TJCE - 0200893-39.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160305762
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160305762
-
16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200893-39.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALMESINDA DE LIMA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por MARIA ALMESINDA DE LIMA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, na qual a parte autora informa que estão sendo descontados, em seu benefício previdenciário, valores referentes a serviços, os quais não foram por si contraídos.
Em contestação (ID 137062771), o requerido alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes.
Réplica nos autos (ID 137365877).
Decisão de ID 154184507 na qual a parte requerida é instada a demonstrar a autenticidade do documento, sem que nada fosse apresentado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Do pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação.
O pressuposto para a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC é a insuficiência de recursos para o custeio processual.
De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais custas processuais.
Ademais, nos termos da súmula nº 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso da entidade reclamada, há indícios de que esteja envolvida em práticas que contrariam os princípios que justificariam a concessão da gratuidade.
Conforme noticiado na mídia ampla, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação cautelar de urgência visando ao bloqueio de bens de 12 entidades associativas, incluindo a autora, investigadas por descontos irregulares realizados em benefícios de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados.
Diante desses fatos, verifica-se que a atuação da entidade autora, em verdade, pode ter causado prejuízos significativos à população idosa que deveria ser beneficiada por seus serviços.
Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação. b) Do julgamento antecipado do mérito.
Primeiramente, o art. 355, I, do CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. c) Do mérito.
Os pedidos autorais hão de ser julgados parcialmente procedentes. c.1) Da inexistência da contratação.
No que se refere ao vínculo, declaro sua inexistência.
Com efeito, a prova a ser produzida sobre a filiação autoral é estritamente documental, como ficha de filiação e autorização de descontos.
Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular filiação, na medida em que conquanto tenha instruído sua peça de defesa com a cópia do vínculo supostamente entabulado entre as partes, não fora capaz de superar a queixa de autenticidade levantada pela parte promovente em réplica, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao que rege o art. 368 do CPC no que toca à arguição de autenticidade.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É que, em havendo rechaço de regularidade do documento apresentado pela parte contra quem se pretende valha como prova, é da parte que o produziu o dever probatório de demonstrar a autenticidade da firma.
Tal conclusão encontra consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive adotada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) Na mesma linha a recente jurisprudência dos tribunais nacionais: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato de empréstimo consignado em nome da autora por falsário, com desconto de valores dos benefícios previdenciários da requerente - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva da instituição financeira (fortuito interno) (Súmula 479 do STJ) - Teoria do risco do negócio - Requerido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC) - Entendimento sobre o tema fixado pelo STJ no julgamento do REsp º 1.846.679/MA - Devolução dos valores indevidamente descontados - Danos morais evidenciados - Damnum in re ipsa - Jurisprudência do STJ - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano - Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85, §2º c.c. art. 86, parágrafo único, do CPC, não comportando modificação - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1001880-03.2021.8.26.0704; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Procedência.
Inconformismo do Banco Réu.
Parcial acolhimento.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Relação de consumo.
Ausente comprovação de que o Contrato teria sido celebrado pelo Autor. Ônus da prova da veracidade da assinatura aposta no Contrato que incumbia ao Réu.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade.
Inteligência do Artigo 429, II, Código de Processo Civil.
Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061).
Autenticidade da assinatura não comprovada (Artigo 373, II do Código de Processo Civil e do Artigo 6º, "caput" e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Cobrança indevida.
Desconto não contratado em benefício previdenciário.
Verba alimentar.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe.
Quantia que não importa minoração.
Repetição de indébito, em dobro.
Parágrafo primeiro do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução duplicada pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie.
Compensação com o valor emprestado.
Depósito incontroverso do valor do empréstimo na conta bancária do Autor.
Possibilidade de devolução.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004899-11.2021.8.26.0318; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do serviço com a taxa acima mencionado, a justificar os decotes na prestação previdenciária da parte autora.
Logo, não constando nos autos provas cabais de que a parte autora empreendeu filiação para que caracterizassem os descontos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício da parte fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual o mesmo utiliza para seu sustento.
Assim, prescinde, portanto, de comprovação. c.2) Da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Nesse ínterim, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme atual jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO BRADESCO S.A. ÕNUS DA PROVA FAVORÁVEL A PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão travada nesta seara recursal, refere-se a mais uma relação jurídica decorrente de consumo, onde a parte/apelada teria supostamente contratado um empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir, provas suficientes, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte demandada poderia provar a franqueza do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a lisura do empréstimo em realce. 3.
Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do empréstimo impugnado. 4.
De modo que, ante a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/ apelante na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. 5.
Com efeito, deve-se sempre ter em mente que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6.
Visto assim, a par da sentença recorrida, é importante destacar que, apesar da parte autora ter sofrido os descontos indevidos, não restou caracterizado que a parte ré tenha procedido de forma dolosa, ou seja, a figura da má-fé.
Tal situação sugere falha no sistema da empresa, mostrando-se com clareza, hipótese perfeitamente justificável, comportando após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ 7.
Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que deve ser mantido.
Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelado pelo Direito.
Contudo, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe pacrial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0200853-80.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) c.3) Do ressarcimento dos valores descontados.
Uma vez reconhecida a inexistência do vínculo entre as partes a que enseje os descontos reclamados, cabe a restituição dos valores mensalmente expendidos a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527" a serem apurados em liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC.
Não faz jus, todavia, à restituição em dobro.
A pretensão não se ajusta a qualquer fundamento jurídico, seja ao art. 42 do CDC, porquanto não se cuida de relação de natureza consumerista, mas estritamente civil, seja ao art. 940 do CC, já que não se tratara de exigência judicial.
O ressarcimento se dará, assim, de modo simples.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de vínculo entre as partes o qual ensejou os descontos reclamados; b) condenar a promovida a restituir, na forma simples, a autora o valor das mensalidades descontadas em seu benefício previdenciário, a ser apurado em liquidação de sentença, reajustado pela taxa SELIC desde o abatimento de cada uma; e c) bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
13/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160305762
-
13/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160305762
-
12/06/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154184507
-
20/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200893-39.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALMESINDA DE LIMA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida.
Citada, a parte requerida argumentou a contratação legítima.
Em réplica, a promovente insiste no desconhecimento de qualquer relação jurídico-negocial.
Passo a sanear o feito.
Conforme dicção do art. 429, II, do CPC, é ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura lançada em documento à parte que o produziu.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Tal conclusão encontra consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive adotada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) Em conclusão, considerando o fim da atividade postulatória, determino seja intimada exclusivamente a parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, observando-se o ônus de evidenciar a autenticidade do documento discutido, em quinze dias, cabendo à secretaria atentar a eventual solicitação de intimação exclusiva a causídico indicado.
Alerto que o silêncio da parte poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154184507
-
19/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154184507
-
15/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
26/02/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/02/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2025 02:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 130797982
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 130797982
-
21/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130797982
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
17/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:08
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 16:15
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 11:58
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 17:39
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
18/07/2024 14:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 03:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 12:40
Mov. [6] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi ospresentes autosa Secretaria de Origem.O referido e verdade. Dou fe. Russas/CE, 15 de julho de 2024.
-
15/07/2024 11:56
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 08:39
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
03/07/2024 13:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 10:21
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2024 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000268-94.2025.8.06.0030
Marciana Lima do Carmo
Municipio de Aiuaba
Advogado: Marliane Prudencio Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 12:29
Processo nº 3002628-94.2025.8.06.0064
Viva Vida Ideal
Francisco Ronieli Pereira do Nascimento
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 10:13
Processo nº 3001131-09.2023.8.06.0034
Ricardo da Frota Carrera
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 16:27
Processo nº 3001776-40.2025.8.06.0171
Maria Neide de Sousa
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Daniel Bezerra Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 16:13
Processo nº 3006611-02.2025.8.06.0000
Maria do Socorro Coutinho Abdalla
Cedetran Centro de Desenvolvimento de Tr...
Advogado: Ramon Galvao Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 15:05