TJCE - 0200840-52.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200840-52.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERREIRA CAPISTRANO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FERREIRA CAPISTRANO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Determina o art. 321 do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", o que foi feito no caso dos autos, na decisão de ID. 150909510, senão vejamos: Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, com apresentação de planilhas que permitam identificar cada desconto questionado, bem como o valor total pretendido. 2) Apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 3) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Compulsando os autos, observo que a parte autora apesar de ter comparecido nos autos não cumpriu por completo a decisão ID. 150909510, deixando de apresentar documentos que comprovem a tentativa prévia de solução administrativa. Intimado novamente para comprovação da tentativa de resolução amigável, ainda que em data posterior ao ajuizamento desta demanda (ID.154144449), o autor nada apresentou novamente. O direito de ação é uma garantia fundamental, assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXV, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio consagra o acesso à justiça como meio essencial para a proteção dos direitos e para a resolução de conflitos, permitindo que todo cidadão busque o amparo jurisdicional sempre que houver a necessidade de preservar ou restaurar sua dignidade e interesses legítimos. O acesso à justiça é, portanto, uma manifestação do Estado Democrático de Direito, na medida em que assegura a igualdade de todos perante o Judiciário, promovendo a pacificação social e fortalecendo a confiança dos cidadãos nas instituições. Contudo, o direito de ação pode ser exercido de forma abusiva, caracterizando o abuso do direito de ação quando o litigante utiliza o processo judicial com finalidade desvirtuada, visando causar danos à parte contrária ou ao próprio sistema judicial. Esse abuso, que configura um ato ilícito, afeta diretamente o acesso à justiça, pois sobrecarrega o Judiciário com demandas infundadas ou repetitivas, comprometendo a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. O abuso processual compromete o direito fundamental de outros cidadãos que buscam resolver seus conflitos de boa-fé e de maneira legítima, exigindo do Judiciário mecanismos de controle, como a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, para assegurar o equilíbrio e a justiça no exercício do direito de ação. Visando a coibir o exercício abusivo do direito de ação, o Poder Judiciário vem cumprindo seu papel constitucional e tomando diversas medidas para garantir o livre acesso à justiça a todos que efetivamente precisam da tutela jurisdicional. Com esse escopo, em recente normativa, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 159 de 23.10.2024, segundo a qual constam as seguintes recomendações e parametrizações: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (...) (grifei) ANEXO A Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (…) 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; ANEXO B Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (…) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; No mesmo sentido da Recomendação nº 159 do CNJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Conforme notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Moura Ribeiro afirmou que: Em sociedades de massa, é natural o surgimento de demandas e litígios igualmente massificados: "Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação".
No entanto, o relator apontou que, em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação.
Segundo ele, tais demandas não apenas dificultam a prestação de uma jurisdição efetiva, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais.
Nesse contexto, o ministro ressaltou que a possibilidade de o juiz exigir documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado já foi admitida tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diferentes situações, como ações de prestação de contas ou de exibição de documentos, pedidos de benefícios previdenciários ou de indenização por falhas no credit scoring. (Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20032025-Corte-Especial-decide-em-repetitivo-que-juiz-pode-exigir-documentos-para-coibir-litigancia-abusiva.aspx#:~:text=Neste%20julgamento%2C%20o%20STJ%20decidiu,atualizadas%2C%20comprovantes%20banc%C3%A1rios%20e%20outros.) Por ser definida em recurso repetitivo, a tese deve ser aplicada em todos os processos semelhantes.
Reforçando a necessidade de aplicação de tais medidas, o Tribunal de Justiça do Ceará, através do OFÍCIO CIRCULAR nº 536/2024 - CGJ/CE, determina aos(as) juízes(as) que adotem, no âmbito das unidades de suas competências, as providências que entenderem cabíveis em relação à Recomendação supramencionada.
Compulsando os autos, vejo que a presente demanda se amolda as características elencadas na normativa (e colacionadas em linhas volvidas), para ser definida, sem sombra de dúvidas, como demanda predatória.
Como bem observou a decisão 150909510: Assim, compulsando os presentes autos, observo a existência de indícios de litigância abusiva, haja vista tratar-se de discussão de empréstimos consignados e/ou discussão de serviços afirmadamente não contraídos no qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou 10(dez) ações com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras/seguradoras/confederações/associações, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato.
Consta, ainda, na petição inicial, pedido habitual e padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação. Elenco ainda outras características que fazem as demandas do autor ostentar a qualidade de predatória: proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (ex. 0200843-07.2024.8.06.0160, 0200842-22.2024.8.06.0160 e 0200840-52.2024.8.06.0160); distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); Ressalta-se que a parte autora não demonstrou ter envidado qualquer esforço no sentido de resolver a controvérsia por vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, tampouco apresentou documentos que evidenciem a tentativa prévia de solução consensual do litígio.
Tal omissão revela-se ainda mais grave diante das características predatórias da presente demanda, nas quais se impõe, como medida mínima de boa-fé e cooperação processual, a adoção de providências extrajudiciais com vistas à resolução do conflito, sob pena de indevida judicialização de controvérsia solucionável na esfera administrativa. Neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA.
TEMA 1.198/STJ E RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
DILIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA.
INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter comprovado tentativa de solução extrajudicial da controvérsia relativa a descontos de tarifa bancária denominada "CESTA B.EXPRESSO 4". 2.
A exigência de documentação adicional, quando fundamentada na existência de indícios de litigância abusiva, não representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim medida necessária para assegurar o adequado funcionamento do sistema de justiça, conforme Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que fixou a tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 3.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, determina aos juízes e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, dentre as quais se destaca a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". 4.
O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000480-47.2024.8.06.0161 VOTO Nº 41469 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Ação declaratória de inexigibilidade de crédito prescrito c.c. reparação de danos .
Determinação de emenda da petição inicial para que a autora junte aos autos a comprovação de prévio pedido administrativo para exclusão do apontamento junto ao órgão mantenedor para exclusão de seu nome.
Exigência que se coaduna com o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Descumprimento da determinação judicial.
Indeferimento da petição inicial .
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083322520248260348 Mauá, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 28/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024)APELAÇÃO - BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Indeferimento da petição inicial - Inconformismo da autora - Rejeição - Descumprimento da determinação judicial de emenda para a comprovação de tentativa de solução na esfera administrativa - Cabimento - Presentes indícios de litigância predatória - Ajuizamento pela consumidora de 22 ações em um mês contra instituições financeiras - Medida determinada em conformidade com o Comunicado CG nº 424/2024 e com a Recomendação nº 159/2024, do CNJ - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009420620248260024 Andradina, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/11/2024) No presente caso, a demonstração de tentativa prévia de conciliação amigável fica mais evidente, especialmente diante do pedido formulado na petição inicial de indenização por danos morais, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do tempo despendido pelo autor na busca pela solução do problema diretamente como no banco requerido. Ora, o próprio autor formula pedido de indenização por danos morais com fundamento no tempo supostamente desperdiçado na tentativa de solucionar o problema junto à instituição financeira.
No entanto, não apresenta nenhuma comprovação mínima das alegadas tentativas de resolução extrajudicial, o que fragiliza sua pretensão indenizatória. Como consequência para o não atendimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Grifei). Portanto, o indeferimento da inicial de fato se impõe, como previsto no parágrafo único, do art. 321, do Diploma Processual Civil, já que deixou a autora de emendar a inicial na forma determinada, sendo desnecessário a sua intimação pessoal, conforme remansosa jurisprudência. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I c.c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ofício Circular nº 536/2024 - CGJ/CE, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154144449
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200840-52.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERREIRA CAPISTRANO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos. Foi determinada a emenda da petição inicial, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, para que a parte autora comprovasse, dentre outras, a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Em que pese a parte autora não ter demonstrado ter buscado solução administrativa antes de ingressar com a demanda, considerando o que foi acordado entre esta juíza titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE e os representantes regionais da advocacia, no sentido de se estabelecer um período de transição para a integral implementação da recomendação CNJ nº 159, cujo termo final foi previsto para o final deste primeiro semestre de 2025, concedo novo prazo para a devida comprovação da tentativa de resolução amigável, mesmo que em data posterior ao ajuizamento desta demanda, ainda mais, diante do pedido de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo tempo desperdiçado ao tentar resolver o problema, devendo ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159: ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; Recentemente, na data de 13/03/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.021.665/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198), fixou tese ao encontro do que dispõe a Recomendação nº 159 o CNJ, inclusive no que se refere à terminologia "litigância abusiva", com o seguinte teor: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postução, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Prazo de 30 dias. Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154144449
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12/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154144449
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09/05/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:10
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/04/2025 13:42
Mov. [27] - Reativação
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31/03/2025 22:57
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/03/2025 19:36
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2025 Data da Publicacao: 31/03/2025 Numero do Diario: 3510
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24/03/2025 11:59
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2025 20:21
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2025 10:45
Mov. [22] - Conclusão
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18/03/2025 10:45
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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05/03/2025 16:57
Mov. [20] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 21/01/2025 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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07/10/2024 09:22
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 11:55
Mov. [18] - Recurso Eletrônico
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26/09/2024 14:08
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/09/2024 10:52
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 09:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808569-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/09/2024 09:13
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30/08/2024 17:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808558-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2024 17:27
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19/08/2024 10:19
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/08/2024 10:18
Mov. [12] - Documento
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05/07/2024 13:52
Mov. [11] - Expedição de Carta
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05/07/2024 11:55
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 09:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 16:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806393-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/07/2024 15:33
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20/06/2024 02:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/06/2024 11:43
Mov. [4] - Informação
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13/06/2024 15:40
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial | Ante o exposto, indefiro a peticao inicial, por ausencia de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sem custas e honorarios. interposta apelacao, retornem os autos conclusos para juizo d
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13/06/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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