TJCE - 3003170-94.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 163088814
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 163088814
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06/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163088814
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25/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159216710
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159216710
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05/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159216710
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05/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153029827
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3003170-94.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo Ativo: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação nos termos da Lei, conforme requerido na inicial.
Ante a necessidade de maior verificação dos fatos, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o contraditório ou o decurso do prazo, se for o caso.
Trata-se de ação onde se discute relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que em ações desta espécie a realização de audiência de conciliação é mais indicada quando existe expressa pretensão da parte ré em participar do ato, deixo de designar audiência preliminar neste momento, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente caso solicitado pelas partes (CPC, 139, V) e sem prejuízo destas recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso.
Defiro a inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia e a apresentação de contratos em ações anteriores no Juizado Especial, juntados com a inicial, determino o depósito da via original do referido contrato em secretaria pela parte requerida, no mesmo prazo já estabelecido.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153029827
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153029827
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05/05/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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