)
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28/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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