TJCE - 3001738-42.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170472000 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170472000 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001738-42.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDA INOCENCIO DA HORA REQUERIDO: VIA S.A. - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FERNANDA INOCENCIO DA HORA em face de VIA S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, a promovido acostou a petição de ID nº 157972566, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento, já tendo inclusive recebido o valor por alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, pelo DJE.
 
 Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte/CE, 25 de agosto de 2025 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
 
 Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 25 de agosto de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
- 
                                            29/08/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170472000 
- 
                                            29/08/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/08/2025 09:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            21/08/2025 08:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/08/2025 08:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            13/08/2025 09:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/08/2025 14:58 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/08/2025 14:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/08/2025 15:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/08/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2025 13:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            31/07/2025 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/07/2025 14:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2025 17:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/07/2025 17:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/07/2025 10:27 Expedição de Alvará. 
- 
                                            07/07/2025 15:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2025 16:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/07/2025 16:07 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/07/2025 16:07 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
- 
                                            05/06/2025 12:25 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            03/06/2025 16:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/05/2025 16:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153262385 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001738-42.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA INOCENCIO DA HORA REU: VIA S.A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
 
 Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
 
 Intimar a executada VIA S.A., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 2.257,40 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
 
 Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
 
 Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
 
 Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
 
 Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
 
 Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
- 
                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153262385 
- 
                                            09/05/2025 20:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153262385 
- 
                                            08/05/2025 17:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            06/05/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/05/2025 14:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/05/2025 14:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/05/2025 14:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/05/2025 14:32 Transitado em Julgado em 05/05/2025 
- 
                                            30/04/2025 03:18 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 19:26 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            14/04/2025 15:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144482063 
- 
                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144482063 
- 
                                            08/04/2025 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144482063 
- 
                                            08/04/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 11:43 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            11/03/2025 10:15 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/03/2025 10:14 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
- 
                                            10/03/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 12:00 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/12/2024 04:32 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            05/12/2024 16:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/11/2024 16:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/11/2024 09:39 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            26/11/2024 20:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2024 20:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            26/11/2024 12:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/11/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 12:12 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
- 
                                            25/11/2024 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0174473-61.2016.8.06.0001
Yma Comercio de Material de Construcao E...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dirceu Antonio Brito Jorge
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 12:12
Processo nº 0103143-19.2007.8.06.0001
Maria Carmelita Vieira da Cruz
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Enio Ponte Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2021 17:30
Processo nº 0103143-19.2007.8.06.0001
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Maria Carmelita Vieira da Cruz
Advogado: Livia de Moura Faria Caetano
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 09:45
Processo nº 3000450-22.2025.8.06.0017
Gil Alisson Freitas de Farias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 13:09
Processo nº 0103143-19.2007.8.06.0001
Maria Carmelita Vieira da Cruz
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Enio Ponte Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2007 16:00