TJCE - 0283779-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158505345
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158505345
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11/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0283779-18.2023.8.06.0001 AUTOR: CLAIRTON VASCONCELOS CORDEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto, INTIME-SE a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 04 de Junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158505345
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04/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153790297
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12/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0283779-18.2023.8.06.0001 AUTOR: CLAIRTON VASCONCELOS CORDEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenizatória e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Clairton Vasconcelos Cordeiro em desfavor de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que é cliente do Banco Bradesco S/A e, em 02/03/2023, constatou a realização de quatro saques indevidos em sua conta poupança, no valor total de R$ 4.600,00 (quatro mil seiscentos reais) e outro saque indevido na conta corrente, no valor de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), todas efetuados em 22 de fevereiro de 2023.
Relata que, ao procurar a gerência da agência bancária, foi informado de que os saques haviam sido realizados por ele mesmo, o que o requerente nega veementemente.
Argumenta que tem o hábito de realizar saques somente no terminal do supermercado Analí, localizado na Rua Sargento, João Pinheiro, bairro Granja Lisboa, e que desconhece como eventuais criminosos tenham acessado sua conta para praticar tais saques supostamente fraudulentos.
Afirma que o banco não lhe apresentou qualquer interesse em apresentar provas dos fatos ou ajudar o autor, o que teria deixado-o apreensivo, sem compreender o ocorrido.
Acrescenta que o banco promovido deixou de impedir as movimentações atípicas, liberando as transações estranhas em alto valor, na função de débito e empréstimos.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para que o Promovido cesse as cobranças oriundas de saques e compras fraudulenta, bem como, se abstenha de lançar em sua conta corrente parcelas de empréstimos e outras transações não reconhecidas pelo o Autor.
No mérito, pede a condenação do banco à devolução dos valores indevidamente sacados no valor total de R$ 8.260,00 (oito mil duzentos e sessenta reais) e outros valores referente a empréstimo realizados, corrigidos monetariamente e com incidência de juros; e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 20 vezes o valor referente aos saques realizados no quantum de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais).
Procuração e documentos juntados, destacando-se o Boletim de Ocorrência, registrado em 02/03/2023 e o extrato bancário da época dos fatos, constando os saques não reconhecidos.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.
Em contestação, o banco requerido, inicialmente, impugna a gratuidade à justiça deferida ao autor, alegando que o autor possui renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiente, conforme demonstrado em seu contracheque e movimentações bancárias.
Não junta qualquer documentos comprobatório adicional de sua tese.
Ainda preliminarmente, argumenta inexistir interesse de agir do autor por não haver pretensão resistida, uma vez que o banco não foi comunicado administrativamente sobre os fatos narrados na inicial.
Por fim, aponta não ser possível a inversão do ônus da prova pela ausência dos requisitos autorizadores para tanto.
No mérito, afirma que os saques foram realizados de forma segura, através de autoatendimento, utilizando cartão com chip e senha, de maneira semelhante a outros saques realizados em outras datas que não foram questionados, o que tornaria improvável a alegação de fraude.
Sustenta que, se houve utilização indevida da conta, foi por culpa exclusiva do autor, que não zelou pela segurança de seus dados bancários.
Sobre isso, acrescenta que a tecnologia de chip e a necessidade de uso da chave de segurança tornam praticamente impossível a ocorrência de fraude.
Com isso, alega que o autor não comprovou a veracidade dos fatos narrados na inicial, não demonstrando a ocorrência de ato ilícito por parte do banco.
Desse modo, afirma que, se o autor não realizou os saques questionados, permitiu que utilizassem sua conta para efetuar as transações com o uso de sua senha pessoal e, com isso, o imbróglio ocorreu exclusivamente por culpa sua.
Defende que não há que se falar em reparação por danos materiais, uma vez que as operações de saque foram legítimas e, em caso de eventual condenação, os valores devem ser limitados aos efetivamente comprovados.
Ademais, argumenta que não houve violação aos elementos anímicos do autor, como humilhação, constrangimento ou vexame, e que a mera alegação de ocorrência de dano moral não é suficiente para ensejar indenização moral.
Por fim, questiona o fato de o autor ter aguardado cerca de 10 meses para ajuizar a ação, o que, segundo o banco, demonstra a inexistência de abalo emocional.
Ao final, o banco requer a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que eventual condenação a título de danos morais seja arbitrada em valores módicos.
Procuração juntada.
Em réplica, o autor reforçou as teses anteriormente levantadas e refutou os argumentos da defesa, destacando que os saques foram realizados fora do hábito costumeiro do cliente, de noite, após o expediente do Banco e por nenhum momento o promovido considerou a transação suspeita.
Audiência de conciliação realizada em 10/07/2024, sem acordo.
Intimadas acerca da intenção de produzir provas, para além das documentais já acostadas aos autos, requereu o autor a oitiva de testemunhas, enquanto o réu informou não ter provas a produzir.
Verificou-se desnecessária a realização de audiência de instrução para deslinde do processo; todavia, para melhor apreciação do feito, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, sendo reconhecidos os requisitos necessários para tanto, intimando-se o banco réu para informar em que condições deram-se os saques questionados (dia, local e meio), devendo, ainda, juntar a gravação das câmeras de segurança do local, caso tenha ocorrido dentro de suas dependências.
Em resposta, o banco informou que todas as movimentações foram realizadas junto ao autoatendimento da Agência 625-4, mesma agência onde o autor mantém suas contas, todas no mês de fevereiro, nos dias 15/02/2023 às 14:19; 16/02/2023 às 06:54; 17/02/2023 às 19:59; 18/02/2023 às 11:55; 19/02/2023 às 10:28; 20/02/2023 às 09:02; 21/02/2023 às 09:54 e 22/02/2023 às 08:34.
Entretanto, deixou de juntar as imagens das câmeras de segurança do local.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, como relatado anteriormente, foi deferida a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, com a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, no caso em análise, o réu argumenta que o autor não demonstrou sua hipossuficiência, sendo crível que possui plenas condições de arcar com as custas processuais.
Não obstante, não traz documentos aos autos que comprovem que o requerente, efetivamente, possui condições de arcar com o processo, limitando-se a alegar que ele não comprovou ser hipossuficiente. Em contrapartida, a parte autora juntou comprovante de pagamento salarial e declaração de pobreza regularmente assinada, afirmando, sob as penas da lei, que não possui condições para arcar com os ônus do processo. Dessa forma, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Por fim, em relação à alegação de ausência do interesse de agir mediante ausência de requerimento administrativo prévio, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à Justiça, não exigindo o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Vencidas as teses preliminares, passa-se à análise meritória.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade dos saques realizados na conta do autor no mês de fevereiro/2023, totalizando R$ 8.260,00 (oito mil duzentos e sessenta reais).
Alega o autor desconhecer tais transações, afirmando que não as realizou nem as autorizou.
Por outro lado, o banco requerido sustenta que as movimentações foram feitas com o uso de cartão com chip e senha pessoal do requerente, não havendo possibilidade de fraude.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, o requerente nega ter disponibilizado seus dados pessoais ou bancários, afirmando não reconhecer as transações questionadas.
Como prova do dano, junta aos autos os extratos bancários, contendo o registro dos saques.
Mediante a inversão do ônus da prova, caberia ao banco réu a comprovação da regularidade das transações, o que foi feito parcialmente pelo promovido, que juntou os dados acerca do local de realização dos saques, dias e horários, mas deixou de apresentar as gravações do local, de maneira a não garantir, absolutamente, a autoria das transações.
Nesse contexto, é necessário verificar que, da análise dos extratos juntados, nota-se que os saques não foram realizados no mesmo dia, mas em vários dias consecutivos do mês de fevereiro, havendo, inclusive, outras movimentações, não questionadas pelo autor, de valores semelhantes aos aqui tratados, em datas diversas das reclamadas pelo autor.
Acrescenta-se a isso o fato de todas as transações terem sido realizadas em horário comercial e diretamente do terminal de autoatendimento da agência do autor, o que distancia a situação de eventual fraude sofrida pelo demandante.
Por fim, nota-se que foram utilizadas nas movimentações o cartão e a senha pessoal do autor, não havendo notícias de alteração dos dados bancários.
Tais fatos afastam a tese de fortuito interno, sustentada pelo requerente.
Sobre o dano moral reclamado, sabe-se que os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Assim, a jurisprudência firmou um primeiro entendimento de que o dano moral ficava constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor,ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 993366,Relator: Ministro Raul Araújo Data do Julgamento 04/05/2017) Entretanto, esta compreensão passou a flexibilizar esta indenização, na medida em que a linha de aplicação "superação do mero aborrecimento" se mostrava tênue e possível as diversas relações que não possuíam âmbito plausível para esta condenação.
A par disso, a jurisprudência, reformando sua compreensão, passou a dizer que, ao sofrer uma violação de direito, é preciso, para a medição do campo moral, que se identifique a extensão desta violação, com repercussão na esfera da personalidade, razão pela qual os meros aborrecimentos, irritação, sensibilidade exacerbada, inerentes à vida em sociedade que não causem maiores consequências ao postulante não configuram dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
No caso em análise, verifica-se que, apesar do dano financeiro sofrido, o autor não pôde comprovar ação ou omissão do banco réu que tenha ligação com os fatos narrados.
Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral reclamado, não tendo sido notado o dano à personalidade do requerente.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-05-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153790297
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09/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153790297
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08/05/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136453615
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136453615
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14/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136453615
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21/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA AURISTELA RODRIGUES DE QUEIROZ GALDINO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 130701919
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 130701919
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23/01/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130701919
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17/12/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:43
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 15:07
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312612-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 14:56
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02/09/2024 19:40
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 01:43
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:17
Mov. [55] - Documento Analisado
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17/08/2024 11:32
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:02
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 11:02
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261316-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 10:55
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31/07/2024 19:28
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 01:47
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2024 Teor do ato: Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 112. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Larissa Sento Se Rossi (OAB 16330/BA
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29/07/2024 19:48
Mov. [49] - Documento Analisado
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24/07/2024 19:59
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 01:47
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:44
Mov. [46] - Documento Analisado
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12/07/2024 14:20
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 08:14
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 15:39
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/07/2024 14:24
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/07/2024 14:07
Mov. [41] - Documento
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11/07/2024 10:03
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 112. Expedientes Necessarios.
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10/07/2024 13:05
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 06:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180398-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 18:26
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24/05/2024 20:22
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 01:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 12:36
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/05/2024 11:00
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 08:57
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/07/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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08/05/2024 12:58
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 104.
-
25/04/2024 21:57
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 11:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0212/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Maria Auristela Rodrigues de Queiroz Galdino (OAB
-
24/04/2024 10:47
Mov. [29] - Documento Analisado
-
09/04/2024 14:07
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
-
09/04/2024 08:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 18:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979939-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2024 18:29
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13/03/2024 09:17
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 20:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
11/03/2024 01:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2024 Teor do ato: Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil
-
08/03/2024 11:41
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0109/2024 Teor do ato: Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil
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08/03/2024 09:15
Mov. [21] - Documento Analisado
-
08/03/2024 09:15
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
06/03/2024 12:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916459-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/03/2024 12:27
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22/02/2024 18:46
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 16:11
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/02/2024 15:06
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
21/02/2024 01:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 14:04
Mov. [14] - Documento Analisado
-
09/02/2024 18:04
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 15:03
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/02/2024 16:20
Mov. [11] - Conclusão
-
08/02/2024 16:20
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01864360-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/02/2024 16:08
-
17/01/2024 19:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 01:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 22:49
Mov. [7] - Documento Analisado
-
07/01/2024 22:40
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
22/12/2023 03:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02522245-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/12/2023 02:55
-
15/12/2023 13:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 17:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
13/12/2023 15:34
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2023 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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